Portaria MEC nº 932 de 30/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2008
NAprova a Resolução da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade para o exercício de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a anexa Resolução nº 1 da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para vigência no exercício de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOCOMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO ARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
Resolução nº 1, de 10 de julho de 2008.
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em reunião realizada aos dez dias do mês de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2009:
I - creche em tempo integral:
a) pública: 1,10;
b) conveniada: 0,95;
II - pré-escola em tempo integral: 1,20;
III - creche em tempo parcial:
a) pública: 0,80;
b) conveniada: 0,80;
IV - pré-escola em tempo parcial: 1,00;
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,05;
VII - anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo: 1,15;
IX - ensino fundamental em tempo integral: 1,25;
X - ensino médio urbano: 1,20;
XI - ensino médio no campo: 1,25;
XII - ensino médio em tempo integral: 1,30;
XIII - ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;
XIV - educação especial: 1,20;
XV - educação indígena e quilombola: 1,20;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,00.
Art. 2º A parcela da complementação da União referida no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, será distribuída integralmente na forma da lei no exercício de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.