Portaria MEC nº 931 de 13/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011
Institui a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural que decorre do disposto no art. 231 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o Decreto nº 26, de 04 fevereiro de 1991, que atribui ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino;
Considerando o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o qual determina a participação dos povos indígenas nas políticas que os afetam, mediante procedimentos apropriados de consulta e participação;
Considerando a legislação e as diretrizes da política de educação escolar indígena, como política democrática, a ser amplamente debatida em conjunto com os povos indígenas, órgãos gestores da educação nos estados e municípios, instituições indigenistas, universidades, instituições científicas relacionadas à temática indígena e todas as outras instituições comprometidas com as garantias plenas de direitos indígenas;
Considerando o Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que determina que a educação escolar indígena deve ser organizada a partir da territorialidade dos povos indígenas e do Plano de Ação - instrumento institucional de pactuação do Território Etnoeducacional Cone Sul,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.
Parágrafo único. O Território Etnoeducacional Cone Sul compreende as Terras Indígenas distribuídas nos municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caarapó, Coronel Sapucaia, Dourados, Douradina, Eldorado, Japorã, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Paranhos, Ponta Porã, Rio Brilhante, Sete Quedas, Tacuru, no estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Compete à Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul:
a) Elaborar e pactuar o Plano de Ação do Território Etnoeducacional Cone Sul;
b) Acompanhar a execução do Plano de Ação do Território Etnoeducacional Cone Sul, avaliar e promover sua revisão periódica;
c) Subsidiar as instâncias de participação dos povos indígenas com informações sobre a execução e os resultados das ações previstas no plano de ação;
d) Organizar e apresentar cronograma anual de reuniões e outras atividades para viabilizar o planejamento técnico e financeiro das instituições participantes.
Art. 3º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul será composta por representantes governamentais, de instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil e dos povos indígenas abrangidos pelo território etnoeducacional, distinguidos em membros permanentes e membros convidados.
§ 1º A representação de membros permanentes governamentais será composta da seguinte forma:
a) Ministério da Educação: um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - CGEEI/SECADI;
b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI: um representante titular e um suplente;
c) Secretaria de Educação do Estado Mato Grosso do Sul: um representante titular e um suplente;
d) Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul: um representante titular e um suplente;
e) Secretaria de Educação do Município de Amambai: um representante titular e um suplente;
f) Secretaria de Educação do Município de Antonio João: um representante titular e um suplente;
g) Secretaria de Educação do Município de Aral Moreira: um representante titular e um suplente;
h) Secretaria de Educação do Município de Bela Vista: um representante titular e um suplente;
i) Secretaria de Educação do Município de Caarapó: um representante titular e um suplente;
j) Secretaria de Educação do Município de Coronel Sapucaia: um representante titular e um suplente;
k) Secretaria de Educação do Município de Dourados: um representante titular e um suplente;
l) Secretaria de Educação do Município de Douradina: um representante titular e um suplente;
m) Secretaria de Educação do Município de Eldorado: um representante titular e um suplente;
n) Secretaria de Educação do Município de Japorã: um representante titular e um suplente;
o) Secretaria de Educação do Município de Juti: um representante titular e um suplente;
p) Secretaria de Educação do Município de Laguna Carapã: um representante titular e um suplente;
q) Secretaria de Educação do Município de Maracaju: um representante titular e um suplente;
r) Secretaria de Educação do Município de Paranhos: um representante titular e um suplente;
s) Secretaria de Educação do Município de Ponta Porã: um representante titular e um suplente;
t) Secretaria de Educação do Município de Rio Brilhante: um representante titular e um suplente;
u) Secretaria de Educação do Município de Sete Quedas: um representante titular e um suplente;
v) Secretaria de Educação do Município Tacuru: um representante titular e um suplente.
§ 2º A representação de membros permanentes das Instituições de Ensino e Pesquisa será composta da seguinte forma:
a) Universidade Federal de Grande Dourados: um representante titular e um suplente;
b) Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul: um representante titular e um suplente;
§ 3º A representação de membros permanentes indígenas será composta da seguinte forma:
a) Comissão de Professores Guarani e Kaiowá: dois representantes titulares e dois suplentes;
b) Assembléia Geral das lideranças Guarani e Kaiowá Aty Guasu: dois representantes titulares e dois suplentes;
c) Povo indígena Terena de Dourados: dois representantes titulares e dois suplentes;
d) Município de Amambai: um representante titular e um suplente;
e) Município de Antonio João: um representante titular e um suplente;
f) Município de Aral Moreira: um representante titular e um suplente;
g) Município de Bela Vista: um representante titular e um suplente;
h) Município de Caarapó: um representante titular e um suplente;
i) Município de Coronel Sapucaia: um representante titular e um suplente;
j) Município de Dourados: um representante titular e um suplente;
k) Município de Douradina: um representante titular e um suplente;
l) Município de Eldorado: um representante titular e um suplente;
m) Município de Japorã: um representante titular e um suplente;
n) Município de Juti: um representante titular e um suplente;
o) Município de Laguna Carapã: um representante titular e um suplente;
p) Município de Maracaju: um representante titular e um suplente;
q) Município de Paranhos: um representante titular e um suplente;
r) Município de Ponta Porã: um representante titular e um suplente;
s) Município de Rio Brilhante: um representante titular e um suplente;
t) Município de Sete Quedas: um representante titular e um suplente;
u) Município Tacuru: um representante titular e um suplente.
§ 4º A representação de membros convidados será composta da seguinte forma:
a) Ministério Público Federal: um representante titular e um suplente;
b) Outras instituições, associações, órgãos ou entidades que desenvolvam ações articuladas à educação escolar indígena indicadas e convidadas pelos membros permanentes da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul.
§ 5º Os representantes titulares e suplentes das instituições e organizações que comporão a Comissão Gestora serão indicados por meio de documento oficial destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC e nomeados pela Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão.
§ 6º Os representantes titulares e suplentes dos povos indígenas que comporão a Comissão Gestora serão indicados durante reuniões ordinárias do Território Etnoeducacional Cone Sul. As indicações serão formalizadas por documento destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC com assinatura dos representantes indígenas presentes na reunião.
§ 7º As indicações dos membros da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul terão validade de 02 (dois) anos a contar da data de envio das documentações descritas nos § 5º e § 6º.
§ 8º As instituições e os povos indígenas que integram o Território Etnoeducacional Cone Sul poderão alterar as indicações de seus representantes titulares e suplentes a qualquer momento que julgarem necessário, obedecendo aos procedimentos descritos nos § 5º e § 6º.
Art. 4º As representações relacionadas no art. 3º far-se-ão sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões.
Art. 5º O número de membros permanentes representantes de povos indígenas e suas associações na Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul deverá ser igual ou maior ao número de membros permanentes representantes de instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil.
Art. 6º A participação nas atividades da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul será considerada relevante, não remunerada.
Art. 7º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul será presidida pelo representante titular do Ministério da Educação.
Art. 8º A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul será exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação.
Art. 9º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Cone Sul elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD