Portaria SAC nº 93 DE 06/07/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2012
Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de implantação de obras de infraestrutura nos sistemas aeroportuários e de proteção ao voo, instalados em aeródromos públicos, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer o procedimento de aprovação dos projetos de implantação de obras de infraestrutura nos sistemas aeroportuários e de proteção ao voo, instalados em aeródromos públicos, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
Parágrafo único. Considera-se, para fins desta Portaria, como sistemas aeroportuários e de proteção ao voo, os conceitos constantes da legislação vigente.
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO REIDI
Art. 2º. A pessoa jurídica de direito privado, estabelecida sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE), que explore infraestrutura aeroportuária mediante regime de concessão federal comum ou patrocinada, interessada na habilitação ao REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) o enquadramento do respectivo projeto de infraestrutura ao Regime Especial.
§ 1º Considera-se projeto a implantação de instalações, bens ou equipamentos relacionada a um mesmo contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária, cujo cronograma de implementação observe o período de cinco anos estabelecido no art. 5º da Lei nº 11.488/2007.
§ 2º Nos casos em que um projeto de investimentos tiver um período de implantação maior do que o prazo previsto no parágrafo anterior, este deverá ser desmembrado em fases para fins de aprovação ao REIDI e, a cada final de fase, deverá a SPE solicitar nova aprovação à ANAC.
Art. 3º. A solicitação deverá ser apresentada à ANAC instruída, no mínimo, com:
I - documentos exigidos no Decreto nº 6.144, de 2007;
II - as informações constantes do Anexo I; e
III - outros definidos em regulamentação a ser expedida pela Agência.
§ 1º As estimativas de custos e insumos apresentadas deverão detalhar as operações abrangidas pelo REIDI, especificando os valores estimados de desoneração, e deverão ser atestadas por profissional responsável com registro no respectivo Conselho de Classe.
§ 2º A ANAC poderá solicitar manifestação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República quando os projetos apresentados necessitarem de avaliação prévia concernente às competências desta Secretaria.
Art. 4º. A análise da solicitação deverá considerar, no mínimo:
I - se os projetos de investimentos apresentados estão em conformidade com o objeto da concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, bem como verificar a devida observância às demais regras contratuais; e
II - a adequação da solicitação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI.
Parágrafo único. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de vinte dias, contados da ciência, sob pena de arquivamento da solicitação.
Art. 5º. Se a análise da ANAC for pela aprovação do projeto, esta encaminhará Ofício à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República com Parecer favorável ao enquadramento do respectivo projeto de infraestrutura ao Regime Especial.
Parágrafo único. O referido Parecer deverá conter cópia de toda a documentação apresentada pela requerente.
Art. 6º. A Secretaria de Aeroportos da Secretaria de Aviação Civil será responsável pela elaboração da minuta de Portaria de Aprovação, submetendo-a à Secretaria-Executiva para análise e, posteriormente, à Assessoria Jurídica - ASJUR.
Parágrafo único. Após análise da ASJUR, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil para publicação de Portaria.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROJETO PELO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
Art. 7º. A decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil pela aprovação ou rejeição do Projeto para fins de habilitação ao Regime Especial será publicada no Diário Oficial da União, por meio de Portaria.
Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar, no mínimo:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto;
II - a descrição do projeto, com a especificação do objeto do contrato de concessão de exploração de infraestrutura aeroportuária e o local de implantação das obras de infraestrutura;
III - a relação dos documentos apresentados; e
IV - a decisão pela aprovação ou rejeição do Projeto.
Art. 8º. Aprovado o projeto, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República encaminhará à Receita Federal do Brasil as informações necessárias para seu acompanhamento.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 9º. Os órgãos fiscalizadores poderão, motivadamente, requerer que a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI forneça parecer de auditoria independente que ateste as informações prestadas, para fins de acompanhamento dos projetos habilitados ao REIDI.
Art. 10º. Na hipótese de verificação pela ANAC da não incorporação ou não utilização, no projeto habilitado, dos ativos adquiridos ou importados com o regime do REIDI, deverá a Agência informar o ocorrido à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para ciência, e à Receita Federal do Brasil, para providências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º. Aprovado o projeto, cabe à interessada a adoção das medidas legais e formais à sua habilitação ao REIDI junto à Receita Federal do Brasil.
Art. 12º. Os autos dos processos de análise dos projetos ficarão arquivados na Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e na ANAC, disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 13º. A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização pelos órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes de transações referentes às aquisições no REIDI.
Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA
ANEXO I
1. Identificação do projeto: |
1.1. Nome da empresa; |
1.2. Número de inscrição no CNPJ; |
1.3. Número do contrato de concessão; |
1.4. Endereço comercial da empresa: |
1.4.1. Endereço completo, incluindo CEP, município e UF; |
1.4.2. Telefone; |
1.4.3. Fax; |
1.4.4. E-mail; |
1.4.5. Pessoa de contato; |
1.5. Nome do empreendimento; |
1.6. Endereço do projeto: |
1.6.1. Endereço completo do projeto, incluindo, CEP, município(s) e UF(s); |
1.6.2. Coordenadas geográficas locais; |
1.7. Layout do projeto; |
1.8. Referência do instrumento de aprovação do projeto básico, quando aplicável; |
|
2. Estimativas do Projeto: |
2.1. Custo total de implantação, destacando e detalhando a parte correspondente ao investimento em serviços, materiais de construção e equipamentos, inclusive importados, na fase de implantação da infraestrutura do projeto, objeto do REIDI; |
2.2. Valores do projeto quanto a: |
2.2.1. Materiais e equipamentos; |
2.2.2. Serviços de terceiros; |
2.2.3. Mão-de-obra própria; |
2.2.4. Encargos sociais; |
2.2.5. Outros; |
2.3. Valor da Renúncia decorrente da habilitação ao REIDI (apresentar planilhas com as estimativas com e sem o benefício do REIDI); |
|
3. Cronograma de execução do projeto (%): |
Ano 1 |
Ano 2 |
Ano 3 |
Ano 4 |
Ano 5 |
Físico |
Financeiro |
|
4. Detalhamento de insumos: |
4.1. Principais materiais e equipamentos a serem adquiridos (no mínimo 80% do valor do item 2.2.1.) |
Posição da NCM (4 dígitos) |
Descrição |
Unidade de Medida |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total |
4.2. Principais serviços de terceiros a serem contratados (no mínimo 80% do valor do item 2.2.2) |
Discriminação |
Valor |
|
5. Responsável técnico pelas informações do item 4. Detalhamento dos Insumos: |
5.1. CPF/CNPJ |
5.2. Nome/Nome empresarial |
5.3. Inscrição no órgão de classe |
5.4. Número de Anotação de Responsabilidade Técnica (ou documento equivalente) |