Portaria SEFAZ nº 920- N DE 07/10/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 1999

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos 48 a 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,

Considerando o que consta no processo n.o 16445023, de 10 de setembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual da empresa UNICAP – COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, inscrição estadual n.º 081.889.82-8, situada na Av. Getúlio Vargas, n.º 443, Colatina - ES, em virtude da emissão de documento fiscal em duplicidade, constatada através de diligência fiscal e tendo em vista o auto de infração n.º 38869700-1 e auto de apreensão e depósito nº 097451, com base nos artigos 50 e 51, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, artigo 59, VI, “a” da Lei nº 4.217 de 27 de janeiro de 1989 e artigo 1º da Lei nº 5.253 de 27 de julho de 1996.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante do arts. 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 07 de outubro de 1999.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda