Portaria SESA nº 93- R DE 23/05/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 mai 2020

Dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SESA Nº 171-R DE 29/08/2020):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2°, parágrafo único, do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020,

Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

RESOLVE:

Art. 1° O mapeamento de risco, estabelecido pelo Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, visa estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).

§ 1° O Secretário de Estado da Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.

§ 2° A Secretaria de Estado da Saúde - SESA, por meio de Portaria confeccionada por seu Secretário, publicará o mapa de risco, que será atualizado semanalmente e divulgado no sítio eletrônico https://coronavirus.es.gov.br/, procedendo nova publicação sempre que houver a revisão do enquadramento nos termos do § 1°.

§ 3° Os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana serão classificados em conjunto, tomando-se por referência o maior risco verificado nesse território.

§ 4° Além dos indicadores levados em consideração na classificação de risco, os Municípios subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes a Município com classificação mais grave.

§ 5° O disposto no § 4° não é aplicado caso o Município limítrofe mais crítico esteja enquadrado como risco moderado.

§ 6º O Município classificado com risco alto permanecerá com essa mesma classificação pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, ainda que haja redução, na semana seguinte, da sua classificação com base nos critérios levados em consideração na matriz de risco. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 107 - R DE 13/06/2020).

Art. 2° De acordo com nível de risco do respectivo Município, as autoridades públicas municipais, os empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e os cidadãos deverão adotar medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para a prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3° O mapeamento de risco observará os parâmetros apresentados neste artigo, a partir do cruzamento das informações com base na matriz de risco apresentada no Anexo único desta Portaria, e a seguinte classificação dos Municípios, em caráter crescente de gravidade:

I - Risco baixo;

II - Risco moderado;

III - Risco alto; e

IV - Risco Extremo.

§ 1º O mapeamento de risco, referido no caput, classificará o Município, por nível de risco, baseado na matriz de risco, que considerará os dados epidemiológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborado a partir dos critérios correspondentes aos coeficientes de incidência de casos ativos, taxa de letalidade, índice de isolamento da população, percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos e à taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva-UTI da COVID-19 do estado do Espírito Santo, observado o Anexo Único. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O mapeamento de risco, referido no caput, classificará o Município, por nível de risco, baseado na matriz de risco, que considerará os dados epidemológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborado a partir dos critérios correspondentes aos coeficientes de incidência de casos confirmados, taxa de letalidade, índice de isolamento da população, percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos e à taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva-UTI da COVID-19 do estado do Espírito Santo, observado o Anexo Único.

§ 2° O coeficiente de incidência observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - Leve: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos abaixo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Leve: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados abaixo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;

II - Moderado: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos em até o coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Moderado: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados em até o coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;

III - Severo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos em até 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo; e (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - Severo: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados em até 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo; e

IV - Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos a partir de 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo. (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados a partir de 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo.

§ 3° A taxa de letalidade observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - Leve: Municípios com taxa de letalidade de casos ativos menor que 3%(três por cento); (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Leve: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados menor que 3% (três por cento);

II - Moderado: Municípios com taxa de letalidade de casos ativos maior ou igual a 3% (três por cento) e menor que 5% (cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Moderado: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 3% (três por cento) e menor que 7% (sete por cento);

III - Severo: Municípios com taxa de letalidade de casos ativos maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 7% (sete por cento); e (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - Severo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 7% (sete por cento) e menor que 10% (dez por cento); e

IV - Extremo: Municípios com taxa de letalidade de casos ativos maior ou igual a 7% (sete por cento). (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - Extremo: Municípios com taxa de letalidade de casos confirmados maior ou igual a 10% (dez por cento).

§ 4° O índice de isolamento observará a seguinte classificação, em caráter de gravidade:

I - Leve: Municípios com índice de isolamento maior ou igual que 75% (setenta e cinco por cento);

II - Moderado: Municípios com índice de isolamento maior ou igual que 50% (cinquenta por cento) e menor que 75% (setenta e cinco por cento);

III - Severo: Municípios com índice de isolamento maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento); e

IV - Extremo: Municípios com índice de isolamento menor que 25% (vinte e cinco por cento).

§ 5° O percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - Leve: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos menor que 16% (dezesseis por cento);

II - Moderado: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos maior ou igual a 16% (dezesseis por cento) e menor que 21% (vinte e um por cento);

III - Severo: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos maior ou igual 21% (vinte e um por cento) e menor que 25% (vinte e cinco por cento);

IV - Extremo: Municípios com percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 6° A taxa de ocupação de leitos de UTI da COVID-19 observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - Adequado: menor ou igual que 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação; (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 119- R DE 27/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Adequado: até 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação;

II - Alerta: maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual que 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação; (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 119- R DE 27/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Alerta: de 51% (cinquenta e um por cento) até 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação;

III - Crítico: maior que 80% (oitenta por cento) e menor ou igual que 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação; e (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 119- R DE 27/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - Crítico: de 81% (oitenta e um por cento) até 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação; e

IV - Plano de crise: maior que 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação. (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 119- R DE 27/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - Plano de crise: acima de 91% (noventa por cento) de taxa de ocupação.

§ 7º O coeficiente de incidência e a taxa de letalidade considerarão os dados de pessoas contaminadas e de mortos por COVID-19 registrados nos últimos 28 (vinte e oito) dias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 136-R DE 11/07/2020).

Art. 4° Fica revogada a Portaria n° 080-R, de 09 de maio de 2020.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor em 25 de maio de 2020.

Vitória, 23 de maio de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

(Redação do anexo dada pela Portaria SESA Nº 119- R DE 27/06/2020):

ANEXO ÚNICO

AMEAÇA EXTREMO
2,5 < = RESULTADO FINAL
< = 4,0
CIM > 150% CIE
LET > = 7%
ISO < 25%
P60 > = 25%
RISCO MODERADO RISCO ALTO RISCO ALTO RISCO EXTREMO
SEVERO
2,0 < = RESULTADO FINAL
< 2,5
100% CIE < CIM < =
150% CIE
LET > = 5% < 7%
ISO > = 25% < 50%
P60 > = 21% < 25%
RISCO MODERADO RISCO MODERADO RISCO ALTO RISCO ALTO
MODERADO
1,5 < = RESULTADO FINAL
< 2,0
50% CIE < CIM < = 100%
CIE
LET > = 3% < 5%
ISO > = 50% < 75%
P60 > = 16% < 21%
RISCO BAIXO RISCO MODERADO RISCO MODERADO RISCO ALTO
LEVE
RESULTADO FINAL < 1,5
CIM < = 50% CIE
LET < 3%
ISO > = 75%
P60 < 16%
RISCO BAIXO RISCO BAIXO RISCO MODERADO RISCO MODERADO
    ADEQUADO (0 < = 50%) ALERTA ( > 50% < =80%) CRÍTICO ( > 80% < =90%) PLANO DE CRISE ( > 90%)
    TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS UTI - ESTADO
    VULNERABILIDADE

Legenda:

Coeficiente de Incidência = Número de contaminados/100.000 habitantes.

CIM = Coeficiente de Incidência do Município.

CIE = Coeficiente de Incidência do Estado.

LET = Taxa de Letalidade.

ISO = Índice de Isolamento.

P60 = Percentual de pessoas acima de 60 anos.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO