Portaria MEC nº 929 de 13/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011

Institui a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural que decorre do disposto no art. 231 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o Decreto nº 26, de 04 fevereiro de 1991, que atribui ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino;

Considerando o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o qual determina a participação dos povos indígenas nas políticas que os afetam, mediante procedimentos apropriados de consulta e participação;

Considerando a legislação e as diretrizes da política de educação escolar indígena, como política democrática, a ser amplamente debatida em conjunto com os povos indígenas, órgãos gestores da educação nos estados e municípios, instituições indigenistas, universidades, instituições científicas relacionadas à temática indígena e todas as outras instituições comprometidas com as garantias plenas de direitos indígenas;

Considerando o Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que determina que a educação escolar indígena deve ser organizada a partir da territorialidade dos povos indígenas e do Plano de Ação - instrumento institucional de pactuação do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.

Parágrafo único. O Território Etnoeducacional Baixo Amazonas compreende as Terras Indígenas distribuídas nos municípios de Autazes, Anamã, Beruri, Barreirinha, Borba, Careiro Castanho, Careiro da Várzea, Coari, Humaitá, Iranduba, Itacoatiara, Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Nhamundá, Parintins, Manaquiri, Manaus, Rio Preto da Eva, no estado do Amazonas.

Art. 2º Compete à Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas:

a) Elaborar e pactuar o Plano de Ação do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas;

b) Acompanhar a execução do Plano de Ação do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas, avaliar e promover sua revisão periódica;

c) Subsidiar as instâncias de participação dos povos indígenas com informações sobre a execução e os resultados das ações previstas no plano de ação;

d) Organizar e apresentar cronograma anual de reuniões e outras atividades para viabilizar o planejamento técnico e financeiro das instituições participantes.

Art. 3º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas será composta por representantes governamentais, de instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil e dos povos indígenas abrangidos pelo território etnoeducacional, distinguidos em membros permanentes e membros convidados.

§ 1º A representação de membros permanentes governamentais será composta da seguinte forma:

a) Ministério da Educação: um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - CGEEI/SECADI;

b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI: um representante titular e um suplente;

c) Secretaria de Educação do Estado do Amazonas: um representante titular e um suplente;

d) Secretaria de Educação do Município de Autazes: um representante titular e um suplente;

e) Secretaria de Educação do Município de Anamã: um representante titular e um suplente;

f) Secretaria de Educação do Município de Beruri: um representante titular e um suplente;

g) Secretaria de Educação do Município de Barreirinha: um representante titular e um suplente;

h) Secretaria de Educação do Município de Borba: um representante titular e um suplente;

i) Secretaria de Educação do Município de Careiro Castanho: um representante titular e um suplente;

j) Secretaria de Educação do Município de Careiro da Várzea: um representante titular e um suplente;

k) Secretaria de Educação do Município de Coari: um representante titular e um suplente;

l) Secretaria de Educação do Município de Humaitá: um representante titular e um suplente;

m) Secretaria de Educação do Município de Iranduba: um representante titular e um suplente;

n) Secretaria de Educação do Município de Itacoatiara: um representante titular e um suplente;

o) Secretaria de Educação do Município de Lábrea: um representante titular e um suplente;

p) Secretaria de Educação do Município de Manacapuru: um representante titular e um suplente;

q) Secretaria de Educação do Município de Manaquiri: um representante titular e um suplente;

r) Secretaria de Educação do Município de Manaus: um representante titular e um suplente;

s) Secretaria de Educação do Município de Manicoré: um representante titular e um suplente;

t) Secretaria de Educação do Município de Maués: um representante titular e um suplente;

u) Secretaria de Educação do Município de Nhamundá: um representante titular e um suplente;

v) Secretaria de Educação do Município de Parintins: um representante titular e um suplente;

w) Secretaria de Educação do Município de Rio Preto da Eva: um representante titular e um suplente.

§ 2º A representação de membros permanentes das Instituições de Ensino e Pesquisa será composta da seguinte forma:

a) Universidade Federal do Amazonas - UFAM: um representante titular e um suplente;

b) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM: um representante titular e um suplente;

c) Universidade Estadual do Amazonas - UEA: um representante titular e um suplente.

§ 3º A representação de membros permanentes indígenas será composta da seguinte forma:

a) Povo indígena Apurinã: um representante titular e um suplente;

b) Povo indígena Miranha: um representante titular e um suplente;

c) Povo indígena Munduruku: um representante titular e um suplente;

d) Povo indígena Mura: um representante titular e um suplente;

e) Povo indígena Palmari: um representante titular e um suplente;

f) Povo indígena Parintintin: um representante titular e um suplente;

g) Povo indígena Tenharin: um representante titular e um suplente;

h) Povo indígena Tikuna: um representante titular e um suplente;

i) Povo indígena Tukano: um representante titular e um suplente;

j) Povo indígena Saterê- Maué: um representante titular e um suplente;

k) Município de Autazes: um representante titular e um suplente;

l) Município de Anamã: um representante titular e um suplente;

m) Município de Beruri: um representante titular e um suplente;

n) Município de Barreirinha: um representante titular e um suplente;

o) Município de Borba: um representante titular e um suplente;

p) Município de Careiro Castanho: um representante titular e um suplente;

q) Município de Careiro da Várzea: um representante titular e um suplente;

r) Município de Humaitá: um representante titular e um suplente;

s) Município de Iranduba: um representante titular e um suplente;

t) Município de Itacoatiara: um representante titular e um suplente;

u) Município de Lábrea: um representante titular e um suplente;

v) Município de Manacapuru: um representante titular e um suplente;

w) Município de Manicoré: um representante titular e um suplente;

x) Município de Maués: um representante titular e um suplente;

y) Município de Nhamundá: um representante titular e um suplente;

z) Município de Parintins: um representante titular e um suplente;

a.a) Município de Manaquiri: um representante titular e um suplente;

a.b) Município de Manaus: um representante titular e um suplente;

a.c) Município de Rio Preto da Eva: um representante titular e um suplente;

§ 4º A representação de membros convidados será composta da seguinte forma:

a) Ministério Público Federal: um representante titular e um suplente;

b) Outras instituições, associações, órgãos ou entidades que desenvolvam ações articuladas à educação escolar indígena indicadas e convidadas pelos membros permanentes da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas.

§ 5º Os representantes titulares e suplentes das instituições e organizações que comporão a Comissão Gestora serão indicados por meio de documento oficial destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC e nomeados pela Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão.

§ 6º Os representantes titulares e suplentes dos povos indígenas que comporão a Comissão Gestora serão indicados durante as reuniões ordinárias do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas. As indicações serão formalizadas por documento destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC com assinatura dos representantes indígenas presentes na reunião.

§ 7º As indicações dos membros da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas terão validade de 02 (dois) anos a contar da data de envio das documentações descritas nos § 5º e § 6º.

§ 8º As instituições e os povos indígenas que integram o Território Etnoeducacional Baixo Amazonas poderão alterar as indicações de seus representantes titulares e suplentes a qualquer momento que julgarem necessário, obedecendo aos procedimentos descritos nos § 5º e § 6º.

Art. 4º As representações relacionadas no art. 3º far-se-ão sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões.

Art. 5º O número de membros permanentes representantes de povos indígenas e suas associações na Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas deverá ser igual ou maior ao número de membros permanentes representantes de instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil.

Art. 6º A participação nas atividades da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas será considerada relevante, não remunerada.

Art. 7º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas será presidida pelo representante titular do Ministério da Educação.

Art. 8º A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas será exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação.

Art. 9º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Baixo Amazonas elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD