Portaria SECEX nº 93 DE 08/06/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2021
Dispõe sobre o acesso à Declaração Única de Exportação, à Declaração Única de Importação e à Declaração de Importação de Remessa pela Secretaria de Comércio Exterior. (Redação da ementa dada pela Portaria SECEX Nº 425 DE 29/08/2025).
Dispõe sobre o acesso à Declaração Única de Exportação e à Declaração Única de Importação pela Secretaria de Comércio Exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foramconferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o disposto no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Os dados e informações constantes da Declaração Única de Exportação - DUE, a que se refere a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349, de 21 de março de 2017, da Declaração Única de Importação - Duimp, a que se refere o art. 1º, §2º-A, II da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e da Declaração de Importação de Remessa - DIR, a que se refere o art. 19, §1º, I e III da IN RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, compreendendo todo o conteúdo nelas inseridas pelo declarante de mercadorias e pelos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, poderão ser objeto de análise pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 425 DE 29/08/2025).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os dados e informações constantes da Declaração Única de Exportação - DUE, a que se refere a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349, de 21 de março de 2017, e da Declaração Única de Importação - Duimp, a que se refere o art. 1º, §2º-A, II da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, compreendendo todo o conteúdo nelas inseridas pelo exportador, pelo importador ou por seus representantes legais, poderão ser objeto de análise pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint do Ministério da Economia.
§ 1º A análise conduzida pela Secex a que se refere o caput terá a finalidade de subsidiar:
a) a fiscalização preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;
b) a abertura e a condução de avaliações de interesse público e de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
c) o monitoramento de preços e volumes de importação de produtos sujeitos a medidas de defesa comercial; e
d) o monitoramento e a avaliação de ações, medidas e eventos que impactem o comércio exterior de bens, e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 425 DE 29/08/2025).
Nota: Redação Anterior:d) o monitoramento e a avaliação de ações, medidas e eventos que impactem o comércio exterior de bens.
e) a produção e divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023. (Alínea acrescentada pela
Portaria SECEX Nº 425 DE 29/08/2025).
§ 2º A análise conduzida pela Secex a que se refere o caput ocorrerá após o desembaraço da respectiva exportação ou importação.
§ 3º O acesso a dados e informações protegidos pelo direito à privacidade ou sigilosos, bem como o tratamento e a divulgação destes, observarão, no que couber, o disposto nos arts. 13 a 15 do Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 425 DE 29/08/2025).
Nota: Redação Anterior:§ 3º É vedada a divulgação dos dados e informações a que se refere o caput por aquele que obtiver acesso a eles, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal deste.
§ 4º É vedada a divulgação dos dados e informações a que se refere o caput por aquele que obtiver acesso a eles, com violação do dever de sigilo a que se refere o caput do artigo 15 do Decreto 11.544, de 13 de junho de 2023, sujeitando o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990 , sem prejuízo de responsabilização penal e cível. (Acrescentado pela Portaria SECEX Nº 425 DE 29/08/2025).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