Portaria INMETRO nº 93 DE 09/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2015

Admite que os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares certificados de acordo com a Portaria INMETRO nº 392, de 2007, e fabricados até 03.12.2011, poderão ser comercializados no mercado nacional até 03.12.2021.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, aprovados pela Portaria Inmetro nº 456, de 01 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 03 de dezembro de 2010, seção 01, página 136;

Considerando que os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares certificados conforme a Portaria Inmetro nº 392, de 25 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2007, seção 01, página 54, possuem rastreabilidade, evidenciada pelo mês e ano de sua fabricação e também pelo número sequencial que consta no Selo de Identificação da Conformidade;

Considerando que a Norma ABNT NBR 7471:2001 - Capacete para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, não sofreu nenhuma alteração nos requisitos de ensaios, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Admitir que os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares certificados de acordo com a Portaria Inmetro nº 392/2007 e fabricados até 03 de dezembro de 2011, poderão ser comercializados no mercado nacional até 03 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Cientificar que os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares fabricados ou importados, a partir de 03 de dezembro de 2011, devem respeitar os termos da Portaria Inmetro nº 456/2010.

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que originou as disposições ora aprovadas, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 393, de 25 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2014, seção 01, página 200.

Art. 3º Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 456/2010.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA