Portaria DETRAN nº 932 DE 27/09/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 out 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de credenciamento das oficinas que realizam alteração de característica, bem como fabricação artesanal de veículos automotores e envelopamentos automotivos.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta no processo SEI 202100025071806;

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , com o texto atual;

Considerando os preceitos estabelecidos pelas Resoluções CONTRAN nº 273/2008 e alterações posteriores; nº 643/2016, que regulamentam a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências;

Considerando os preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN Nº 291 , de 29 de agosto de 2008 e alterações posteriores, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências;

Considerando os preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN Nº 292 , de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;

Considerando os preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN Nº 569, de 10 outubro de 2017, que disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, nos termos do art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro; e

Considerando os preceitos estabelecidos pela Portaria nº 091/2004-DETRAN, que disciplina os procedimentos operacionais para realização de alterações de características no âmbito do Estado de Goiás.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeitos dessa portaria, considera-se oficina as empresas que realizam alterações de característica veicular e/ou fabricação artesanal de veículos, não se confundindo com desmonte veicular e comércio de peças usadas previstos na Portaria 708/2018-DETRAN/GO.

Parágrafo único. Os serviços de envelopamento e/ou adesivamento automotivos serão realizados por empresas de atividades gráficas e/ou afins.

Art. 2º As atividades desenvolvidas pelas empresas de oficinas e/ou de soluções gráficas credenciadas deverão ser compatíveis com as especificações do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas cadastrado na atividade principal.

Parágrafo único. O credenciamento de empresas de oficinas e/ou de soluções gráficas será pessoal, intransferível e deve ser solicitado para o município solicitado, podendo apenas ser alterado o endereço dentro do município para o qual foi devidamente credenciado.

Art. 3º Considerar-se-á credenciada a título precário pelo período de 01 (um) ano, a empresa que preencher os requisitos deste regulamento.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput, deverá ser renovado anualmente e mantido atualizado nos casos, na forma e nos prazos que forem estabelecidos neste regulamento.

Art. 4º A credenciada terá a total responsabilidade sobre os recursos móveis, imóveis, técnicos e financeiros necessários à instalação, operação e exploração das atividades autorizadas, bem como a responsabilidade trabalhista, tributária e dos encargos sociais previstos na legislação específica em relação aos seus recursos humanos empregados, incumbindo à pessoa jurídica credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares, bem como por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros, nos termos do Código Civil , do Código do Consumidor e legislação trabalhista.

Art. 5º Nos termos das Resoluções do CONTRAN será obrigatório constar a observação no CRLV-e do veículo de toda e qualquer alteração realizada no veículo.

Art. 6º Tendo em vista a competência estabelecida pelo art. 22, III, do CTB , cabe ao DETRAN/GO, no âmbito de suas atribuições, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente, podendo o órgão de trânsito estadual fazer permissões públicas de parte desses serviços a iniciativa privada.

Parágrafo único. Poderá o DETRAN/GO, para fins de viabilização do controle dos veículos alterados no Estado de Goiás, promover a fiscalização, monitoramento, auditagem das rotinas, para verificar se a empresa realmente tem capacidade de realizar a alteração elencada no grupo do CNAE inscrito, bem como verificar se o maquinário utilizado é compatível com as alterações realizadas pelo estabelecimento.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 7º As empresas deverão emitir nota fiscal de todos os serviços prestados, utilizando-se o preço médio de mercado, para as alterações de características.

Parágrafo único. A empresa deverá ainda formalizar o serviço a ser prestado ao cliente através de Ordem de Serviço no qual deverá conter os nomes, CPF e assinaturas do usuário e do permissionário.

Art. 8º As Oficinas credenciadas poderão escolher livremente a fornecedora de peças, salvo se realizar a compra de peças usadas que deverá, obrigatoriamente, adquirir peças das revendedoras de peças usadas credenciadas no DETRAN/GO.

Art. 9º As solicitações de credenciamento de empresas de oficinas e/ou de soluções gráficas poderão ser realizadas a qualquer tempo, devendo constar o município para o qual o credenciamento será realizado, bem como as alterações a serem realizadas e/ou fabricação artesanal de veículos, uma vez que a vistoria será realizada visando a estrutura e maquinário conforme as mesmas.

Parágrafo único. O credenciamento é concedido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado e não importa em qualquer ônus para o DETRAN/GO.

Art. 10. As solicitações de credenciamento de empresas de oficinas e/ou de soluções gráficas devem seguir os procedimentos elencados nesta Portaria, devendo a Pessoa Jurídica solicitar o credenciamento junto a essa Autarquia, endereçando ao Presidente do DETRAN/GO, e posteriormente sendo encaminhada a solicitação à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, para análise documental, anexando cópias dos seguintes documentos:

I - Documentação relativa à habilitação jurídica:

a) registro comercial da firma individual ou sociedade empresária, no caso de empresa individual de responsabilidade limitada, não podendo ser microempreendedor individual - MEI;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata este regulamento;

c) cópia da cédula de identidade e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de validade, bem como do comprovante de endereço dos sócios proprietários da empresa atualizados e de seu(s) representante(s) legal(is), se houver, e responsável(is) técnico(s), e ainda, número de telefone fixo, celular e endereço eletrônico (e-mail);

d) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa (se for ocaso);

e) certidão simplificada atualizada, expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG);

f) certidão negativa emitida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO (empresa e sócios);

g) alvará de funcionamento atualizado, expedido pela Prefeitura do município sede da empresa;

h) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ atualizado;

i) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o credenciamento;

j) certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar atualizado do endereço da sede da empresa;

k) certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

l) certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual e Municipal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios proprietários;

m) certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial, dissolução, liquidação e concordata, expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado ou no Cartório Distribuidor da Comarca relativa à sede da pessoa jurídica;

n) certidão negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica, de seus sócios proprietários e de seu representante legal se for o caso;

o) certidão negativa cível, da Justiça Estadual (Goiás) de todas as comarcas, em nome da pessoa jurídica, de seus sócios proprietários e de seu representante legal se for o caso, ressalvando os casos de certidões positivas com efeito negativa, instruída com certidão narrativa atualizada dos processos em andamento; e

p) na impossibilidade da emissão, via internet, de Certidões da Justiça Estadual Cível e/ou Criminal, cuja opção no menu "ESTADUAL" (todas as Comarcas) apresente homônimos e inviabilize a comprovação de regularidade, fica autorizada a apresentação da Certidão referente apenas da Comarca na qual o requerente e/ou permissionário é domiciliado ou jurisdicionado.

II - Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

c) comprovação na forma da lei de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do último ano, ao Ministério do Trabalho e Emprego; e

d) comprovante de registro de empregados atualizado e cópia da última GFIP/RE (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

III - Documentação relativa à qualificação técnica:

a) relação dos equipamentos, dos dispositivos eletrônicos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais de compra, bem como a prova de contabilização desse imobilizado técnico na empresa assinada pelo contador e o representante legal;

b) declaração dos equipamentos para realização da alteração de característica conforme CNAE;

c) apresentar cópia da planta baixa resumida, detalhando a infraestrutura de suas instalações;

d) laudo de vistoria, emitido pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades do DETRAN/GO, a ser emitido após vistoria técnica; e

e) apresentar licença ambiental.

IV - Documentação complementar:

a) requerimento de credenciamento assinado pelo proprietário, sócio, administrador ou procurador da empresa;

b) declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste regulamento;

c) documento Único de Arrecadação - DUA, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual de Alvará Anual de Credenciamento no DETRAN/GO e Auditoria; e

d) o local deverá ser identificado externamente e oferecer condições de segurança, acessibilidade, higiene e iluminação.

§ 1º As solicitações de credenciamento que não indicarem o município no qual o requerente pretenda executar as atividades serão indeferidas.

§ 2º Após protocolizar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar o município no qual pretende executar suas atividades.

§ 3º A documentação deverá vir em ordem de cada item desse artigo para conferência, sob pena de indeferimento de plano.

§ 4º O estabelecimento deverá atender aos requisitos da Política Ambiental do Município, e apresentar ao DETRAN/GO, junto com a documentação pertinente para liberação de funcionamento, as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 11. O requerente, após protocolizar a sua solicitação, deverá aguardar o posicionamento do DETRAN/GO sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos por ele realizados.

Art. 12. O requerente, após protocolizar seu pleito e ter analisada a documentação acostada, será vistoriado seguindo rota estabelecida pela Gerência de Credenciamento e Controle no caso de oficina de alteração de característica.

§ 1º A vistoria observará todos os requisitos mínimos e necessários para atuação do ramo escolhido pelo permissionário.

§ 2º A vistoria realizada pelo DETRAN/GO de que trata esse artigo subsidiará a emissão do Atestado de Capacidade Técnica.

Art. 13. Comprovada a regularidade documental, a requerente será notificada via e-mail para realização de vistoria técnica, que será realizada pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades (GEFAP).

Art. 14. A empresa interessada no credenciamento como oficina de alteração de característica, deverá atender o determinado por essa portaria e suas alterações, bem como dispor dos equipamentos e estrutura mínima, conforme as alterações a serem realizadas.

§ 1º O Laudo de Vistoria, documentos fiscais do maquinário, fotografias e vídeos serão anexados ao processo da empresa postulante ao credenciamento em questão.

§ 2º A vistoria será realizada por no mínimo 2 (dois) integrantes servidores do DETRAN/GO, observando o artigo seguinte.

Art. 15. Aprovada a vistoria pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades (GEFAP) referente ao Credenciamento das empresas de oficinas e/ou de soluções gráficas, a qual realizará visando a estrutura física, bem como equipamentos, será emitido o Laudo de Vistoria que será evidenciado o relatório circunstanciado, na ordem do checklist (anexo I), com registro fotográfico da parte externa do estabelecimento, parte interna e maquinário, estando tudo em conformidade, a Gerência de Credenciamento e Controle, providenciará a publicação da Portaria de Credenciamento Precário pelo prazo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Os permissionários não poderão exercer outra atividade vinculada ao DETRAN/GO simultaneamente com as empresas de oficinas e/ou de soluções gráficas sob pena de descredenciamento sumário das pessoas envolvidas.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16. A solicitação de renovação do credenciamento de empresas de oficinas e/ou de soluções gráficas deverá ser realizada no mês antecedente do vencimento de seu credenciamento.

Art. 17. A renovação do credenciamento das empresas de oficinas e/ou de soluções gráficas estará condicionada à entrega dos documentos elencados no artigo 10 e de vistoria que poderá ser realizada a qualquer tempo pela Gerência competente, conforme artigo 14, ambos dessa portaria.

Art. 18. A não manifestação do interesse de renovação do credenciamento no período definido pelo art. 17 deste Regulamento ou a entrega parcial da documentação, pelo credenciado, implicará no bloqueio da empresa no sistema do DETRAN/GO, impedindo o exercício de suas atividades.

§ 1º Após o bloqueio no sistema será concedido pelo DETRAN/GO prazo de até 30 (trinta) dias corridos para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado.

§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a entrega da documentação em justificativas comprovadas ou não acatada a fundamentação, não será efetivada a renovação do credenciamento e a empresa terá seu credenciamento cancelado definitivamente pelo DETRAN/GO.

CAPÍTULO IV - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 19. A solicitação da mudança de endereço será possível apenas dentro do mesmo município, sendo necessário que as empresas de oficinas e/ou de soluções gráficas faça o requerimento assinado e protocolizado no DETRAN/GO, endereçado à Gerência de Credenciamento e Controle para análise, após feita uma nova vistoria e posicionamento quanto ao endereço pretendido, instruída com a cópia dos documentos relacionados para o credenciamento contidas nesta portaria.

§ 1º Aprovada a vistoria técnica do imóvel conforme art. 15 deste regulamento, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN/GO, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço.

§ 2º Reprovada a vistoria técnica, o DETRAN/GO emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o credenciado impedido de efetivar qualquer serviço no novo endereço até a adequação do local.

§ 3º Será concedido um prazo de 30 (trinta) dias corridos para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências no prazo estabelecido, o processo de mudança de endereço será arquivado.

§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.

Art. 20. O credenciado que realizar mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN/GO, sofrerá bloqueio técnico no sistema.

