Portaria ICMBio nº 93 de 27/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2010

Aprova o Plano de Ação Nacional para a Conservação do Formigueiro-do-litoral.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, III, do Anexo I do Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio,

Considerando a Instrução Normativa MMA nº 3, de 27 de maio de 2003, que reconhece como espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes de sua lista anexa;

Considerando a Resolução MMA-CONABIO nº 03, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece metas para reduzir a perda de biodiversidade de espécies e ecossistemas, em conformidade com as metas estabelecidas no Plano Estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica;

Considerando a Portaria Conjunta MMA/ICMBio nº 316, de 09 de setembro de 2009, que estabelece os planos de ação como instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

Considerando a Portaria ICMBio nº 78, de 03 de setembro de 2009, que cria os centros nacionais de pesquisa e conservação do Instituto Chico Mendes e lhes confere atribuição; e

Considerando o disposto no Processo nº 02070.003438/2009-98;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Ação Nacional para a Conservação do Formigueiro-do-litoral (Formicivora littoralis) - PAN do Formigueiro-do-litoral.

Art. 2º O PAN do Formigueiro-do-litoral tem como objetivo manter a viabilidade populacional (genética e demográfica) da espécie brasileira nos próximos 5 (cinco) anos.

§ 1º O PAN do Formigueiro-do-litoral contém ações para a conservação dos remanescentes de restingas da Região dos Lagos, Estado do Rio de Janeiro, onde ações prioritárias para conservação da biodiversidade são emergenciais.

§ 2º O PAN é composto por um objetivo geral, 4 (quatro) metas e 58 (cinquenta e oito) ações, cuja previsão de implementação está estabelecida em um prazo de 5 (cinco) anos, com validade até agosto de 2015, e com supervisão e monitoria anual do processo de implementação.

Art. 3º Caberá ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves - CEMAVE a coordenação do PAN, com supervisão da Coordenação-geral de Espécies Ameaçadas da Diretoria de Conservação da Biodiversidade - CGESP/DIBIO.

Parágrafo único. O Presidente do Instituto Chico Mendes designará um Grupo Estratégico Assessor para auxiliar no acompanhamento da implementação do PAN do Formigueiro-do-litoral.

Art. 4º O presente Plano de Ação Nacional deverá ser mantido e atualizado na página eletrônica do Instituto Chico Mendes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO