Portaria SVS nº 93 DE 17/04/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2017

Determina a interdição, suspende a venda e uso de produtos saneantes no âmbito do estado e Rio de Janeiro.

O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977,

- o Relatório de Inspeção elaborado por equipe da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES, após inspeção sanitária realizada no estabelecimento QUIMINDÚSTRIA FULMINAN LTDA, CNPJ: 29.319.696/0001-03, situado na Rua Lomas Valentina, n° 29 - Tanque do Anil - Duque de Caxias - RJ, que constatou que o estabelecimento não cumpre os requisitos mínimos necessários para o funcionamento, contrariando o art. 18 Anexo II da Resolução RDC n° 59/2010, c/c o art. 12 da Lei Federal 6360/1976, configurando infração sanitária tipificada pelo Inciso IV do art. 10 da Lei n° 6437/1977, e

- o Termo de Interdição n° 02638, de 14/02/2017, lavrado pelo Setor Técnico da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES, interditando a linha de fabricação do produto ÁGUA RAZ FLORESTA, fabricado pela empresa QUIMINDÚSTRIA FULMINAN LTDA, CNPJ: 29.319.696/0001-03, situado na Rua Lomas Valentina, n° 29 -Tanque do Anil - Duque de Caxias - RJ.

RESOLVE:

Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do produto ÁGUA RAZ FLORESTA, fabricado pela Empresa QUIMINDÚSTRIA FULMINAN LTDA, CNPJ: 29.319.696/0001-03, situado na Rua Lomas Valentina, n° 29 - Tanque do Anil - Duque de Caxias - RJ.

Art. 2° Determinar à empresa QUIMINDÚSTRIA FULMINAN LTDA, CNPJ: 29.319.696/0001-03, situado na Rua Lomas Valentina, n° 29 - Tanque do Anil - Duque de Caxias - RJ, que proceda o recolhimento imediato do produto referido no art. 1°; que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a Superintendência de Vigilância Sanitária o mapa de distribuição e recolhimento do produto e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documentação comprobatória da destruição do produto recolhido.

Art. 3° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retire o produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.

Art. 4° Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes para verificar o cumprimento do disposto no art. 3°.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 14 de fevereiro de 2017 e revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2017

ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE

Subsecretário de Vigilância em Saúde