Parágrafo único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, a empresa será notificada sobre a irregularidade, para as devidas apurações, em procedimento administrativo em seu desfavor.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 21. As Oficinas de Alteração de Característica serão responsáveis por todas as alterações efetivadas no veículo, responsabilizando-se por elas, não importando assim ônus ao Detran/GO.

§ 1º É permitido personalizar veículos automotores de 2 ou 4 rodas, inclusive motos triciclos, desde que se atenda aos requisitos da Resolução CONTRAN nº 292 , de 29 de agosto de 2008 e alterações posteriores e Portaria DENATRAN nº 60 , de 27 de abril de 2017.

§ 2º A customização veicular somente poderá ser realizada após a AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do DETRAN/GO, a qual constará as providencias necessárias que o requerente deverá apresentar.

Art. 22. A emissão da nota fiscal, deverá conter tanto as peças utilizadas que forem fruto de negociação entre as partes quanto a prestação de serviço ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessas respectivas responsabilidades.

Art. 23. As Peças que forem retiradas do veículo que não oferecerem segurança para serem colocadas, bem como, as peças de segurança deverão ser devidamente inutilizadas.

Art. 24. Todo e qualquer processo junto ao DETRAN/GO, que envolva serviço de alteração de característica, dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, sendo o mesmo encaminhado à Gerência de Regularização de Veículos para apreciação do pleito.

Parágrafo único. Os documentos referentes aos veículos que efetuarem alteração de característica deverão constar especificamente as referidas alterações em suas observações.

Art. 25. Os códigos dos materiais a serem utilizados provenientes de comércio de peças usadas, bem como as Notas Fiscais emitidas, deverão ser informados no processo em questão.

Art. 26. Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.

Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT o interessado deve:

I - respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I da Resolução 369/2010 CONTRAN; e

II - atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.

Art. 27. As transformações previstas na Tabela II da Resolução 369/2010 acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no art. 1º da referida resolução.

Parágrafo único. O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas na Tabela II da referida resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN/GO cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN - documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.

Art. 28. Para proceder ao registro e o licenciamento dos veículos de fabricação artesanal o Detran/GO:

I - concederá e autorizará a gravação do número de identificação veicular (VIN) conforme procedimentos estabelecidos no Anexo I da Resolução 699/2017;

II - emitirá prévia autorização para a realização de inspeção de segurança veicular;

III - exigirá a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), conforme regulamentação específica;

IV - solicitará a apresentação do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) emitido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

V - exigirá a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e a respectiva DANFE de todos os componentes utilizados, de acordo com as especificações do Anexo II da Resolução 699/2017 do CONTRAN.

§ 1º Independentemente do tipo do veículo ou do projeto, cada fabricante poderá solicitar o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, desde que seja observado todos os itens de segurança e as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º A fabricação artesanal de veículos estabelecida nesta portaria deverá obedecer aos preceitos estabelecidos na Resolução 699/2017 do CONTRAN.

Art. 29. Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento/envelopamento automotivo em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

§ 1º Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.

§ 2º Os envelopamentos automotivos serão realizados por empresas com atividades gráficas e/ou afins.

CAPÍTULO VI - MEDIDAS CAUTELARES, INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 30. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, da credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN/GO, poderá motivadamente adotar providência acauteladora, promovendo a suspensão temporária do credenciamento, através de seu bloqueio no sistema, com a consequente interrupção de suas atividades.

§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização/vistoria do DETRAN/GO sofrerá bloqueio no sistema e sua liberação só ocorrerá após a execução da fiscalização/vistoria.

§ 2º Poderá sofrer bloqueio no sistema o cadastrado que cometer infrações tipificadas no art. 34 e seus incisos, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Razoabilidade.

§ 3º O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN/GO sofrerá bloqueio no sistema para apuração da sindicância, sem prejuízo processo criminal dos responsáveis.

§ 4º Após a regularização das pendências, a empresa credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pelo DETRAN/GO que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema pela Gerência de Credenciamento.

§ 5º O desbloqueio no sistema só poderá ser autorizado após o Laudo de Vistoria, manifestação da Gerência competente que realizar a referida vistoria, bem como autorização expressa do presidente do DETRAN/GO.

Art. 31. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a eventual aplicação das penalidades.

Art. 32. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas:

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento; e

III - revogação do credenciamento.

Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada por e-mail ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciadas.

Art. 33. Constituem infrações de responsabilidade das Credenciadas:

I - Infrações passíveis de aplicação de ADVERTÊNCIA:

a) tentar obstruir operações de fiscalização e/ou auditoria;

b) interromper o atendimento em seu estabelecimento deixando de comunicar ao DETRAN/GO a interrupção das atividades por qualquer que seja o impedimento;

c) não disponibilizar ao DETRAN/GO informações relativas a nota fiscal de serviço de alteração ou fabricação veicular;

d) não informar ao DETRAN/GO qualquer alteração que ocorra na capacidade produtiva;

e) o não atendimento a qualquer pedido de informação ou convocação formulados pelo DETRAN/GO;

f) praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos usuários ou aos servidores do DETRAN/GO;

g) negligenciar o controle das atividades administrativas e fiscalização de seus empregados;

h) não fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados; e

i) não prestar os serviços com eficiência, qualidade técnica, segurança e observância da legislação de trânsito.

II - Infrações passíveis de aplicação de SUSPENSÃO:

a) cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência, reincidentes ou não;

b) desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;

c) não reparar qualquer erro ou substituir quaisquer materiais, as suas expensas, em que se verifiquem defeitos resultantes da má execução dos serviços;

d) não substituir quaisquer materiais, ás suas expensas, em que se verifiquem defeitos de fabricação;

e) trabalhar em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas não habilitadas ou profissionais não credenciados/cadastrados ou em situação irregular perante o DETRAN/GO;

f) não atender ao prazo para adequação decorrente de fato ou circunstância superveniente ao de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas pelos poderes executivos federal, estadual e municipal, ou poder judiciário, desde que passíveis de correção;

g) não solicitar a documentação exigida para a prestação do serviço;

h) deixar de armazenar em banco de dados próprio, pelo prazo determinado de 5 anos, os arquivos completos referentes às alterações efetuadas, bem como fabricação de veículos, e ainda dos dados do material utilizado e indexado aos veículos;

i) omitir informação oficial, fornecê-la de forma parcial ou incorreta à autoridade pública, usuários ou terceiros comprovadamente interessados;

j) auferir vantagem indevida de empresa cadastrada e/ou credenciada pelo DETRAN/GO, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

k) atuar em atividades industriais ou comerciais diversas da qual foi credenciada; e

l) deixar de emitir Nota Fiscal individual para cada cliente ou mesmo com valor divergente da negociação.

III - Infrações passíveis de Cancelamento do Credenciamento:

a) cometer 02 (duas) faltas punidas com suspensão, reincidentes ou não;

b) praticar atos de improbidade e contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública e/ou privada;

c) adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste a desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito ou das autoridades públicas;

d) ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento;

e) emitir de forma fraudulenta, falsificar ou adulterar quaisquer documentos, independentemente da responsabilização civil e penal;

f) a prática, mesmo que através de representantes, despachantes, prepostos e similares, a qualquer título ou pretexto, de atividade que ofereça facilitação indevida, falsa afirmação ou indução ao engano;

g) realizar ações que impliquem em limitação, falsificação ou que prejudique a livre concorrência, ou ainda praticar qualquer outro ato que constitua infração à ordem econômica;

h) envolver-se direta ou indiretamente na prática de condutas tipificadas como criminosas ou quando da prática de infração penal, em prejuízos aos proprietários de veículos ou à Administração Pública; e

i) ter mais de uma permissão pública em seu nome ou de terceiros sem autorização do DETRAN/GO.

Art. 34. A credenciada, responsável pela infração da qual decorrer a revogação do credenciamento, poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de revogação, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 35. Caberá pedido de reconsideração das penalidades de suspensão das atividades e Revogação do Credenciamento aplicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 36. O Pedido de Reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/GO, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado.

Art. 37. Fica determinada a publicação desta Portaria, no Diário Oficial do Estado.

Art. 38. À Diretoria Técnica, Gerência de Credenciamento e Controle e Gerência de Ação Integrada para cumprimento e Gerência de Auditoria para conhecimento.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO em Goiânia - GO, aos 27 de setembro de 2021.

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN/GO