Portaria CONARQ nº 93 de 18/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2010
Altera, conforme aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, em sua 58ª reunião ordinária, realizada em 19 de agosto de 2010, o nome da Câmara Setorial sobre Arquivos Médicos, criada pela Portaria nº 70 de 2002, para Câmara Setorial de Arquivos de Instituições de Saúde.
O Presidente do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Alterar, conforme aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, em sua 58ª reunião ordinária, realizada em 19 de agosto de 2010, o nome da Câmara Setorial sobre Arquivos Médicos, criada pela Portaria nº 70, de 16 de dezembro de 2002, para Câmara Setorial de Arquivos de Instituições de Saúde.
Art. 2º A Câmara Setorial de Arquivos de Instituições de Saúde tem por finalidade realizar estudos; propor diretrizes e normas no que se refere à organização, à guarda, à preservação, à destinação e ao acesso de documentos integrantes de arquivos de instituições de saúde.
Art. 3º Os novos membros da Câmara serão designados por Portaria do Presidente do CONARQ, publicada em seu Boletim Interno e disponível no endereço web do Conselho.
Art. 4º O membro da Câmara Setorial que faltar, injustificadamente, a mais de duas reuniões no período de um ano será desligado.
Art. 5º A Câmara Setorial será presidida por um de seus membros, eleito em reunião ordinária, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
Art. 6º O Presidente da Câmara Setorial poderá convidar outros profissionais para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 7º Os planos de trabalho e os relatórios anuais poderão ser solicitados pelo Presidente do CONARQ para apreciação pelo Plenário.
Art. 8º A Câmara Setorial reunir-se-á, em periodicidade a ser definida por seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.
Art. 9º As decisões da Câmara Setorial serão tomadas por votação da maioria simples dos votos de seus membros.
Art. 10. As reuniões da Câmara Setorial deverão ser registradas em ata elaborada por um dos membros designado secretário da reunião.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JAIME ANTUNES DA SILVA