Portaria SEEC nº 923 DE 17/11/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 nov 2025
Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2026, conforme o algarismo final da placa do veículo, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 31 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2026 poderá ser pago em até seis parcelas.
§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 50,00.
§ 2º Quando o valor do IPVA for inferior a R$ 100,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.
§ 3º Eventual diferença de centavos decorrente da divisão em parcelas será incorporada à última parcela.
Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas, conforme o algarismo final da placa do veículo, na forma constante do seguinte calendário:
DATAS DE VENCIMENTO DO IPVA CONFORME ALGARISMO FINAL DA PLACA DO VEÍCULO
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Algarismo Final |
Parcela Única ou Primeira Parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
Quinta Parcela |
Sexta Parcela |
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1 ou 2 |
23/02/2026 |
23/03/2026 |
22/04/2026 |
25/05/2026 |
22/06/2026 |
20/07/2026 |
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3 ou 4 |
24/02/2026 |
24/03/2026 |
23/04/2026 |
26/05/2026 |
23/06/2026 |
21/07/2026 |
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5 ou 6 |
25/02/2026 |
25/03/2026 |
24/04/2026 |
27/05/2026 |
24/06/2026 |
22/07/2026 |
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7 ou 8 |
26/02/2026 |
26/03/2026 |
27/04/2026 |
28/05/2026 |
25/06/2026 |
23/07/2026 |
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9 ou 0 |
27/02/2026 |
27/03/2026 |
28/04/2026 |
29/05/2026 |
26/06/2026 |
24/07/2026 |
Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o art. 13, caput, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do Edital de Lançamento a que se refere o art. 3º, por meio do Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , pelo seguinte caminho de acesso: , Tipo de Pessoa: , ou , Assunto: , Tipo de Atendimento: .
§ 1º A impugnação a que se refere o caput deverá ser instruída com cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.
§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º ou acompanhada apenas de:
I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda que publicado em jornal; ou
II - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, ou quando o fato gerador do IPVA ocorrer em data distinta de 1º de janeiro, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no prazo mínimo de 30 dias contados do ato de lançamento, e o das demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, desta Portaria, no art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011 e no art. 16, incisos I e III, do Decreto nº 34.024, de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO