Portaria MDA nº 93 de 06/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2004
Dispõe sobre a constituição da Unidade Técnica Nacional - UTN, do Projeto Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, criada pela Portaria nº 100/2001.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário Interino, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Acordo de Empréstimo 7037 - BR firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Mundial, e na Portaria MDA/nº 100, de 8 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2001, que trata da Unidade Técnica Nacional - UTN, para gerenciar as ações do Projeto Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do referido Acordo,
Considerando a necessidade de reestruturar a referida Unidade Técnica Nacional e descentralizar as ações do MDA;
Considerando que é da responsabilidade do gestor público desenvolver ações diretas de supervisão e controle dos Programas, Atividades e Projetos, mesmo com execução descentralizada para outros entes da Federação, em conformidade com recomendações da Controladoria-Geral da União - CGU;
Considerando a criação do Programa Nacional de Crédito Fundiário, a estruturação da Secretaria de Reordenamento Agrário e a criação do Departamento de Crédito Fundiário;
Considerando, finalmente, o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, que trata da Cooperação Técnica Internacional, e estabelece diretrizes para o processo de cooperação, em estrita observância aos objetivos do Projeto a que estejam vinculados, resolve:
Art. 1º A Unidade Técnica Nacional - UTN, do Projeto Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, criada pela Portaria nº 100/2001 e vinculada à Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, terá a seguinte constituição:
a) Direção da Unidade Técnica Nacional;
b) Gerência Financeira;
c) Gerência Operacional;
d) Coordenação Administrativa;
e) Coordenação de Juventude.
§ 1º O Diretor da UTN será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação do Secretário de Reordenamento Agrário, observado o disposto no art. 4º da Portaria nº 100, de 2001.
§ 2º A UTN poderá executar, por meio de Acordo de Cooperação Técnica Internacional, as seguintes atividades:
a) supervisão e controle do Projeto;
b) estudos e avaliações;
c) desenvolvimento de sistemas e suporte;
d) comunicação e eventos;
e) articulação, capacitação e mobilização;
f) planejamento e coordenação.
Art. 2º A UTN poderá estruturar dois Escritórios Regionais, sendo um em João Pessoa/PB e outro em Porto Alegre/RS.
Parágrafo único. Os Escritórios Regionais de que trata este artigo funcionarão, sempre que possível, nas dependências das Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Sul, devendo suas atividades serem realizadas articuladamente com as respectivas Delegacias Federais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 272, de 20 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2001, Seção 1, página 25.
GUILHERME CASSEL