Portaria ICMBio nº 93 de 28/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Elias Andrade.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, nomeado pela Portaria, nº 532 de 31 de julho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente.
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo ICMBio nº 02070.002785/2008-12,
Resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 207,92ha (duzentos e sete hectares e noventa e dois ares), denominada RPPN Elias Andrade, localizada nos municípios General Sampaio e Tejuçuoca, Estado do Ceará, de propriedade de Elias Viana Andrade e sua esposa Maria Zoé Sales Andrade, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Riacho das Pedras, matriculado sob a matrícula nº 1.654, registro nº R-01, livro 2-F, fl. 184, de 23 de setembro de 1986, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Pentecoste/CE.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Elias Andrade tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo no processo nº 02070.002785/2008-12 e disponibilizado no site do Instituto Chico Mendes na Internet, acessível através do endereço www.icmbio.gov.br.
Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO