Portaria MEC nº 934 de 13/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011
Institui a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural que decorre do disposto no art. 231 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o Decreto nº 26, de 04 fevereiro de 1991, que atribui ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino;
Considerando o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o qual determina a participação dos povos indígenas nas políticas que os afetam, mediante procedimentos apropriados de consulta e participação;
Considerando a legislação e as diretrizes da política de educação escolar indígena, como política democrática, a ser amplamente debatida em conjunto com os povos indígenas, órgãos gestores da educação nos estados e municípios, instituições indigenistas, universidades, instituições científicas relacionadas à temática indígena e todas as outras instituições comprometidas com as garantias plenas de direitos indígenas;
Considerando o Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que determina que a educação escolar indígena deve ser organizada a partir da territorialidade dos povos indígenas e do Plano de Ação - instrumento institucional de pactuação do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.
Parágrafo único. O Território Etnoeducacional Povos do Pantanal compreende as Terras Indígenas distribuídas nos municípios de Anastácio, Aquidauana, Brasilândia, Campo Grande, Corumbá, Dois Irmãos do Buriti, Nioaque, Miranda, Sidrolândia, Porto Murtinho no estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Compete à Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal:
a) Elaborar e pactuar o Plano de Ação do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal;
b) Acompanhar a execução do Plano de Ação do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal, avaliar e promover sua revisão periódica;
c) Subsidiar as instâncias de participação dos povos indígenas com informações sobre a execução e os resultados das ações previstas no plano de ação;
d) Organizar e apresentar cronograma anual de reuniões e outras atividades para viabilizar o planejamento técnico e financeiro das instituições participantes.
Art. 3º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal será composta por representantes governamentais, de instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil e dos povos indígenas abrangidos pelo território etnoeducacional, distinguidos em membros permanentes e membros convidados.
§ 1º A representação de membros permanentes governamentais será composta da seguinte forma:
a) Ministério da Educação: um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - CGEEI /SECADI;
b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI: um representante titular e um suplente;
c) Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso do Sul: um representante titular e um suplente;
d) Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul: um representante titular e um suplente;
e) Secretaria de Educação do Município Anastácio: um representante titular e um suplente;
f) Secretaria de Educação do Município Aquidauana: um representante titular e um suplente
g) Secretaria de Educação do Município Brasilândia: um representante titular e um suplente
h) Secretaria de Educação do Município Campo Grande: um representante titular e um suplente
i) Secretaria de Educação do Município Corumbá: um representante titular e um suplente
j) Secretaria de Educação do Município Dois Irmãos do Buriti: um representante titular e um suplente
k) Secretaria de Educação do Município Nioaque: um representante titular e um suplente
l) Secretaria de Educação do Município Miranda: um representante titular e um suplente
m) Secretaria de Educação do Município Sidrolândia: um representante titular e um suplente
n) Secretaria de Educação do Município Porto Murtinho: um representante titular e um suplente
§ 2º A representação de membros permanentes das Instituições de Ensino e Pesquisa será composta da seguinte forma:
a) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul: um representante titular e um suplente;
b) Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul: um representante titular e um suplente.
§ 3º A representação de membros permanentes indígenas será composta da seguinte forma:
a) Povo indígena Atikum: um representante titular e um suplente;
b) Povo indígena Kinikinau: um representante titular e um suplente;
c) Povo indígena Kadiwéu: um representante titular e um suplente;
d) Povo indígena Guató: um representante titular e um suplente;
e) Povo indígena Ofayé: um representante titular e um suplente;
f) Povo indígena Terena: um representante titular e um suplente;
g) Município de Anastácio: um representante titular e um suplente;
h) Município de Aquidauana: um representante titular e um suplente;
i) Município de Brasilândia: um representante titular e um suplente;
j) Município de Campo Grande: um representante titular e um suplente;
k) Município de Corumbá: um representante titular e um suplente;
l) Município de Dois Irmãos do Buriti: um representante titular e um suplente;
m) Município de Nioaque: um representante titular e um suplente;
n) Município de Miranda: um representante titular e um suplente;
o) Município de Sidrolândia: um representante titular e um suplente;
p) Município de Porto Murtinho: um representante titular e um suplente.
§ 4º A representação de membros convidados será composta da seguinte forma:
a) Ministério Público Federal: um representante titular e um suplente;
b) Outras instituições, associações, órgãos ou entidades que desenvolvam ações articuladas à educação escolar indígena indicadas e convidadas pelos membros permanentes da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal.
§ 5º Os representantes titulares e suplentes das instituições e organizações que comporão a Comissão Gestora serão indicados por meio de documento oficial destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC e nomeados pela Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão.
§ 6º Os representantes titulares e suplentes dos povos indígenas que comporão a Comissão Gestora serão indicados durante reuniões ordinárias do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal. As indicações serão formalizadas por documento destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC com assinatura dos representantes indígenas presentes na reunião.
§ 7º As indicações dos membros da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal terão validade de 02 (dois) anos a contar da data de envio das documentações descritas nos § 5º e § 6º.
§ 8º As instituições e os povos indígenas que integram o Território Etnoeducacional Povos do Pantanal poderão alterar as indicações de seus representantes titulares e suplentes a qualquer momento que julgarem necessário, obedecendo aos procedimentos descritos nos § 5º e § 6º.
Art. 4º As representações relacionadas no art. 3º far-se-ão sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões.
Art. 5º O número de membros permanentes representantes de povos indígenas e suas associações na Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal deverá ser igual ou maior ao número de membros permanentes representantes de instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil.
Art. 6º A participação nas atividades da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal será considerada relevante, não remunerada.
Art. 7º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal será presidida pelo representante titular do Ministério da Educação.
Art. 8º A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal será exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação.
Art. 9º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Povos do Pantanal elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD