Portaria MEC nº 927 de 13/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011

Institui a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural que decorre do disposto no art. 231 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o Decreto nº 26, de 04 fevereiro de 1991, que atribui ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino;

Considerando o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o qual determina a participação dos povos indígenas nas políticas que os afetam, mediante procedimentos apropriados de consulta e participação;

Considerando a legislação e as diretrizes da política de educação escolar indígena, como política democrática, a ser amplamente debatida em conjunto com os povos indígenas, órgãos gestores da educação nos estados e municípios, instituições indigenistas, universidades, instituições científicas relacionadas à temática indígena e todas as outras instituições comprometidas com as garantias plenas de direitos indígenas;

Considerando o Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que determina que a educação escolar indígena deve ser organizada a partir da territorialidade dos povos indígenas e do Plano de Ação - instrumento institucional de pactuação do Território Etnoeducacional Juruá/Purus,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.

Parágrafo único. O Território Etnoeducacional Juruá/Purus compreende as Terras Indígenas distribuídas nos municípios de Boca do Acre, Envira, Erunepé, Ipixuna, Carauari, Canutama, Itamarati, Juruá, Pauini e Tapauá no estado do Amazonas.

Art. 2º Compete à Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus:

a) Elaborar e pactuar o Plano de Ação do Território Etnoeducacional Juruá/Purus;

b) Acompanhar a execução do Plano de Ação do Território Etnoeducacional Juruá/Purus, avaliar e promover sua revisão periódica;

c) Subsidiar as instâncias de participação dos povos indígenas com informações sobre a execução e os resultados das ações previstas no plano de ação;

d) Organizar e apresentar cronograma anual de reuniões e outras atividades para viabilizar o planejamento técnico e financeiro das instituições participantes.

Art. 3º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus será composta por representantes governamentais, de instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil e dos povos indígenas abrangidos pelo território etnoeducacional, distinguidos em membros permanentes e membros convidados.

§ 1º A representação de membros permanentes governamentais será composta da seguinte forma:

a) Ministério da Educação: um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - CGEEI/SECADI;

b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI: um representante titular e um suplente;

c) Secretaria de Educação do Estado do Amazonas: um representante titular e um suplente;

d) Conselho Estadual de Educação do Amazonas: um representante titular e um suplente;

e) Conselho Estadual de Educação Indígena do Amazonas: um representante titular e um suplente:

f) Secretaria de Educação do Município Boca do Acre: um representante titular e um suplente;

g) Secretaria de Educação do Município Canutama: um representante titular e um suplente;

h) Secretaria de Educação do Município Carauari: um representante titular e um suplente;

i) Secretaria de Educação do Município Envira: um representante titular e um suplente;

j) Secretaria de Educação do Município Eirunepé: um representante titular e um suplente;

k) Secretaria de Educação do Município Ipixuna: um representante titular e um suplente;

l) Secretaria de Educação do Município Itamarati: um representante titular e um suplente;

m) Secretaria de Educação do Município Juruá: um representante titular e um suplente;

n) Secretaria de Educação do Município Pauini: um representante titular e um suplente;

o) Secretaria de Educação do Município Tapauá: um representante titular e um suplente.

§ 2º A representação de membros permanentes das Instituições de Ensino e Pesquisa será composta da seguinte forma:

a) Universidade Federal do Amazonas: um representante titular e um suplente;

b) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas: um representante titular e um suplente;

c) Universidade Estadual do Amazonas: um representante titular e um suplente;

§ 3º A representação de membros permanentes indígenas será composta da seguinte forma:

a) Povo indígena Apurinã: um representante titular e um suplente;

b) Povo indígena Banawá: um representante titular e um suplente;

c) Povo indígena Deni: um representante titular e um suplente;

d) Povo indígena Kulina: um representante titular e um suplente;

e) Povo indígena Kanamari: um representante titular e um suplente;

f) Povo indígena Paumari: um representante titular e um suplente;

g) Povo indígena Jamamadi: um representante titular e um suplente;

h) Município de Boca do Acre: um representante titular e um suplente;

i) Município de Canutama: um representante titular e um suplente;

j) Município de Carauari: um representante titular e um suplente;

k) Município de Envira: um representante titular e um suplente;

l) Município de Erunepé: um representante titular e um suplente;

m) Município de Ipixuna: um representante titular e um suplente;

n) Município de Itamarati: um representante titular e um suplente;

o) Município de Juruá: um representante titular e um suplente;

p) Município de Pauini: um representante titular e um suplente;

q) Município de Tapauá: um representante titular e um suplente.

§ 4º A representação de membros convidados será composta da seguinte forma:

a) Ministério Público Federal no estado do Amazonas: um representante titular e um suplente;

b) Outras instituições, associações, órgãos ou entidades que desenvolvam ações articuladas à educação escolar indígena indicadas e convidadas pelos membros permanentes da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus.

§ 5º Os representantes titulares e suplentes das instituições e organizações que comporão a Comissão Gestora serão nomeados por meio de documento oficial destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC e nomeados pela Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão.

§ 6º Os representantes titulares e suplentes dos povos indígenas que comporão a Comissão Gestora serão indicados durante reuniões ordinárias do Território Etnoeducacional Juruá/Purus. As indicações serão formalizadas por documento destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC com assinatura dos indígenas presentes na reunião.

§ 7º As indicações dos membros da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus terão validade de 02 (dois) anos a contar da data de envio das documentações descritas nos § 5º e § 6º.

§ 8º As instituições e os povos indígenas que integram o Território Etnoeducacional Juruá/Purus poderão alterar as indicações de seus representantes titulares e suplentes a qualquer momento que julgarem necessário, obedecendo aos procedimentos descritos nos § 5º e § 6º.

Art. 4º As representações relacionadas no art. 3º far-se-ão sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões.

Art. 5º O número de membros permanentes representantes de povos indígenas e suas associações na Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus deverá ser igual ou maior ao número de membros permanentes representantes de instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil.

Art. 6º A participação nas atividades da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus será considerada relevante, não remunerada.

Art. 7º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus será presidida pelo representante titular do Ministério da Educação.

Art. 8º A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus será exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação.

Art. 9º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Juruá/Purus elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD