Portaria Sefaz nº 93 de 26/01/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 jan 2007
Dispõe sobre a alteração do formulário da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM e orientação de seu preenchimento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 127, parágrafo único, inciso III, alínea a e art. 219 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,
RESOLVE:
Art. 1º Que o Anexo I da PORTARIA SEFAZ Nº 1.966, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar na conformidade do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Que o Anexo II da PORTARIA SEFAZ Nº 1.966, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar na conformidade do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 093, de 26 de janeiro de 2007. ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 093, de 26 de janeiro de 2007. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTODENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM.
CAMPO 1 - NÚMERO DE CONTROLE
Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
CAMPO 2 - IDENTIFICAÇÃO
2.1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
CAMPO 3 - INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.
3.2 - ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa constante da CNAE.
3.3 - TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.
3.4 - PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, o campo
3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.
3.4.1 - ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.
3.5 - TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil.
No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados os saldos inicial e final de caixa do exercício.
Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.
3.6 - SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.7 - SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).
3.8 - USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3.9 - GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.
CAMPO 4 - ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:
4.1 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.1.1 - INTERNAS CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisiçoes do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
4.1.2 - INTERESTADUAIS CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisiçoes de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
4.1.3 - EXTERIOR CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CF;OP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
C) CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisiçoes correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções de base de cálculo previtas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006.
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), "E" (Outras) e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;
4. O valor total resultante do somatório da Coluna "D" do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;
5. O valor total resultante do somatório da Coluna "E" do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;
6. O valor total resultante do somatório da Coluna "F" do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.1 (entradas/Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1.
8. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1.
9. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.
4.2 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.2.1 - INTERNAS CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
4.2.2 - INTERESTADUAIS CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
4.2.3 - EXTERIOR CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendidos no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
C) DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções de base de cálculo previtas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006.
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A", "B", "C", "D", "E" e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), "E" (Outras) e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.2, indicado no item 12.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.3, indicado no item 12.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.4, indicado no item 12.8;
4. O valor total resultante do somatório da coluna "D" do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;
5. O valor total resultante do somatório da coluna "E" do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;
6. O valor total resultante do somatório da coluna "F" do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.2.1 (saídas/op.Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas "A" e "B" do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1.
8. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas "A" e "B" do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1.
9. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas "A" e "B" do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.
APURAÇÃO DO ICMS
CAMPO 5 - DÉBITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
5.1 - POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributados.
5.2 - OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos.
5.3 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.
5.4 - TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).
CAMPO 6 - CRÉDITO DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
6.1 - POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.
6.2 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais - TARE's. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).
6.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE's. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria - "outros créditos". (OBS: o total dos valores do subitem 6.2.1 será igual ao valor lançado no item 6.2).
6.3 - ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.
6.4 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do saldo credor do mês imediatamente anterior ao mês fiscal de referência.
6.5 - TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/ aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 +6.3 + 6.4).
CAMPO 7 - APURAÇÃO DO PERÍODO
Campo destinado à apuração do ICMS a recolher ou o saldo credor para o período seguinte, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.
7.1 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO -CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.2 - DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.
(Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).
7.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 - "Programa Prosperar". O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria - "outras deduções". (OBS: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).
7.3 - IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$ 50,00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 - "OUTROS CRÉDITOS", do Campo 6 - "CRÉDITO DO IMPOSTO", em observação ao disposto no art. 2º, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ Nº 916/2005.
7.4 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 e" R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.5 - SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO - CRÉDITO): corresponde ao valor do saldo credor obtido com a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).
7.6 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.
7.7 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do ICMS diferencial de alíquota a recolher transportado do período anterior.
7.8 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão do valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 e" R$ 50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
CAMPO 8 - APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.
8.1 - VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.
8.2 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS - RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.
8.3 - DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.
8.4 - CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.
8.5 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.
8.6 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
8.7 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
DEMONSTRATIVOS
CAMPO 9 - DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER
Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.
9.1 - ICMS NORMAL
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.
9.2 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota, indicado no item 7.4.
9.3 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.
B) VALOR: informar o valor positivo do ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna "B" dos itens 9.1, 9.2 e 9.3, respectivamente.
Observação:
O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4 e 8,6, respectivamente.
CAMPO 10 - DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE
Especificar os estoques inicial (1º de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior.
Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar os estoques inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.
10.2 - ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".
10.3 - ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":
A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.
B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.
C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".
D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".
CAMPO 11 - DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisiçoes de serviços, conforme a seguir:
CÓD | ESTADO | CÓD | ESTADO | CÓD | ESTADO |
01 | Acre | 02 | Alagoas | 03 | Amapá |
04 | Amazonas | 05 | Bahia | 06 | Ceará |
07 | Distrito Federal | 08 | Espírito Santo | 10 | Goiás |
12 | Maranhão | 13 | Mato Grosso | 14 | Minas Gerais |
15 | Pará | 16 | Paraíba 17 | Paraná | |
18 | Pernambuco | 19 | Piauí | 20 | Rio Grande do Norte |
21 | Rio Grande do Sul | 22 | Rio de Janeiro | 23 | Rondônia |
24 | Roraima | 25 | Santa Catarina | 26 | São Paulo |
27 | Sergipe | 28 | Mato Grosso do Sul | 29 | Tocantins |
90 | Exterior | | | | |
11.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ ou aquisiçoes, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 - CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.5 - ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previtas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006.
11.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" do item 4.1;
2. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" do item 4.1;
3. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "C" do item 4.1;
4. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "D" do item 4.1;
5. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "E" do item 4.1;
6. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "F" do item 4.1;
7. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1, será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.1 (entradas/Internas).
8. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicaddos no item 11.1, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.2 (entradas/ Interestaduais).
9. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior).
CAMPO 12 - DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
12.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS
correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.4 - DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE - empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE - empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
12.5 - ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previtas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto 2.912/2006
12.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 12.1.
12.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas "A" e "B" dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.
1. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" do item 4.2;
2. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" do item 4.2;
3. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" do item 4.2;
4. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" do item 4.2;
5. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" do item 4.2;
6. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" do item 4.2;
7. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" do subitem 4.2.1 (saídas/op.Internas).
8. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais).
9. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B" do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES - COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 - INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 - Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 - NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.
13.2 - NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 - PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.
13.4 - LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):
A) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
B) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 - VOLUME COMERCIALIZADO:
A) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;
B) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 - ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.
A) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;
B) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
C) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.
13.7 - TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM's, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.
13.8 - OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.
CAMPO 14 - INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL
14.1 - NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.2 - DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.3 - NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.
14.4 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.
14.5 - VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 - QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
CAMPO 15 - DECLARAÇÃO
15.1 - CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.
15.2 - NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 16 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
16.1 - No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.
16.2 - No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
16.3 - NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
16.4 - FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 17 - RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL: O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.