Portaria MEC nº 932 de 13/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011

Institui a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Ixamná como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural que decorre do disposto no art. 231 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o Decreto nº 26, de 04 fevereiro de 1991, que atribui ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino;

Considerando o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o qual determina a participação dos povos indígenas nas políticas que os afetam, mediante procedimentos apropriados de consulta e participação;

Considerando a legislação e as diretrizes da política de educação escolar indígena, como política democrática, a ser amplamente debatida em conjunto com os povos indígenas, órgãos gestores da educação nos estados e municípios, instituições indigenistas, universidades, instituições científicas relacionadas à temática indígena e todas as outras instituições comprometidas com as garantias plenas de direitos indígenas;

Considerando o Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que determina que a educação escolar indígena deve ser organizada a partir da territorialidade dos povos indígenas e do Plano de Ação - instrumento institucional de pactuação do Território Etnoeducacional Ixamná,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Ixamná como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.

Parágrafo único. O Território Etnoeducacional Ixamná compreende as Terras Indígenas Nhamundá-Mapuera e Trombetas-Mapuera, distribuídas nos municípios de: Caroebe e São João da Baliza no estado de Roraima; nos municípios Urucará e Nhamundá no estado do Amazonas; e nos municípios Faro e Oriximiná no estado do Pará.

Art. 2º Compete à Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Ixamná:

a) Elaborar e pactuar o Plano de Ação do Território Etnoeducacional Ixamná;

b) Acompanhar a execução do Plano de Ação do Território Etnoeducacional Ixamná, avaliar e promover sua revisão periódica;

c) Subsidiar as instâncias de participação dos povos indígenas com informações sobre a execução e os resultados das ações previstas no plano de ação;

d) Organizar e apresentar cronograma anual de reuniões e outras atividades para viabilizar o planejamento técnico e financeiro das instituições participantes.

Art. 3º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Ixamná será composta por representantes governamentais, de instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil e dos povos indígenas abrangidos pelo território etnoeducacional, distinguidos em membros permanentes e membros convidados.

§ 1º A representação membros permanentes governamentais será composta da seguinte forma:

a) Ministério da Educação: um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - CGEEI/SECADI;

b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI: um representante titular e um suplente;

c) Secretaria de Educação do Estado do Pará: um representante titular e um suplente;

d) Secretaria Municipal de Educação de Oriximiná: um representante titular e um suplente.

§ 2º A representação de membros permanentes das Instituições de Ensino e Pesquisa será composta da seguinte forma:

a) Universidade Federal do Pará: um representante titular e um suplente;

b) Universidade do Estado do Pará: um representante titular e um suplente.

§ 3º A representação de membros permanentes da Sociedade Civil será composta da seguinte forma:

a) Associação de Defesa Etnoambiental Kanindé: um representante titular e um suplente.

§ 4º A representação de membros permanentes indígenas será composta da seguinte forma:

a) Associação dos Povos Indígenas do Mapuera: um representante titular e um suplente;

b) Povos indígenas Wai Wai, Charuma, Karapawyana, Wapixana, Mourayana: um representante titular e um suplente;

c) Povo indígena Xowyana: um representante titular e um suplente;

d) Povo indígena Mawayana: um representante titular e um suplente;

e) Povo indígena Katwena: um representante titular e um suplente;

f) Povo indígena Hixkariyana: um representante titular e um suplente;

g) Povo indígena Kaxuyana: um representante titular e um suplente;

h) Povo indígena Tunayana: um representante titular e um suplente;

i) Povo indígena Cikyana: um representante titular e um suplente;

j) Povo indígena Tiriyó: um representante titular e um suplente;

k) Povo indígena Kahyana: um representante titular e um suplente;

l) Povo indígena Manakayana: um representante titular e um suplente;

m) Povo indígena Yatxkuriyana: um representante titular e um suplente;

n) Povo indígena Parikotó: um representante titular e um suplente;

o) Povo indígena Yukwariyana: um representante titular e um suplente;

p) Povo indígena Okomoyana: um representante titular e um suplente;

q) Povo indígena Xeerew: um representante titular e um suplente.

§ 5º A representação de membros convidados será composta da seguinte forma:

a) Ministério Público Federal: um representante titular e um suplente

b) Outras instituições, associações, órgãos ou entidades que desenvolvam ações articuladas à educação escolar indígena indicadas e convidadas pelos membros permanentes da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional

§ 6º Os representantes titulares e suplentes das instituições e organizações que comporão a Comissão Gestora serão nomeados por meio de documento oficial destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC e nomeados pela Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão.

§ 7º Os representantes titulares e suplentes dos povos indígenas que comporão a Comissão Gestora serão indicados durante reuniões ordinárias do Território Etnoeducacional Ixamná. As indicações serão formalizadas por documento destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC com assinatura dos indígenas presentes na reunião.

§ 8º As indicações dos membros da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Ixamná terão validade de 02 (dois) anos a contar da data de envio das documentações descritas nos § 6º e § 7º.

§ 9º As instituições e os povos indígenas que integram o Território Etnoeducacional Ixamná poderão alterar as indicações de seus representantes titulares e suplentes a qualquer momento que julgarem necessário, obedecendo aos procedimentos descritos nos § 6º e § 7º.

Art. 4º As representações relacionadas no art. 3º far-se-ão sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões.

Art. 5º O número de membros permanentes representantes de povos indígenas e suas associações na Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Ixamná deverá ser igual ou maior ao número de membros permanentes representantes de instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil.

Art. 6º A participação nas atividades da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Ixamná será considerada relevante, não remunerada.

Art. 7º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Ixamná será presidida pelo representante titular do Ministério da Educação.

Art. 8º A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Ixamná será exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação.

Art. 9º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Ixamná elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD