Portaria AGED nº 920 DE 16/07/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 jul 2024
Dispõe sobre a utilização da classificação do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, pelas agroindústrias familiares de pequeno porte e artesanal de produtos de origem animal no Estado do Maranhão, até a atualização do Decreto Estadual nº 30.388, de 22 de maio de 2014.
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 30 , inciso II da Lei Estadual nº 8.761 , de 1º de abril de 2008, alterada pela Lei Estadual nº 8.839, de 15 de julho de 2008 e o Artigo 4º, inciso XII do Regimento Interno da AGED-MA, aprovado pelo Decreto nº 21.638, de 23 de novembro de 2005;
Considerando a Lei Estadual nº 10.086 , de 20 de maio de 2014, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial familiar, de pequeno porte ou artesanal, para elaboração e comercialização de produtos da agroindústria no Estado do Maranhão;
Considerando o Decreto nº 30.388 , de 15 de outubro de 2014, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.086 , de 20 de maio de 2014;
Considerando a necessidade de harmonização das normas estaduais com a legislação federal vigente, especialmente o Decreto nº 9.013 , de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889 , de 23 de novembro de 1989 e que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a utilização da classificação de estabelecimentos de agroindústrias familiares, de pequeno porte e artesanal, conforme disposto no Decreto nº 9.013 , de 29 de março de 2017, até que seja publicada a atualização do Decreto Estadual nº 30.388, de 15 de outubro de 2014.
Art. 2º A classificação mencionada no Art. 1º será adotada temporariamente por todas as agroindústrias familiares, de pequeno porte e artesanal no Estado do Maranhão, sem prejuízo da aplicação das demais normas vigentes.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a necessidade de atualização do Decreto Estadual nº 30.388, de 15 de outubro de 2014, ou até ulterior deliberação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CAUE ÁVILA ARAGÃO
Presidente AGED/MA