Portaria MP nº 93 de 29/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2005

Autoriza a realização de concurso público e o provimento de duzentos cargos do Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de duzentos cargos do Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme discriminado no quadro abaixo:

Cargo Quantidade 
Analista de Planejamento e Orçamento 50 
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental 150 

Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados para Analista de Planejamento e Orçamento deverá ocorrer a partir de julho de 2005, e para Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a partir de setembro de 2005.

Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos nas quantidades previstas no art. 1º estão condicionados:

I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso; e

II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.

Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pela autoridade mencionada no art. 3º, mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal.

Art. 5º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do concurso público será de seis meses contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 6º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento desta autorização, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA