Portaria MT nº 93 de 15/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2009

Aprova o novo Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,

- Considerando que o Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF teve sua vinculação transferida à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. por força do inciso III, do art. 17, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007; e

- Considerando a vinculação da VALEC ao Ministério dos Transportes,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, criado pela Lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961, atualmente jurisdicionado à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., por força do inciso III do art. 17, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 667, de 16 de setembro de 1982.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO

ANEXO
SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º O Serviço Social das Estradas de Ferro, criado pela Lei nº 3.891, de 26 de abril de 1961, e vinculado à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, por força do inciso lII do art. 17 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, tem por finalidade promover, em benefício dos trabalhadores ferroviários e metroviários, as seguintes atividades:

I - Precipuamente, a defesa da qualidade de vida, saúde e bem estar social, principalmente através de medidas de medicina preventiva e curativa, como programas médicos assistenciais, por meio de Centros de Promoção de Saúde, por serviços próprios e pelo Plano de Saúde dos Ferroviários - Plansfer;

II - Subsidiariamente:

a) O incentivo e auxílio, por intermédio de assistência técnica, a criação e organização de cooperativas agrícolas, de fomento e de consumo, bem como ao plantio de hortas e pomares de produção de caráter familiar;

b) Programas médico assistenciais, por meio de Centros de Promoção de Saúde; e

c) O incentivo à cultura.

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 2º O Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF é constituído por um Órgão Central, pelas Unidades Regionais de Assistência e pelos Centros de Promoção de Saúde - CEPROS, observada seguinte estrutura:

a) Conselho Deliberativo;

b) Conselho Fiscal;

c) Auditoria Interna;

d) Diretoria Executiva;

e) Departamentos;

f) Assessorias;

g) Unidades Regionais; e

h) Centros de Promoção de Saúde.

Parágrafo único. As Unidades Regionais se destinam a executar as atividades-fim do SESEF e poderão ser criados Centros de Promoção de Saúde, de acordo com as necessidades de cada região.

CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo

Art. 3º O Conselho Deliberativo é composto dos seguintes membros:

a) Diretor-Presidente da VALEC;

b) Diretor Executivo do SESEF;

c) Um Representante da VALEC;

d) Um Representante do Ministério dos Transportes; e,

e) Um Representante dos Ferroviários Inativos, Beneficiários do Plansfer, indicado pela Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários - FNTF.

§ 1º O Diretor-Presidente da VALEC é o Presidente do Conselho Deliberativo, que poderá se fazer representar, na forma do Estatuto Social da VALEC.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo não farão jus a nenhum tipo de remuneração pelo exercício das suas atribuições.

Art. 4º Ao Conselho Deliberativo compete:

a) Discutir e aprovar o orçamento do SESEF para cada exercício financeiro;

b) Aprovar o programa anual de trabalho apresentado pelo Diretor Executivo;

c) Aprovar os projetos e programas apresentados pelo Diretor Executivo;

d) Aprovar o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional do SESEF, bem como suas alterações, decidindo sobre os casos omissos;

e) Aprovar o Quadro de Pessoal, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e o Plano de Cargos e Salários dos empregados do SESEF;

f) Autorizar despesas extraordinárias, bem como discutir e aprovar proposta de alteração do orçamento;

g) Aprovar a prestação de contas do SESEF, após pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna;

h) Designar e exonerar o Diretor Executivo bem como fixar-lhe a remuneração;

i) Deliberar sobre alienação e aquisição de bens imóveis do SESEF;

j) Dar posse ao Diretor Executivo, aos titulares e suplentes do Conselho Fiscal;

k) Designar e exonerar o Chefe da Auditoria Interna, bem como fixar-lhe a remuneração;

l) Deliberar sobre os casos omissos neste Regulamento;e

m) Exercer outras atribuições correlatas, estabelecidas por Lei ou pelo Estatuto do SESEF.

Art. 5º O Conselho Deliberativo se reunirá mediante convocação do seu Presidente, ou do Diretor Executivo, com o prazo mínimo de sete (7) dias de antecedência.

Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á com número mínimo de três (3) membros.

Art. 7º Além das atribuições de que trata o art. 4º, o Conselho poderá apreciar e decidir sobre qualquer outro assunto apresentado pelo Diretor Executivo ou por qualquer outro de seus membros.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal

Art. 8º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, a saber:

a) O titular da Auditoria Interna da VALEC;

b) Um Representante do Ministério dos Transportes;

c) Um Representante dos contribuintes e assistidos, ativos ou aposentados.

§ 1º O Representante dos contribuintes e assistidos, bem como o seu suplente, serão indicados por intermédio de processo eleitoral a ser instaurado pelo Conselho Deliberativo, conforme regulamentação própria.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito público ou privado que contribuam efetiva e regularmente com o SESEF, por período ininterrupto superior a 01 (um) ano, poderão ter um representante no Conselho Fiscal, mediante autorização do Conselho Deliberativo.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal indicados nas alíneas b e c do caput terão o mandato de 03 (três) anos:

§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, a cada 3 (três) meses.

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal não farão jus a nenhum tipo de remuneração pelo exercício das suas atribuições.

Art. 9º Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar, por qualquer de seus membros, e em qualquer época, os atos dos administradores e empregados do SESEF, e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e institucionais;

b) Opinar sobre os relatórios administrativos e financeiros gerados pelo SESEF, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Deliberativo;

c) Opinar sobre as propostas administrativas do SESEF a serem submetidas ao Conse1ho Deliberativo, relativas à modificação dos planos de investimento ou orçamento anuais;

d) Solicitar a convocação de reunião do Conselho Deliberativo se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês as solicitações requeridas, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;

e) Analisar os balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo SESEF;

f) Examinar o balanço e demais demonstrações financeiras de cada exercício social e sobre eles opinar; e

g) Exercer outras atribuições correlatas, estabelecidas por Lei ou pelo Estatuto do SESEF.

§ 1º O Diretor Executivo deverá encaminhar ao Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, após seu recebimento, cópia das atas de reuniões do Conselho Deliberativo, bem como dos balancetes, demonstrações financeiras e os relatórios de execução orçamentária.

§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido dos seus membros, solicitará às unidades de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora.

§ 3º Sempre que o SESEF utilizar auditores externos independentes, o Conselho Fiscal, a pedido de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, bem como a apuração de fatos específicos.

§ 4º As atribuições e poderes conferidos por este Regulamento ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão do SESEF.

§ 5º O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO V
Da Auditoria Interna

Art. 10. O Chefe da Auditoria Interna será designado ou exonerado por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 11. À Auditoria Interna compete:

a) Controlar os procedimentos operacionais vigentes, mediante execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria - PAAA, objetivando fornecer, à administração geral do SESEF, em seus diversos níveis de responsabilidade, as análises, avaliações e recomendações pertinentes às áreas examinadas;

b) Verificar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;

c) Manter-se permanentemente atualizada quanto à legislação em vigor, pertinente às áreas de atuação do SESEF;

d) Promover, quando solicitado pela Diretoria Executiva, exames especiais, inquéritos administrativos ou sindicâncias, orientando as unidades organizacionais sobre a adoção e execução das providências pertinentes;

e) Examinar os dados contábeis, demonstrações financeiras e outras informações geradas pelos diversos órgãos, verificando a sua fidelidade e exatidão e emitindo parecer;

f) Avaliar os sistemas de controle interno, propondo alternativas, para possibilitar uma comprovação de sua solidez, adequação e aplicabilidade;

g) Avaliar o cumprimento de rotinas, operações e programas para verificar se os resultados são compatíveis com os objetivos e os meios estabelecidos, bem como se estão sendo executados de acordo com o que foi planejado;

h) Elaborar relatórios parciais e/ou finais, com descrição sumária dos trabalhos efetuados, relatando falhas encontradas, recomendações e orientações preventivas e/ou corretivas;

i) Inspecionar periodicamente o cumprimento das legislações, normas, contratos e demais atos geradores de direitos e obrigações do SESEF, emitindo relatórios;

j) Propor a correção das falhas apontadas;

k) Acompanhar, quando solicitado, o desenvolvimento de auditorias externas, dando apoio aos seus executantes; e

l) Exercer outras atribuições correlatas, estabelecidas por Lei ou pelo Estatuto do SESEF.

CAPÍTULO VI
Da Diretoria Executiva

Art. 12. O Diretor Executivo será designado e exonerado por decisão do Conselho Deliberativo, mediante proposta de seu Presidente.

Art. 13. Ao Diretor Executivo compete:

a) Promover o atendimento dos fins institucionais do SESEF, em consonância com as políticas, diretrizes e metas fixadas e/ou aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

b) Representar legalmente o SESEF, judicial e extrajudicialmente;

c) Elaborar a proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do Conselho Deliberativo até o dia 15 de dezembro de cada ano;

d) Executar e fazer executar o orçamento do SESEF, promovendo a regular aplicação de seus recursos;

e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Programa Anual de Trabalho;

f) Submeter ao Conselho Deliberativo propostas de regulamentos e planos de administração, criação de unidades organizacionais e normas de serviços;

g) Deliberar sobre operações e aplicações de recursos segundo normas e limites fixados pelo Conselho Deliberativo;

h) Apresentar ao Conselho Deliberativo relatórios, balanços e demonstrativos de cada exercício;

i) Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo proposta de estruturação e modificação dos quadros de pessoal, estabelecendo seu regime normativo, fixando padrões de remuneração e benefícios;

j) Admitir, contratar ou designar empregados responsáveis para exercerem cargos de chefia ou de confiança, das unidades organizacionais do SESEF;

k) Contratar a prestação de serviços de terceiros;

l) Deliberar sobre a aplicação de penalidades disciplinares aos empregados;

m) Firmar compromissos, transigir, contrair obrigações, celebrar e rescindir contratos e convênios de qualquer natureza;

n) Deliberar sobre aquisição de bens, submetendo previamente ao Conselho Deliberativo, quando se tratar de imóveis;

o) Apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo prestação de contas do SESEF;

p) Submeter ao Conselho Deliberativo proposta de alteração do Regulamento e do Regimento Interno; e

q) Exercer outras atribuições correlatas, estabelecidas por Lei ou pelo Estatuto do SESEF.

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Regionais

Art. 14. Caberá às Unidades Regionais e aos Centros de Promoção de Saúde a elas subordinadas, nas áreas de sua jurisdição, a execução dos serviços próprios do SESEF, conforme as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII
Do Regimento Interno

Art. 15. O Regimento Interno do SESEF, aprovado pelo Conselho Deliberativo, dentre outras matérias pertinentes, detalhará a estrutura organizacional do Órgão Central e dos Órgãos Regionais de Assistência e respectivas atribuições e competências.

CAPÍTULO IX
Da Receita

Art. 16. As receitas do SESEF são compostas por:

a) Contribuições dos beneficiários do PLANSFER, de empresas e organizações patrocinadoras do PLANSFER;

b) Contribuição Específica PLANSFER criada através de Acordo Coletivo, estendido aos beneficiados pelas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002;

c) Contribuições, auxílios diversos, doações e dotações de órgãos governamentais ou instituições privadas;

d) Alienação de bens julgados desnecessários às suas finalidades;

e) Resultado de aplicações financeiras; e

f) Qualquer outra receita auferida no desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO X
Das Despesas

Art. 17. As despesas relacionadas ao SESEF compreendem:

a) Operacionalização e manutenção do PLANSFER e dos Centros de Promoção de Saúde;

b) Despesas administrativas;

c) Investimentos em bens móveis e imóveis necessários às suas finalidades.

§ 1º Mediante proposta do Diretor Executivo o Conselho Deliberativo poderá estabelecer limites de despesas para cada exercício, que poderão ser revistos semestralmente.

§ 2º Toda e qualquer despesa relativa a investimentos deverá ter prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais

Art. 18. O produto da arrecadação da Contribuição Específica Plansfer, instituída no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários, destina-se, só e exclusivamente, ao custeio do Plano de Saúde dos Ferroviários - PLANSFER, vedada a sua utilização em qualquer outra despesa, de qualquer natureza.

Parágrafo único. O SESEF manterá em seus registros contábeis, obrigatoriamente, absoluta segregação da receita proveniente da Contribuição Específica Plansfer, bem como das despesas atendidas por essa fonte de recursos.

Art. 19. O SESEF somente poderá promover as atividades previstas no inciso II, do art. 1º, deste Regulamento, se contar com fontes próprias de recursos para aquelas finalidades.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, as atividades poderão ser promovidas em cooperação com órgãos afins ou quaisquer entidades públicas ou de natureza privada.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Deliberativo, observadas as disposições legais e do Estatuto do SESEF.

(*) Republicado por ter sido omitido no DOU de 18.05.2009, seção 1, pág. 112.