Portaria CONFEF nº 93 de 28/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2007

Dispõe sobre a prestação de contas do CONFEF e dos CREFs, referente ao exercício findo, ser apresentada aos respectivos Plenários até o dia 31 de março de cada ano.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, art. 39, e;

CONSIDERANDO a conveniência de propiciar aos Plenários subsídios que lhes permitam acompanhar com maior eficácia a execução financeira e orçamentária das Entidades;

CONSIDERANDO a oportunidade de instituir critérios para que os Plenários possam aperfeiçoar a análise das contas;

CONSIDERANDO a evolução do Sistema CONFEF/CREFs e o controle mensal de cada CREF, regulamentado pela Portaria CONFEF nº 58/2005;

CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 84/2007, que dispõe sobre os critérios que serão adotados pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para exame das contas dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, formalidade e sustentabilidade;

CONSIDERANDO o art. 10 do Estatuto do CONFEF que determina que é atribuição privativa e exclusiva do CONFEF e dos CREFs o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias;

CONSIDERANDO que o Plenário é a instância máxima e deverá acompanhar e aprovar o desempenho da Entidade, com base na atuação mensal da Diretoria e no parecer da Comissão de Controle e Finanças;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 15 de setembro de 2007; delibera:

Art. 1º A prestação de contas do CONFEF e dos CREFs, referente ao exercício findo, será apresentada aos respectivos Plenários até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 2º A partir do ano de 2008 a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada por sua Diretoria ao respectivo Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas para apreciação e julgamento, sendo composta, obrigatoriamente, pelas seguintes peças:

I - relatório das atividades do ano, apresentando o desempenho da entidade;

II - quadro identificando a receita total subtraída do somatório das despesas efetuadas somada ao valor das obrigações a pagar no ano e quaisquer empréstimos efetuados;

III - parecer da Comissão de Controle e Finanças.

§ 1º O resultado da equação disposta no inciso II deste artigo, para garantia da sustentabilidade, deverá ser positivo.

§ 2º Para efeito da apresentação de que trata o inciso II deste artigo, deve ser destacado o valor dos cheques que não foram recebidos no ano em curso.

§ 3º Para efeito da equação disposta no inciso II do presente artigo, devem ser desconsiderados os possíveis recursos recebidos no exercício relativos a receita do ano seguinte.

§ 4º Caso a exibição das contas do exercício apresente resultado negativo, deverá ser verificada a disponibilidade de saldos em exercícios anteriores e demonstrado aos respectivos Plenários tal compensação.

Art. 3º Após a análise das contas deverá ser lavrada ata especificando o exame da documentação elencada no art. 2º desta Resolução, bem como a decisão do Plenário quanto as referidas contas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER