Portaria GS/SMS nº 92 DE 19/07/2022

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 jul 2022

Institui e regulamenta o Serviço de Transporte Sanitário do município de Natal.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 57 e 58 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2048 de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Atendimento às Urgências e Emergências, normatiza os critérios de transporte inter - hospitalar, dentre outras providências;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3 (MS/GM 4279/2010, Anexo 1), que estabelece as diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto nº 7.508 , de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990 , para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação inter federativa, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Municipal nº 8.519 , de 27 de agosto de 2008, que instituiu o Programa de Acessibilidade Especial PRAE - Porta - a - Porta;

Considerando que compete à Secretaria Municipal de Saúde normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço de Transporte Sanitário do município do Natal, que estabelece as normas referentes à organização, à estrutura, aos procedimentos, aos termos e às condições que regem a execução do referido Serviço. Os preceitos normativos dispostos neste regulamento disciplinam o desenvolvimento das ações do serviço, visando garantir o acesso aos serviços do SUS e a circulação, no âmbito municipal, dos usuários residentes em Natal por meio da realização de transporte para atendimento das suas necessidades de cuidados/tratamentos de saúde considerando as seguintes modalidades: Transporte Sanitário do Natal (TSN) de suporte a rede de assistência à saúde municipal; Programa de Acessibilidade Especial PRAE - Porta - a - Porta; Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 NATAL; de modo que os três serviços supracitados constituam o Serviço de Transporte Sanitário do município do Natal, complementando - se entre si.

Parágrafo único. O Serviço de Transporte Sanitário do município do Natal (STS NATAL), encontra - se subordinado ao Departamento de Atenção Especializada - DAE, sob supervisão direta do coordenador da rede de urgência e emergência, da Secretaria Municipal de Saúde do Natal. O STS NATAL é composto pelos respectivos serviços: SAMU 192 NATAL, TSN e PRAE, cada serviço terá coordenador próprio e estes coordenadores devem trabalhar de forma integrada e articulada (anexo I).

CAPÍTULO I - O TRANSPORTE SANITÁRIO DO NATAL (TSN) DÁ SUPORTE À REDE DE ASSISTÊNCIA DA SAÚDE MUNICIPAL E COMPÕE O SISTEMA LOGÍSTICO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DO NATAL, VISANDO PROPICIAR A INTEGRAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL (URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PSICOSSOCIAL, CEGONHA, ATENÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ATENÇÃO DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS).

Art. 2º As normas dispostas neste instrumento caracterizam - se como preceitos aplicáveis aos elementos constituintes e operacionais do Transporte Sanitário do Natal (TSN), visando propiciar condições para o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde no sentido de garantir o acesso aos serviços do SUS e a circulação, no âmbito municipal, dos usuários residentes em Natal e com o assistência à saúde financiada pelo SUS, por meio da realização de transporte para atendimento das suas necessidades de cuidados/tratamentos de saúde a partir da solicitação de uma Unidade/Serviço de saúde da rede municipal.

Art. 3º O TSN é componente da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e concomitantemente integra - se a Rede de Urgência e Emergência (RUE) como elemento de apoio logístico para garantir a integralidade e equidade da assistência à saúde.

Art. 4º O TSN objetiva desenvolver e articular ações que, no campo da sua competência, ampliem e qualifiquem a mobilidade e a circulação dos usuários na rede de saúde municipal, garantindo uma maior rotatividade dos leitos da RUE.

I - o serviço ofertado pelo TSN destina - se ao acolhimento da demanda referente à necessidade de transporte dos usuários da rede de serviços municipal do SUS, para a efetuação de procedimentos regulados pelas centrais municipal ou estadual, e também pelos próprios serviços de saúde, com intuito de:

a) conduzir os usuários para a efetivação de procedimentos médico terapêuticos previamente aprazados pela central de regulação do Município e/ou Estado ou ainda pelo serviço onde o usuário se encontra internado.

b) responder ao pedido de remoção feito pelas unidades/serviços de saúde no território municipal por motivo de transferência, avaliação de especialista, realização de exame ou procedimento em outra unidade de saúde, agendado pela Regulação do Município ou Estado ou por Unidade de Saúde da rede do SUS.

c) atender à solicitação de remoção dos serviços de Saúde do município para unidades de Saúde conveniadas ao SUS, com regulação prévia, e respeitando as condições das unidades de transporte deste serviço.

Art. 5º A jurisdição de atendimento do TSN será para os usuários dos serviços de saúde da rede municipal, respeitando os limites geográficos do município do Natal e podendo ser estendido para a região metropolitana.

Art. 6º O TSN responde às demandas relacionadas à circulação de usuários, cujo atendimento ocorre nos serviços de saúde, no território municipal, que integrem as redes de atenção do SUS abrangendo os serviços próprios, contratados, pactuados e conveniados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Natal (SMS Natal).

Art. 7º O TSN é constituído por uma central de regulação própria e unidades móveis de suporte básico e avançado.

§ 1º O funcionamento da Central de Regulação do TSN segue os seguintes critérios:

I - a regulação é realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e legalmente habilitados, responsáveis pela operacionalização das ações de agendamento para a efetuação das remoções e pela resolução de demandas surgidas no decorrer do plantão;

II - o regulador deverá ter contato diário com as equipes, para encaminhar as rotas e prestar orientações pertinentes para as situações durante o plantão;

III - o contato da regulação com a equipe durante o plantão se dará por meio de radiofrequência, via telefônica ou outras mídias disponibilizadas; e

IV - após avaliação do respectivo núcleo de regulação, cabe a ele avaliar e advogar a favor ou não do transporte do paciente.

§ 2º As unidades móveis do TSN são caracterizadas da seguinte forma:

I - as unidade de transporte tipo A do TSN são compostas, minimamente, por um condutor/socorrista e um técnico de enfermagem; a equipe realiza o transporte regulado dos pacientes da rede municipal que apresentem estado de saúde compatível com as condições de remoção em unidade de suporte básico; e

II - as unidade de transporte tipo D do TSN são compostas, minimamente, por um condutor/socorrista, um enfermeiro e um médico; a equipe realiza o transporte regulado dos pacientes graves da rede municipal que apresentem estado de saúde compatível com as condições de uma remoção em unidade de suporte avançado.

Art. 8º Para utilizar os serviços do TSN, o usuário deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser usuário do SUS;

II - residir no município do Natal e/ou ser usuário de uma unidade de saúde SUS Natal;

III - ter a solicitação realizada por uma unidade de saúde que preste assistência à saúde financiada pelo SUS; e

IV - atender às regras contidas no presente regulamento.

Parágrafo único. O TSN não se destina a atender solicitações primárias referentes à urgência ou emergência; prática de atividades educacionais, culturais, esportivas, recreativas ou turísticas; realização de tratamento estético; efetuação de perícia médica junto ao INSS e ao Poder Judiciário.

Art. 9º O agendamento das remoções obedece aos seguintes critérios:

I - o agendamento se dará através de formulário específico enviado para o endereço eletrônico do TSN (transportesanitarionatal@gmail.com) ou outras mídias disponibilizadas, com todas as informações preenchidas integralmente;

II - os agendamentos devem ser realizados, preferencialmente, com antecedência de 24h ou para o mesmo dia mediante a disponibilidade na programação diária;

III - para as solicitações de remoção ou transferência entre as unidades/serviços de saúde, será levada em conta as condições clínicas e hemodinâmica do paciente;

IV - as ambulâncias são para a condução de pessoas/pacientes. Em caso de necessidade poderá fazer transporte de bolsas de sangue, instrumental cirúrgico e material biológico para exames, todos estes transportes devem ser realizados com acompanhamento de um profissional da saúde;

V - remoções de pacientes graves devem ser agendadas para o TSN através dos meios de comunicação disponibilizados; e

VI - as remoções serão realizadas, preferencialmente, com acompanhante. Como também, se necessário, a unidade/serviço solicitante poderá disponibilizar um profissional de saúde para acompanhar o paciente na remoção, ficando o retorno do profissional até a unidade de origem a cargo do TSN ou da própria unidade.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e de forma temporária, a ambulância de suporte avançado do TSN, por decisão do coordenador geral do STS Natal, poderá ser regulada pela central de regulação do SAMU 192 Natal.

Art. 10. As remoções dos usuários são realizadas de acordo com as seguintes regras:

I - as remoções são realizadas em ambulâncias;

II - são realizadas remoções seguindo roteiros pré - estabelecidos;

III - nenhuma remoção pode ser realizada sem a autorização prévia da Central de Regulação do TSN e em desacordo com o estabelecido no roteiro de viagem;

IV - é expressamente proibido transportar qualquer pessoa, usuário da rede ou não, que não tenha vaga agendada para aquela rota, data e horários específicos ou queira partir/retornar de local diverso daquele agendado;

V - as remoções obedecerão a quantidade de apenas 01 usuário e 01 acompanhante por remoção; além da equipe tripulante da ambulância;

VI - o acompanhante deverá possuir idade entre 18 (dezoito) e 60 (sessenta) anos e gozar de boa saúde física e mental, a fim de auxiliar o usuário em seus deslocamentos; e

VII - os casos omissos não previstos nesta portaria serão resolvidos pela respectiva central de regulação.

Art. 11. O TSN é integrante da RAS e da RUE, sendo composto por:

I - Coordenador;

II - Responsável técnico de enfermagem;

III - Responsável técnico médico;

IV - Médico regulador;

V - Enfermeiro da central de regulação;

VI - Rádio operador;

VII - Telefonista;

VIII - Médico intervencionista;

IX - Enfermeiro intervencionista;

X - Técnico de enfermagem;

XI - Condutor de ambulância;

XII - Operador de frota;

XIII - Fiscal de frota;

XIV - Auxiliar administrativo; e

XV - Coordenador administrativo.

Art. 12. São atribuições do coordenador:

I - trabalhar de forma articulada com a coordenação da rede de urgência e emergência.

II - coordenar o funcionamento do serviço TSN;

III - representar o serviço junto às Secretarias e outros órgãos que se faça necessário;

IV - articular e planejar o andamento do serviço junto aos profissionais e as outras unidades da rede;

V - auxiliar no acompanhamento dos contratos de serviços existentes junto ao transporte sanitário;

VI - providenciar, participar e fiscalizar a execução dos protocolos;

VII - tomar providências ao ter ciência de qualquer ato que infrinja os preceitos éticos, técnicos e científicos;

VIII - providenciar renovação da frota conforme os critérios previstos no ministério da saúde (Portaria nº 2048);

IX - solicitar/prover os recursos (humanos, materiais e insumos) necessários para o funcionamento adequado deste serviço; e

X - tratar com respeito e urbanidade todos os profissionais.

Art. 13. São atribuições do responsável técnico de enfermagem:

I - trabalhar de forma articulada junto ao coordenador do TSN;

II - responsabilizar - se pelo bom andamento do serviço;

III - elaborar escalas;

IV - responsabilizar - se pelos profissionais de enfermagem no cumprimento dos dispositivos éticos, técnicos e científicos, em suas respectivas competências;

V - tomar providências ao ter ciência de qualquer ato que infrinja os preceitos éticos, técnicos e científicos;

VI - responsabilizar - se por manter os profissionais periodicamente capacitados;

VII - responsabilizar - se pela produção dos protocolos;

VIII - providenciar o quantitativo necessário de profissionais conforme dimensionamento;

IX - trabalhar de forma articulada com os demais coordenadores; e

X - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 14. São atribuições do responsável técnico médico:

I - trabalhar de forma articulada junto ao coordenador do TSN;

II - responsabilizar - se pelo bom andamento do serviço;

III - elaborar escalas;

IV - responsabilizar - se pelos profissionais médicos no cumprimento dos dispositivos éticos, técnicos e científicos, em suas respectivas competências;

V - tomar providências ao ter ciência de qualquer ato que infrinja os preceitos éticos, técnicos e científicos;

VI - responsabilizar - se por manter os profissionais periodicamente capacitados;

VII - responsabilizar - se pela produção dos protocolos;

VIII - providenciar o quantitativo necessário de profissionais conforme dimensionamento;

IX - trabalhar de forma articulada com os demais coordenadores; e

X - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 15. São atribuições do médico regulador:

I - julgar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade presumida;

II - enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis;

III - monitorar e orientar o atendimento feito por outro profissional de saúde habilitado (médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem), acionar o serviço de destino do paciente, informando - o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;

IV - julgar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção. Em caso negativo, o médico deve explicar sua decisão, por meio de orientação ou conselho médico, que oriente ao solicitante adotar medidas para tornar possível o transporte;

V - reconhecer que, como a atividade do médico regulador envolve o exercício da tele - medicina, impõe - se a gravação contínua das comunicações, o correto preenchimento das fichas médicas de regulação, das fichas de atendimento médico, e o seguimento de protocolos institucionais consensuados e normatizados que definam os passos e as bases para a decisão do regulador;

VI - estabelecer claramente, em protocolo de regulação, os limites do telefonista auxiliar de regulação médica, o qual não pode, em hipótese alguma, substituir a prerrogativa de decisão médica e seus desdobramentos, sob pena de responsabilização posterior do médico regulador;

VII - definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica durante o transporte, garantindo perfeito entendimento entre o médico regulador e o intervencionista, quanto aos elementos de decisão e intervenção, objetividade nas comunicações e precisão nos encaminhamentos decorrentes;

VIII - monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes; - registrar sistematicamente os dados das regulações e missões, pois como freqüentemente o médico regulador irá orientar o atendimento por radiotelefonia, os protocolos correspondentes deverão estar claramente constituídos e a autorização deverá estar assinada na ficha de regulação médica e no boletim/ficha de atendimento de transporte;

IX - saber com exatidão as capacidades/habilidades da sua equipe de forma a dominar as possibilidades de prescrição/orientação/intervenção e a fornecer dados que permitam viabilizar programas de capacitação/revisão que qualifiquem/habilitem os intervenientes;

X - submeter - se à capacitação específica e habilitação formal para a função de regulador e acumular, também, capacidade e experiência na assistência médica em urgência, inclusive na intervenção do pré - hospitalar móvel;

XI - participar de programa de educação continuada para suas tarefas; - zelar para que todos os envolvidos na atenção do transporte inter - hospitalar observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional, mesmo nas comunicações radiotelefônicas; - manter - se nos limites do sigilo e da ética médica ao atuar como porta - voz em situações de interesse público; e

XXI - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 16. São atribuições do enfermeiro da central de regulação do TSN:

I - gerenciar, definir e operacionalizar os meios disponíveis e necessários para responder as solicitações de transportes, utilizando - se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde necessários ao adequado atendimento do paciente;

II - conhecer a organização do sistema de saúde local de acordo com a hierarquia dos serviços: rede básica, rede de urgência, considerando as portas hospitalares e não hospitalares;

III - conhecer e seguir os protocolos do serviço e estar habilitado para fluxos e rotinas operacionais: relação com os serviços de saúde, comunicação através do sistema de rádio e outras mídias;

IV - realizar triagem e agendamento das solicitações de transporte recebidas a fim de garantir eficácia e eficiência logística;

V - receber as demandas das unidades/serviços de saúde responsabilizando - se pelo mapa das remoções, realizando contato com as equipes e gestão do processo de trabalho para organizar o fluxo e se for o caso, reorganizar da melhor forma possível.

VI - analisar a solicitação do transporte, verificando o quadro clínico do usuário e considerando o grau de prioridade das solicitações;

VII - organizar o processo interno das demandas, compatibilizando as solicitações com o número de veículos disponíveis, negociando e decidindo a ordem de remoção dos pacientes;

VIII - regular e supervisionar os profissionais técnicos de enfermagem que estejam atribuídos nas ambulâncias;

IX - encaminhar à equipe todas as informações necessárias sobre o transporte a ser realizado;

X - orientar a equipe de enfermagem nas medidas a serem tomadas em casos de intercorrências e/ou instabilidade clínica do paciente durante o transporte;

XI - capacitar - se periodicamente conforme cronograma definido pela instituição do TSN; e

XII - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 17. São atribuições do rádio operador:

I - estar habilitado para fluxos e rotinas operacionais do serviço: relação com os serviços de saúde, comunicação através do sistema de rádio e outras mídias, uso de códigos, adoção de protocolos de serviço;

II - operar o sistema de radiocomunicação e telefonia nas centrais de regulação; exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema de transporte inter - hospitalar; manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional de cada veículo da frota; conhecer a malha viária e as principais vias de acesso de todo o território abrangido pelo serviço; e

III - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 18. São atribuições do telefonista:

I - estar habilitado para fluxos e rotinas operacionais do serviço: relação com os serviços de saúde, comunicação através do sistema de rádio e outras mídias, uso de códigos, adoção de protocolos de serviço;

II - atender solicitações das unidades solicitantes e executantes; anotar informações colhidas do solicitante, segundo questionário próprio; prestar informações gerais ao solicitante; estabelecer contato radiofônico com as equipes das ambulâncias e/ou veículos de atendimento; estabelecer contato com hospitais e serviços de saúde de referência a fim de colher dados e trocar informações; anotar dados e preencher planilhas e formulários específicos do serviço; obedecer aos protocolos de serviço; atender às determinações da central de regulação;

III - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 19. São atribuições do médico intervencionista do TSN:

I - respeitar e realizar as determinações da central de regulação, evitando contra regulação;

II - certificar - se do preparo adequado do paciente, incluindo a checagem dos documentos necessários para a realização de exames, procedimentos e/ou transferências;

III - reportar - se à central de regulação informando sobre a condição clínica do paciente e demais informações relevantes;

IV - assistir o paciente grave e vigiar continuamente o estado hemodinâmico do doente;

V - atuar na assistência à pacientes graves e conhecer todos os equipamentos imprescindíveis para o manejo de pacientes em situações de urgência e emergência;

VI - realizar o atendimento médico necessário para o paciente durante o transporte e em casos de intercorrências clínicas realizar as condutas para a estabilização do mesmo;

VII - conhecer a organização do sistema de saúde local de acordo com a hierarquia dos serviços: rede básica, rede de urgência, considerando as portas hospitalares e não hospitalares;

VIII - conhecer e seguir os protocolos do serviço e estar habilitado para fluxos e rotinas operacionais: relação com os serviços de saúde, comunicação através do sistema de rádio e outras mídias;

IX - capacitar - se periodicamente conforme cronograma definido pela instituição do TSN;

X - trabalhar em equipe responsabilizando - se pela conferência, reposição, organização e zelo dos materiais e medicamentos da ambulância; e

XI - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais e usuários.

Art. 20. São atribuições do Enfermeiro intervencionista do TSN:

I - respeitar e realizar as determinações da central de regulação;

II - certificar - se do preparo adequado do paciente, incluindo a checagem dos documentos necessários para a realização de exames, procedimentos e/ou transferências;

III - reportar - se à central de regulação informando sobre a condição clínica do paciente e demais informações relevantes;

IV - atuar na assistência à pacientes graves e conhecer todos os equipamentos imprescindíveis para o manejo de pacientes em situações de urgência e emergência;

V - assistir o paciente grave e vigiar continuamente o estado hemodinâmico do doente mantendo a monitorização e a terapêutica prescrita durante todo o transporte;

VI - realizar o atendimento de enfermagem necessário para o paciente durante o transporte e em casos de intercorrências clínicas realizar as condutas imprescindíveis para a estabilização do mesmo;

VII - conhecer a organização do sistema de saúde local de acordo com a hierarquia dos serviços: rede básica, rede de urgência, considerando as portas hospitalares e não hospitalares;

VIII - conhecer e seguir os protocolos do serviço e estar habilitado para fluxos e rotinas operacionais: relação com os serviços de saúde, comunicação através do sistema de rádio e outras mídias;

IX - capacitar - se periodicamente conforme cronograma definido pela instituição TSN;

X - trabalhar em equipe responsabilizando - se pela conferência, reposição, organização e zelo dos materiais e medicamentos da ambulância; e

XI - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais e usuários.

Art. 21. São atribuições do técnico de enfermagem do TSN:

I - respeitar e realizar as determinações da central de regulação;

II - certificar - se do preparo adequado do paciente, incluindo a checagem dos documentos necessários para a realização de exames, procedimentos e/ou transferências;

III - reportar - se a central de regulação informando sobre a condição clínica do paciente e demais informações relevantes;

IV - assistir o usuário durante o transporte;

V - executar procedimentos de enfermagem, dentro dos limites de sua função e habilitação;

VI - saber manejar os equipamentos necessários para o atendimento ao paciente;

VII - atuar no atendimento (suporte básico de vida) em casos de intercorrências de urgência/emergência do paciente durante o transporte;

VIII - conhecer e seguir os protocolos do serviço e estar habilitado para fluxos e rotinas operacionais: relação com os serviços de saúde, comunicação através do sistema de rádio e outras mídias;

IX - capacitar - se periodicamente conforme cronograma definido pela instituição do TSN;

X - trabalhar em equipe responsabilizando - se pela conferência, reposição, organização e zelo dos materiais da ambulância; e

XI - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais e usuários.

Art. 22. São atribuições dos condutores do TSN NATAL:

I - respeitar e realizar as determinações da central de regulação;

II - manter a central de regulação informada do deslocamento da viatura;

III - seguir o roteiro estabelecido e entregue pela regulação, chegando aos endereços nos horários agendados e, no caso de imprevistos, informar à central de regulação do TSN, não sendo permitido o desvio da rota e a realização de condutas sem conhecimento prévio da regulação;

IV - auxiliar o usuário no embarque e desembarque;

V - conduzir os veículos com cuidado e segurança, obedecendo rigorosamente à legislação do código de trânsito brasileiro e transporte, bem como zelar pela manutenção e limpeza dos mesmos;

VI - após o embarque/desembarque conduzir o paciente e acompanhante a unidade de saúde/ambulância até deixá - lo com um responsável da unidade ou com as devidas medidas de segurança na ambulância para seguir no transporte;

VII - capacitar - se periodicamente conforme definido pelo código de transito brasileiro e pela instituição TSN;

VIII - tratar o usuário com cordialidade, civilidade, e objetividade, conversando o estritamente necessário, evitando causar qualquer forma de constrangimento aos mesmos;

IX - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais e usuários;

X - não transportar pessoas além da capacidade e das regras pré - estabelecidas;

XI - registrar qualquer não - conformidade em formulário próprio e entregar à central de regulação do TSN;

XII - no início de cada plantão conferir e atestar a ambulância, no que diz respeito a checagem em primeiro escalão: sistema de arrefecimento, combustível, óleo do motor, suspensão, pneus, luzes, giroflex, sirene, equipamentos de segurança, frenagem, flanelagem, triângulo e step. registrando as informações em formulário disponibilizados que deverá ao final da conferencia ser assinado pelo condutor; e

XIII - responsabilizar - se pelo veículo de propriedade pública ou privada com o qual trabalhem, arcando com os atos de imprudência, imperícia ou negligência que possam causar prejuízo ao erário ou a terceiros.

Parágrafo único. Para ser admitido pelo programa o condutor do TSN deve estar devidamente capacitado com o curso de condução de veículo de emergência (CVE), manuseio e transporte de pacientes dependentes oferecido pela instituição do TSN, escolas técnicas de saúde ou instituições afins.

Art. 23. São atribuições do operador de frota do TSN:

I - providenciar o dimensionamento adequado de condutores e trabalhar junto ao enfermeiro da central de regulação na resoluções de problemas;

II - exercer o controle operacional da frota de veículos do TSN;

III - entregar os materiais e os equipamentos de entidades e unidades envolvidas no transporte inter - hospitalar, quando demandado pelo enfermeiro;

IV - zelar pela segurança das equipes no tocante as condições de utilização das viaturas;

V - providenciar a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos;

VI - cumprir o regimento, o regulamento, as instruções, os protocolos operacionais padrão e as rotinas do serviço;

VII - comunicar à central de regulação qualquer alteração;

VIII - fazer e alimentar planilhas solicitadas pela coordenação do TSN.

IX - ter conhecimento básico sobre mecânica veicular;

X - estar habilitado para conduzir todos os veículos disponíveis na frota; e

XI - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 24. São atribuições do fiscal de frota do TSN:

I - trabalhar de forma articulada junto à central de regulação, coordenações do TSN; e demais setores que se fizer necessário (ex. setor de transporte, oficinas);

II - responsabilizar - se pela segurança da equipe, no tocante as condições de utilização das viaturas;

III - elaborar escalas;

IV - responsabilizar - se pelos condutores no cumprimento do exercício de suas funções;

V - tomar providências ao ter ciência de qualquer ato que infrinja os preceitos éticos, técnicos e científicos;

VI - responsabilizar - se por manter os profissionais periodicamente capacitados;

VII - responsabilizar - se pela produção dos protocolos;

VIII - ter conhecimento básico sobre mecânica veicular;

IX - estar habilitado para conduzir todos os veículos disponíveis na frota;

X - providenciar o quantitativo necessário de profissionais conforme dimensionamento; e

XI - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 25. São atribuições do auxiliar administrativo:

I - auxiliar o coordenador nas atividades administrativas;

II - dar suporte administrativo e técnico nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística;

III - atender aos servidores e funcionários, fornecendo e recebendo informações;

I - tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos;

II - dar suporte administrativo e técnico na área de materiais, patrimônio e logística;

III - acompanhar os processos administrativos;

IV - preparar relatórios, formulários e planilhas; e

V - executar serviços na área da saúde.

Art. 26. São atribuições do coordenador administrativo:

I - trabalhar de forma articulada com a coordenação do TSN;

II - coordenar o funcionamento Administrativo do serviço TSN;

III - representar o serviço junto às Secretarias e outros órgãos que se faça necessário;

IV - auxiliar no acompanhamento dos contratos de serviços existentes junto ao TSN;

V - tomar providências ao ter ciência de qualquer ato que infrinja os preceitos éticos, técnicos e científicos;

VI - providenciar, junto a coordenação geral, a renovação da frota;

VII - solicitar/prover os recursos (humanos, materiais e insumos) necessários para o funcionamento adequado deste serviço; e

VIII - tratar com respeito e urbanidade todos os profissionais.

Art. 27. São atribuições dos usuários, responsáveis e acompanhantes do TSN:

I - ter conhecimento das normas de funcionamento do TSN e respeitar o disposto neste Regulamento;

II - tratar os servidores do TSN com cordialidade e respeito;

III - cumprir a determinação de uso obrigatório do cinto de segurança, quando estiver sendo transportado; e

IV - seguir as orientações da equipe do TSN.

Parágrafo único. É vetado solicitar ao condutor desvio de trajetos, paradas não programadas ou chegar a locais não previstos no roteiro, para transportar pessoas não usuárias ou realizar qualquer outra atividade fora do previsto.

Art. 28. São atribuições das unidades solicitantes:

I - seguir protocolo de preenchimento integral de formulário de solicitação;

II - garantir regulação e confirmação de vaga, exame ou procedimento na unidade de destino;

III - passar o quadro clínico do paciente e demais informações necessárias para a unidade receptora e para o TSN;

IV - deixar o paciente e a documentação necessária preparados e prontos para o transporte; e

V - comunicar qualquer alteração no quadro clínico do paciente e atualizar mudanças de agendamento;

Art. 29. São atribuições das unidades Receptoras:

I - garantir o acolhimento rápido e resolutivo às solicitações da central de regulação do TSN;

II - informar imediatamente à central de regulação se os recursos diagnósticos ou terapêuticos da unidade atingirem seu limite máximo de atuação;

III - discutir questões técnicas especializadas sempre que o regulador ou médicos de unidades solicitantes de menor complexidade assim demandarem;

IV - preparar a unidade e sua equipe para o acolhimento rápido e eficaz dos pacientes graves;

V - receber o paciente e sua documentação, dispensando a equipe de transporte, bem como a viatura e seus equipamentos o mais rápido possível.

CAPÍTULO II - PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE ESPECIAL PRAE - PORTA - A - PORTA

Art. 30. O Programa de Acessibilidade Especial - PRAE - Porta a Porta criado pelo Decreto Municipal nº 8.519 , de 27 de agosto de 2008, fica regulamentada nos termos das disposições a seguir.

Art. 31. O Programa de Acessibilidade Especial - PRAE Porta - a - Porta é um serviço gratuito, destinado aos usuários estáveis e eletivos, às pessoas com deficiência física com comprometimento ou sem mobilidade, associada ou não a outra deficiência, as quais tenham vínculo ou não à cadeira de rodas e não apresentem condições de se locomover com autonomia nos demais meios de transporte coletivo.

Parágrafo único. A gestão do serviço, incluindo seu planejamento, projeto, implantação, controle, programação operacional e fiscalização destes serviços serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU e Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 32. O PRAE tem por objetivo garantir o transporte aos usuários com restrições de mobilidade ou não, que necessitem de atendimento em caráter eletivo, respeitando a necessidade de cada usuário (saúde, educação e lazer), em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde.

Art. 33. A jurisdição de atendimento do PRAE será para os munícipes de Natal, respeitando os limites geográficos do município do Natal. A origem (residência) do usuário e o destino (instituição de atendimento) das viagens devem se localizar exclusivamente no município de Natal/RN. Podendo ser estendido a região metropolitana

Art. 34. O PRAE responde às demandas relacionadas ao transporte de usuários, cujo atendimento ocorre no território municipal, que integrem as redes de atenção do SUS abrangendo os serviços próprios, contratados, pactuados e conveniados vinculados ou não à Secretaria Municipal de Saúde do Natal (SMS Natal).

Art. 35. O PRAE é constituído pelo Serviço Social, uma Central de regulação e uma frota veicular mista.

§ 1º O serviço social será responsável pelo cadastramento do usuário.

§ 2º O funcionamento da Central de Regulação do PRAE segue os seguintes critérios:

I - a regulação é realizada por profissionais devidamente capacitados e legalmente habilitados, responsáveis pela operacionalização das ações de agendamento para efetuação das remoções e pela resolução de demandas surgidas no plantão;

II - o regulador deverá ter contato diário com as equipes, para encaminhar as rotas e prestar orientações pertinentes para as situações durante o plantão; e

III - o contato da regulação com a equipe durante o plantão se dará por meio de radiofrequência, via telefônica ou outras mídias disponibilizadas.

§ 3º A frota veicular do PRAE é caracterizada da seguinte forma:

I - veículos tipo mini - vans, vans, e micro - ônibus, conforme disposto em Resolução nº 13 de 23 de Fevereiro de 2017; e

II - veículo de transporte tipo A: composta minimamente por um condutor/socorrista e um técnico de enfermagem que realiza o transporte regulado e eletivo dos pacientes da rede municipal que apresentem estado de saúde compatível com as condições de remoção em unidade de suporte básico.

Art. 36. Para utilizar os serviços do PRAE, o usuário deve preencher os seguintes requisitos: ser munícipe de Natal e ter necessidade de atendimento (saúde, educação, eventos) comprovada pela equipe técnica do serviço.

Art. 37. O Programa de Acessibilidade Especial - PRAE prestará atendimento seguindo os critérios de preleção:

I - quanto ao motivo de atendimento:

a) saúde;

b) educação; e

c) eventos.

II - quanto a prioridade legal:

a) idoso;

b) criança; e

c) gestante.

Parágrafo único. Os atendimentos são preferenciais para tratamento de saúde.

Art. 38. O usuário do Programa de Acessibilidade Especial - PRAE deverá ser cadastrado ou regulado por serviço de saúde.

Art. 39. Para a realização do transporte/remoção deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o usuário deve estar preparado no ponto de partida com antecedência ao horário previamente agendado para a chegada do transporte;

II - a viatura seguirá para a próxima remoção, caso o usuário exceda o tempo de espera determinado pelo serviço;

III - não é permitida a alteração do destino da viagem previamente agendado; e

IV - não é permitido o transporte de pessoas em estado de surto psicótico, que possam colocar em risco a segurança do condutor e demais passageiros;

Art. 40. O transporte com acompanhante do usuário do PRAE deve obedecer aos seguintes critérios:

I - obrigatório por indicação da necessidade de acompanhante após visita domiciliar e avaliação do Serviço Social e/ou coordenação do PRAE ou solicitação pelo serviço de saúde;

II - obrigatório para usuários menores de 18 (dezoito) anos; e

III - obrigatório para maiores de 60 (sessenta) anos;

Parágrafo único. Será permitido somente um acompanhante na viagem, devendo o mesmo possuir idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e menor de 60 (sessenta) anos, além de ser previamente cadastrado; caso necessite de mudança de acompanhante será necessário comunicação prévia condicionada a apresentação de documento de identificação com foto.

Art. 41. O PRAE é composto por:

I - Coordenador;

II - Coordenador administrativo;

III - Enfermeiro da central de regulação;

IV - Rádio operador;

V - Telefonista;

VI - Condutor de veículo;

VII - Operador de frota;

VIII - Fiscal de operação;

IX - Auxiliar Administrativo; e

X - Assistente Social.

Art. 42. São atribuições do coordenador:

I - trabalhar de forma articulada com a coordenação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - STTU;

II - coordenar o funcionamento do serviço do PRAE;

III - representar o serviço junto às Secretarias e outros órgãos que se faça necessário;

IV - articular e planejar o andamento do serviço junto aos profissionais e as outras unidades da rede;

V - auxiliar no acompanhamento dos contratos de serviços existentes junto ao PRAE;

VI - providenciar, participar e fiscalizar a execução dos protocolos;

VII - tomar providências ao ter ciência de qualquer ato que infrinja os preceitos éticos, técnicos e científicos;

VIII - providenciar a renovação da frota, conforme portarias vigentes;

IX - solicitar/prover os recursos (humanos, materiais e insumos) necessários para o funcionamento adequado deste serviço; e

X - tratar com respeito e urbanidade todos os profissionais.

Art. 43. São atribuições do coordenador administrativo:

I - trabalhar de forma articulada com a coordenação do PRAE;

II - coordenar o funcionamento administrativo do serviço PRAE;

III - representar o serviço junto às Secretarias e outros órgãos que se faça necessário;

IV - auxiliar no acompanhamento dos contratos de serviços existentes junto ao PRAE;

V - tomar providências ao ter ciência de qualquer ato que infrinja os preceitos éticos, técnicos e científicos;

VI - providenciar, junto à coordenação geral, a renovação da frota;

VII - solicitar/prover os recursos (humanos, materiais e insumos) necessários para o funcionamento adequado deste serviço; e

VIII - tratar com respeito e urbanidade todos os profissionais.

Art. 44. São atribuições do Enfermeiro da central de Regulação do PRAE:

I - gerenciar, definir e operacionalizar os meios disponíveis e necessários para responder às solicitações de transportes, utilizando - se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde necessários ao adequado atendimento do paciente;

II - conhecer a organização do sistema de saúde local de acordo com a hierarquia dos serviços: rede básica, rede de urgência, considerando as portas hospitalares e não hospitalares;

III - conhecer e seguir os protocolos do serviço e estar habilitado para fluxos e rotinas operacionais: relação com os serviços de saúde, comunicação através do sistema de rádio e outras mídias;

IV - realizar triagem e agendamento das solicitações de transporte recebidas a fim de garantir eficácia e eficiência logística;

V - receber as demandas das unidades/serviços de Saúde e dos usuários responsabilizando - se pelo mapa das remoções, realizando contato com as equipes e gestão do processo de trabalho para organizar o fluxo e se for o caso, reorganizar da melhor forma possível;

VI - analisar a solicitação do transporte, verificando o quadro clínico do usuário e considerando o grau de prioridade das solicitações;

VII - organizar o processo interno das demandas, compatibilizando as solicitações com o número de veículos disponíveis, negociando e decidindo a ordem de remoção dos pacientes;

VIII - encaminhar à equipe todas as informações necessárias sobre o transporte a ser realizado;

IX - capacitar - se periodicamente conforme cronograma definido pela instituição do PRAE; e

X - Tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais e usuários.

Art. 45. São atribuições do rádio operador:

I - estar habilitado para fluxos e rotinas operacionais do serviço: relação com os serviços de saúde, comunicação através do sistema de rádio e outras mídias, uso de códigos, adoção de protocolos de serviço;

II - operar o sistema de radiocomunicação e telefonia nas Centrais de Regulação; exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema de transporte; manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional de cada veículo da frota; conhecer a malha viária e as principais vias de acesso de todo o território abrangido pelo serviço; e

III - Tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 46. São atribuições do telefonista:

I - estar habilitado para fluxos e rotinas operacionais do serviço: relação com os serviços de saúde, comunicação através do sistema de rádio e outras mídias, uso de códigos, adoção de protocolos de serviço;

II - atender solicitações das unidades e dos usuários; anotar informações colhidas do solicitante, segundo questionário próprio; prestar informações gerais ao solicitante; estabelecer contato radiofônico com as equipes dos veículos de atendimento; estabelecer contato com hospitais e serviços de saúde de referência a fim de colher dados e trocar informações; anotar dados e preencher planilhas e formulários específicos do serviço; obedecer aos protocolos de serviço; atender às determinações da central de regulação; e

III - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais e usuários.

Art. 47. São atribuições dos condutores de veículos do PRAE:

I - respeitar e realizar as determinações da central de regulação;

II - manter a central de regulação do PRAE informada do deslocamento da viatura;

III - seguir o roteiro estabelecido e entregue pela regulação, chegando aos endereços nos horários agendados e, no caso de imprevistos, informar à Central de Regulação do PRAE, não sendo permitido o desvio da rota e a realização de condutas sem conhecimento prévio da Regulação;

IV - auxiliar o usuário no embarque e desembarque;

V - conduzir os veículos com cuidado e segurança, obedecendo rigorosamente à legislação de trânsito (CTB) e transporte, bem como zelar pela manutenção e limpeza dos mesmos;

VI - após o embarque/desembarque conduzir o paciente e acompanhante a unidade de saúde/veículo até deixá - lo com um responsável da unidade ou com as devidas medidas de segurança no veículo para seguir no transporte;

VII - capacitar - se periodicamente conforme definido pelo código de trânsito brasileiro e pela instituição PRAE;

VIII - tratar o usuário com cordialidade, civilidade, e objetividade, conversando o estritamente necessário, evitando causar qualquer forma de constrangimento aos mesmos;

IX - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais e usuários;

X - não transportar pessoas além da capacidade e das regras pré - estabelecidas;

XI - registrar qualquer não - conformidade em formulário próprio e entregar à Central de Regulação do PRAE;

XII - no início de cada plantão conferir e atestar o veículo, no que diz respeito a checagem, conforme especificado em protocolo institucional, registrando as informações em formulário disponibilizados que deverá ao final da conferência ser assinado pelo condutor; e

XIII - Responsabilizar - se pelo veículo de propriedade pública ou privada com o qual trabalhem, arcando com os atos de imprudência, imperícia ou negligência que possam causar prejuízo ao erário ou a terceiros.

Parágrafo único. Para ser admitido pelo programa o condutor do PRAE deve estar devidamente capacitado com o curso de condução de veículo de emergência (CVE), manuseio e transporte de pacientes dependentes.

Art. 48. São atribuições do operador de frota do PRAE:

I - providenciar o dimensionamento adequado de condutores e trabalhar junto ao enfermeiro da central de regulação na resolução de problemas;

II - exercer controle operacional da frota de veículos do PRAE;

III - entregar materiais e equipamentos de entidades e unidades envolvidas no transporte inter - hospitalar, quando demandado pelo enfermeiro;

IV - zelar pela segurança das equipes no tocante as condições de utilização das viaturas;

V - providenciar a manutenção preventiva e a corretiva da frota de veículos;

VI - cumprir o regimento, o regulamento, as instruções, os protocolos operacionais padrão e as rotinas do serviço;

VII - comunicar à central de regulação qualquer alteração;

VIII - fazer e alimentar planilhas solicitadas pela coordenação do PRAE;

IX - estar habilitado para conduzir todos os veículos disponíveis na frota;

X - ter conhecimento básico sobre mecânica veicular; e

XI - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 49. São atribuições do fiscal de operação do PRAE:

I - trabalhar de forma articulada junto a central de regulação, coordenações do PRAE; e demais setores que se fizer necessário (ex. setor de transporte, oficinas);

II - responsabilizar - se pela segurança da equipe, no tocante às condições de utilização das viaturas;

III - elaborar escalas;

IV - responsabilizar - se pelos condutores no cumprimento do exercício de suas funções;

V - tomar providências ao ter ciência de qualquer ato que infrinja os preceitos éticos, técnicos e científicos;

VI - responsabilizar - se por manter os profissionais periodicamente capacitados;

VII - responsabilizar - se pela produção dos protocolos;

VIII - ter conhecimento básico sobre mecânica veicular;

IX - estar habilitado para conduzir todos os veículos disponíveis na frota;

X - providenciar o quantitativo necessário de profissionais conforme dimensionamento; e

XI - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais.

Art. 50. São atribuições do auxiliar administrativo:

I - auxiliar o coordenador nas atividades administrativas;

II - dar suporte administrativo e técnico nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística;

III - atender servidores e funcionários, fornecendo e recebendo informações;

IV - tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos;

V - dar suporte administrativo e técnico na área de materiais, patrimônio e logística;

VI - acompanhar processos administrativos;

VII - preparar relatórios, formulários e planilhas; e

VIII - executar serviços na área da saúde.

Art. 51. São atribuições do assistente social:

I - acolher o usuário, conforme a sua demanda - presencialmente ou por meios das mídias disponíveis;

II - realizar o cadastramento de usuários, utilizando - se da escuta qualificada, zelando pela ética e pela confidencialidade das informações;

III - fazer análise da documentação;

IV - realizar visitas domiciliares, preenchendo formulário de avaliação próprio, seja esta preditiva de inclusão no serviço ou de classificação de tipo de veiculo e rota;

V - autorizar a inclusão em planilha dos usuários cadastrados, mediante prévia comunicação da coordenação;

VI - responder junto com a coordenação demandas surgidas por denúncias, reclamações e ocorrências dos usuário e condutores do Programa;

VII - fomentar discussões junto a equipe para o melhor funcionamento e organização do Programa;

VIII - capacitar - se periodicamente conforme cronograma definido pela instituição do PRAE; e

IX - tratar com respeito e urbanidade os demais profissionais e usuários.

CAPÍTULO III - A REGULAMENTAÇÃO DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS NESTA MODALIDADE ESTÁ DESCRITA NA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 3 ANEXO III (PRT MS/GM 1010/2012, PRT MS/GM 1600/2011) E TEM COMO BASE PORTARIA Nº 2048 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Este Regulamento tem natureza normativa, devendo direcionar o desenvolvimento das ações do TSN e PRAE. O SAMU Natal segue as normas de funcionamento estabelecidas pelas portarias ministeriais.

Art. 53. A atualização deste instrumento é condicionada às modificações relacionadas à organização, estrutura e funcionamento do Serviço de Transporte Sanitário do município do Natal que se façam necessárias pelo aprimoramento do referido Serviço ou da sua base legal.

Art. 54. Os casos omissos ou divergentes serão analisados e decididos pelo Departamento de Atenção Especializada - DAE em despacho fundamentado na legislação específica. Esta portaria que normatiza o Regulamento do Transporte Sanitário entra em vigor data de sua publicação.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Fica revogada a Portaria nº 225/2018 - GS/SMS DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.

GEORGE ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I

ANEXO II