Portaria GAB/MOB nº 93 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mai 2016

Dispõe sobre a fiscalização do serviço público remunerado de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e semiurbano de passageiro do Estado do Maranhão.

O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e semiurbano de passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015.

Considerando a competência da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB para fiscalizar o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e semiurbano.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a fiscalização no âmbito da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, para:

I - Organizar, coordenar e controlar os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de que trata a Lei e esta portaria;

II - Fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação do serviço delegado, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade técnico-operacional e econômico-financeira da transportadora;

III - Coibir o transporte coletivo irregular e clandestino;

IV - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

V - Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do instrumento de outorga;

VI - Zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas a reclamações dos usuários, se estas não tiverem sido dirimidas pelas delegatárias;

VII - Estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

Art. 2º A fiscalização dos serviços de que trata esta portaria será exercida pela MOB, por meio da diretoria, agentes ou através de órgãos ou entidades públicas conveniadas.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial, terão livre acesso aos serviços, às dependências e instalações da transportadora, quando necessário para o bom cumprimento de seu mandato.

Art. 3º A fiscalização exercida pela MOB, permantente ou periódica, nas condições estabelecidas neste portaria, terá natureza:

I - técnica;

II - operacional;

III - contábil.

§ 1º A fiscalização técnica se fará nos veículos da transportadora, para verificação de suas condições de segurança e conservação.

§ 2º A fiscalização operacional terá por objetivo verificar o cumprimento pela transportadora, das condições técnico-operacionais exigidas.

§ 3º A fiscalização contábil direta ou indireta e por auditorias periódicas, terá como objetivo verificar a regularidade dos registros contábeis e estatísticos com vistas à exatidão dos dados utilizados no cálculo tarifário.

Art. 4º Para fazer cumprir os preceitos desta Portaria os agentes da fiscalização, quando for o caso, poderão recorrer ao auxílio ou à colaboração das autoridades locais, inclusive policial.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, fica a autoridade policial obrigada, quando solicitada, a prestar apoio e/ou colaboração para o bom cumprimento do mandato dos agentes de fiscalização.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 5º Por infração ao disposto nesta Portaria serão aplicadas as penalidades dispostas no Artigo 27 da Lei Estadual nº 9.431/2011.

§ 1º Quando de um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.

§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não exclui o infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

§ 4º As penalidades e demais disposições do Código de Trânsito Brasileiro são aplicáveis no âmbito da fiscalização da MOB no que compete aos órgãos ou entidades executivas rodoviárias do Estado.

Art. 6º As multas pelas infrações abaixo tipificadas são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional regular de característica rodoviária, de acordo com o seguinte critério:

I - Valor correspondente a 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário em vigor nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:

a) Não apresente, quando solicitado, os documentos de porte obrigatório previstos na Portaria ou em normas emanadas pela MOB;

Infração - leve;

b) Recuse-se a prestar informações ao usuário sobre a execução dos serviços;

Infração - leve;

c) Não comunique à MOB sobre a interrupção do serviço de transporte por inpraticidade temporária do itinerário;

Infração - leve;

d) Não apresente tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

Infração - leve;

e) Fume dentro do veículo ou permita que passageiros o façam;

Infração - leve;

f) Afaste-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

Infração - leve;

g) Não atenda aos sinais de parada em locais permitidos;

Infração - leve;

h) Não auxilie o embarque e desembarque de passageiros, quando solicitado;

Infração - leve;

i) Não auxilie o embarque de crianças, pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais;

Infração - leve;

j) Pare o veículo para subida e descida de passageiros em local não autorizado pela MOB;

Infração - leve;

II - Valor correspondente a 6.000 (seis mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome;

a) Não cumpra o horário determinado para início da viagem;

Infração - média;

b) Não observe o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração das paradas;

Infração - média;

c) Transporte passageiros em número superior à lotação autorizada;

Infração - grave;

d) Transporte passageiro que deva ter o seu transporte recusado;

Infração - grave;

e) Utilize veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório;

Infração - grave;

f) Não cumpra especificações técnicas obrigatórias para veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

Infração - grave;

g) Utilize veículo de outra empresa, sem autorização da MOB, salvo em casos fortuitos ou de força maior;

Infração - média;

h) Utilize veículo que não apresente condições de higiene;

Infração - média;

i) Não cumpra os deveres de cortesia com o passageiro;

Infração - média;

j) Recuse-se ou embarace a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações;

Infração - média;

k) Transporte bagagens ou encomendas em lugar impróprio ou em condições inadequadas;

Infração - média;

l) Transporte animais vivos, plantas, ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros;

Infração - grave;

m) Utilize, em publicidade, artifícios que induzam o público a erro sobre as verdadeiras características do serviço;

Infração - média;

n) Não mantenha visíveis as tabelas de horários e de preços e as demais informações obrigatórias, previstas na Portaria ou em normas emanadas pela MOB, nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários;

Infração - grave;

o) Recuse o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivo justificado;

Infração - média;

p) Retarde por prazo superior a 30 (trinta) dias, a entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos pela MOB;

Infração - média;

q) Recuse-se a devolver ao passageiro o troco relativo ao pagamento da tarifa;

Infração - leve;

r) Retarde, sem motivo justificado, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de passageiros;

Infração - média;

III - Valor correspondente a 12.000 (doze mil) vezes o coeficiente tarifário nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome;

a) Não apresente o registro do veículo perante a MOB;

Infração - grave;

b) Descumpra, sem motivo justificado, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação de bagagem;

Infração - grave;

c) Recuse a restituição do valor da tarifa ou a revalidação da passagem para outro dia e horário, quando solicitada até 3 (três) horas antes da viagem, ou nos prazos estabelecidos em legislação específica;

Infração - grave;

d) Deixe de prestar assistência, sem justificativa, aos passageiros no caso de acidente ou avaria do veículo;

Infração - grave;

e) Transporte passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, quando obrigatório;

Infração - grave;

f) Não obedeça, resista ou se oponha à ação fiscalizadora da MOB, inclusive mediante a recusa ou embaraço ao transporte de fiscais;

Infração - grave;

g) Suprima, sem justificativa, viagem constante da tabela de horários;

Infração - grave;

h) Recuse o fornecimento dos elementos estatísticos ou contábeis quando exigidos;

Infração - grave;

i) Utilize veículo que não apresente condição de funcionamento e de segurança;

Infração - gravíssima;

j) Recuse o transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação vigente;

Infração - grave;

k) Cobre do passageiro a qualquer título, importância não autorizada pela MOB;

Infração - grave;

l) Deixe de atender às determinações emanadas da MOB, através de ato escrito, do qual tenha sido cientificado previamente;

Infração - grave;

IV - Valor correspondente a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:

a) Explore seção ou opere linha ou serviço em desacordo com os termos da concessão, permissão ou autorização;

Infração - gravíssima;

b) Realize os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros sem prévia concessão, permissão ou autorização da MOB, Infração - gravíssima;

c) Em se tratando de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico:

1. Realize o embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;

2. Realize a venda ou emissão individual de bilhete de passagens;

3. Embarque e transporte pessoas que não estejam na lista de passageiros;

4. O veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;

5. O veículo não portar, durante a viagem, a nota fiscal correspondente ao serviço prestado, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem;

Infração - gravíssima;

d) Cobre dos passageiros tarifa superior à estabelecida para a concessão, permissão ou autorização, considerados os reajustes autorizados;

Infração - gravíssima;

e) Cobre dos passageiros tarifa inferior à estabelecida para a concessão, permissão ou autorização, sem prévia autorização da MOB;

Infração - gravíssima;

f) Mantenha em serviço veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pela MOB;

Infração - gravíssima;

g) Utilize documentos adulterados;

Infração - gravíssima;

h) Paralise parcial ou totalmente os serviços, sem anuência da MOB;

Infração - gravíssima;

i) Recuse a venda de passagem sem motivo justificado;

Infração - gravíssima;

j) Viole os lacres das catracas, quando houver;

Infração - gravíssima;

k) Transporte encomendas em detrimento do transporte de bagagem de passageiros;

Infração - gravíssima;

Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro quando, no período de 6 (seis) meses, houver a reincidência na mesma infração, na execução da mesma linha ou serviço, por evento.

DA ADVERTÊNCIA

Art. 7º A penalidade de advertência será aplicada por escrito, a critério da MOB, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de reincidência na prática da mesma infração, e ou para corrigir falhas na prestação do serviço levantadas pela fiscalização ou denunciadas pelos passageiros.

DA RETENÇÃO DO VEÍCULO

Art. 8º A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - Não estiver no veículo o quadro de preços de passagens;

Infração - média;

II - Faltarem condições de limpeza, conforto, funcionamento e segurança do veículo;

Infração - média;

III - O veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes;

Infração - grave;

IV - O veículo transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas bagagens;

Infração - média;

V - Não houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental;

Infração - grave;

VI - Estiver o motorista em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância tóxica;

Infração - gravíssima;

VII - Inexistir registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar, quando exigido, ou estiver este adulterado ou desprovido do disco-diagrama;

Infração - grave;

VIII - As características do veículo não correspondem à tarifa cobrada;

Infração - grave;

IX - Tratando-se de serviços de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado;

Infração - grave;

X - O veículo não estiver registrado junto à MOB;

Infração - grave;

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada antes da viagem, em todos os casos previstos neste Artigo, bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX e X; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos II, III, V e VI.

§ 2º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos II, III, e V deste Artigo, a retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, devendo o transportador providenciar a imediata substituição por veículo em condições adequadas de operação;

§ 3º Em se tratando da hipótese prevista no inciso VI deste Artigo, a retenção será feita no local onde for constatada a irregularidade, devendo o transportador providenciar a imediata substituição do motorista em estado de embriaguez, ou sob efeito de substância tóxica.

§ 4º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos VII e X, o veículo poderá ser retido de imediato ou poderá ser determinada a sua retenção após o fim da viagem, a critério do agente fiscalizador competente;

§ 5º O veículo retido será recolhido à garagem do transportador, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção;

§ 6º Caso o veículo retido seja recolhido, o transportador deverá arcar com as despesas de hospedagem e alimentação dos passageiros, bem como restituí-los no valor integral do bilhete de passagem;

§ 7º Será assegurada a continuação da viagem no mesmo veículo, caso seja possível sanar irregularidade pelo transportador, nos termos da portaria ou em outras normas da MOB;

DA APREENSÃO DO VEÍCULO

Art. 9º A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada cumulativamente à pena de multa se, da infração, resultar ameaça à segurança dos usuários, ou quando constatado o seguinte:

I - Ausência ou adulteração do documento de vistoria do veículo; e

Infração - gravíssima;

II - Nas hipóteses do Art. 6º, IV, a, b, c, f e g;

Infração - gravíssima;

§ 1º O veículo apreendido será recolhido a local determinado pela MOB.

§ 2º A substituição do veículo apreendido somente se dará com veículo de concessionária, permissionária ou autorizatária dos serviços disciplinados por esta Portaria, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 3º A liberação do veículo será feita pela MOB, após a comprovação do pagamento das multas, da despesa referida no parágrafo anterior e das despesas relativas à alimentação e pousada dos passageiros, caso necessário, bem como do valor correspondente aos custos de apreensão, guarda e permanência do veículo em depósito.

DA CASSAÇÃO DA CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO

Art. 10. Da cassação da concessão ou da permissão, bem como da cassação da autorização serão aplicadas nos casos de:

I - Paralisação total de linha durante 5 (cinco) dias seguidos, sem motivo justificado à MOB, ou na execução da metade de números previstos durante 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo alheio à vontade do transportador;

Infração - gravíssima;

II - Prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em Lei, nesta Portaria, nos instrumentos de concessão, permissão, autorização e no regulamento do Sistema;

Infração - grave;

III - Superveniência de incapacidade técnico-operacional e/ou econômico-financeira do transportador;

Infração - grave;

IV - Alteração na estrutura jurídica da empresa concessionária ou permissionária sem anuência da MOB;

Infração - grave;

V - Permanência no cargo de diretor ou sócio-gerente da empresa transportadora, depois de condenado pela prática de crimes contra a administração pública ou a fé pública;

Infração - gravíssima;

VI - Condenação do titular da empresa individual nas hipóteses previstas no inciso anterior;

Infração - grave;

VII - Apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

Infração - gravíssima;

VIII - Realização de subpermissão ou subautorização pelo transportador;

Infração - grave;

IX - Transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência da MOB;

Infração - grave;

X - Prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;

Infração - gravíssima;

XI - Prestação do serviço em descumprimento a cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação;

Infração - gravíssima;

XII - A empresa delegatária não atender a intimação para, no prazo estabelecido, apresentar documentação cuja apresentação tenha sido prevista no instrumento contratual;

Infração - gravíssima;

§ 1º Cassação da concessão ou da permissão, e a cassação da autorização inabilitam o transportador a participar de licitações no Estado por um período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º A cassação da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em Processo Administrativo, assegurado o direito a ampla defesa;

§ 3º Não será instaurado Processo Administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais;

§ 4º Declarada a cassação, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da empresa transportadora;

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DO DIREITO DE DEFESA

Art. 11. A aplicação de penalidade será formalizada mediante a lavratura de auto de infração, quando da respectiva constatação, que conterá:

I - Identificação e endereço do transportador;

II - Identificação da linha, número de registro e placa do veículo;

III - Local, data e hora da infração;

IV - Descrição da infração cometida e seu dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

V - Assinatura do autuante e seu enquadramento funcional junto à MOB.

§ 1º A notificação da infração ao transportador ou ao agente infrator, considerada como termo inicial do prazo de defesa, será efetivada:

I - Pela entrega ao infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante, devendo o transportador ou o agente infrator, conforme o caso, apor o "ciente" na segunda via;

II - Através de Notificação de Autuação encaminhada por via postal ao endereço do transportador cadastrado junto à MOB ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, mediante aviso de recebimento;

III - Da notificação de auto de infração por qualquer meio, ainda que tecnológico, desde que seja idôneo e hábil a assegurar a ciência da infração imputada;

§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a impossibilidade de ser obtido o "ciente", especialmente pela recusa do infrator, o agente autuante consignará o fato no auto de infração;

§ 3º Presume-se válida a Notificação de Autuação, pela via postal, recebida no endereço cadastrado junto à MOB ou ao DETRAN onde está registrado o veículo, cabendo ao transportador atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva;

§ 4º Uma vez lavrado o auto de infração, o mesmo não poderá ser inutilizado, nem sustada a sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à MOB, sob pena de responsabilidade;

§ 5º A disposição do parágrafo anterior também deverá ser observada ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias para a sua correção;

Art. 12. É assegurado ao agente infrator ou ao transportador o direito de defesa da autuação que deverá ser endereçado à Diretória Técnica e protocolado na Agência Estadual de Mobilidade Urbana, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da Notificação da Infração, efetuada em qualquer das formas referidas no § 1º do art. 11.

§ 1º Da notificação deverá constar o prazo para apresentação do recurso pela infração, que não será inferior a 15 dias contados da data da notificação da infração.

Parágrafo único. O auto de infração será registrado junto à MOB, e processado junto com a defesa, se houver, e encaminhado para análise da Diretoria Técnica, que deverá:

I - Determinar o arquivamento, em caso de decisão devidamente fundamentada pela sua inconsistência ou irregularidade; ou

II - Aplicar a penalidade cabível, com base nos dispositivos da Lei e desta Portaria, em caso de decisão devidamente fundamentada pela procedência da autuação;

Art. 13. Das decisões que julgarem procedentes a autuação caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação, dirigido à Diretoria Técnica da MOB, com o pedido de encaminhamento ao Conselho de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais - CIPT.

Art. 14. Encerrado o processo administrativo com decisão final pela procedência do auto de infração, esta deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias contados:

I - Da notificação da lavratura do auto de infração, quando não interposto recurso previsto no Art. 13;

II - Da notificação da decisão que rejeitou recurso interposto;

§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 20% (vinte por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto no inciso I deste artigo;

§ 2º Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento.

§ 3º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada nos mesmos índices estipulados para cobrança de multa em atraso.

§ 4º Os veículos apreendidos cujas multas não forem recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do Processo Administrativo serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a venda, o montante da dívida relativa às multas e demais despesas citadas nos §§ 2º e 3º do art. 11, e depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta do ex-proprietário;

Art. 15. A retenção e a apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes será consignada no auto de infração, nas hipóteses previstas nos Art. 8º e 9º.

Art. 16. O fiscal de transporte competente para lavrar o auto de infração e apreender o veículo poderá ser vinculado à MOB, policial militar, servidor público ou empregado público de órgãos ou entidades conveniados.

Art. 17. A apuração dos fatos descritos no art. 10, ensejadores da declaração de cassação da concessão ou da permissão, será feita pela MOB, assegurando-se ao concessionário e ao permissionário o direito de defesa e de recursos previstos nessa portaria.

Parágrafo único. Concluindo pela materialidade da infração, o órgão julgador da MOB encaminhará relatório circunstanciado, sugerindo a declaração de caducidade da concessão ou da permissão, para aprovação pelo Compete ao Conselho de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais - CIPT.

O CONSELHO DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS E TERMINAIS

Art. 18. Compete ao Conselho de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais - CIPT julgar os recursos contra decisão proferida pela Diretoria Técnica.

Art. 19. Compete ao Conselho de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais - CIPT:

I - Compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos dos Municípios do Estado do Maranhão;

II - Apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para as delegatárias do Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

III - Opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como: intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;

IV - Opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas às delegatárias do Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 20. O julgamento resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência, improcedência total ou parcial ou que o auto de infração seja refeito, quando possível, bem como a tempestividade do ato impugnado, determinando a intimação do sujeito passivo.

Art. 21. A Autoridade Julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento da multa de valor superior ao correspondente a 12.000 vezes o coeficiente tarifário em vigor.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput será atualizado através de indexador utilizado pelo Estado para as dívidas fiscais.

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 22. O processo encaminhado ao Tribunal será distribuído a um relator com pedido de inclusão em pauta para julgamento.

Art. 23. Compete a Segunda Instância julgar:

I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência no todo ou em parte do Auto de Infração, que resultar valor superior a correspondente a 12.000 vezes o coeficiente tarifário em vigor;

II - recurso voluntário, interposto pelo Contribuinte;

Parágrafo único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, o conselheiro vencido deverá votar no julgamento de mérito.

Art. 24. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

I - de Primeira Instância, decorrido o prazo para recurso voluntário;

II - de Segunda Instância.

Parágrafo único. A decisão definitiva deverá ser cumprida a partir da data em que adquirir essa condição.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da Defesa da Autuação e dos recursos de que trata esta portaria será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 26. É facultado ao infrator antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto à MOB, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Portaria para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente