Portaria DETRAN nº 92 DE 26/03/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 mar 2021
Dispõe sobre o envio de informações por parte das instituições credoras, ao órgão ou entidade executivo de trânsito, nos termos que especifica.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto nos incisos I e X do art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997 - CTB , que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disciplinado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito Contran nº 807, publicada no Diário Oficial da União de 15.12.2020;
Considerando a Lei nº 18.044 , de 22 de dezembro de 2020 que dispõe sobre as taxas estaduais que alterou a Tabela III, criando a taxa de cancelamento de gravame;
Considerando que a Resolução 807/2020 estabelece os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA);
Considerando que compete ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização do registro de contrato financeiro e anotação dos gravames, nos termos da Resolução Contran nº 807/2020 ;
Considerando que as instituições credoras são responsáveis pela veracidade das informações repassadas para o registro dos contratos de financiamento de veículos, em consonância à legislação em vigor, notadamente ao teor do art. 20 da Resolução Contran nº 807/2020 , o qual dispõe que inexiste qualquer responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sobre as informações originalmente enviadas;
Considerando o disposto nos termos do Convênio de Gestão Operacional de Projetos para Melhoria e Aperfeiçoamento das Condições de Trânsito, assinado entre o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - Fenaseg;
Considerando a necessidade de ministrar meios que garantam a segurança, celeridade e a plena confiabilidade do registro dos dados dos contratos de financiamento de veículos automotores no âmbito do DETRAN/SC, e que a utilização de sistemas eletrônicos propicia a desburocratização dos processos administrativos, reduzindo custos operacionais;
Considerando que de acordo com o art. 15 da Resolução Contran nº 807/2020 , cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de forma privativa e intransferível, a supervisão e o controle do processo de registro de contratos.
Considerando os casos em que a instituição credora inclui reserva de gravame (informação pendente) e o financiado não comparece ao Órgão de Trânsito para emissão do CRV com o registro (efetivação) desse gravame e que, por motivos administrativos, o órgão de trânsito esteja impossibilitado de regularizar o processo e emitir o documento; O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por SANDRA MARA PEREIRA em 24.03.2021 às 14:28:30, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo DETRAN 00024940/2021 e o código V128OOS7. 11
Resolve:
Art. 1º A instituição credora deverá enviar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que trata a Resolução 806/2020.
Art. 2º Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias da inclusão/alteração do gravame financeiro sem a respectiva averbação no documento do veículo (CRV/CRLV), o agente credor ficará impedido de proceder ao cancelamento do gravame através do Sistema Nacional de Gravames - SNG.
Art. 3º Ultrapassado o prazo acima estipulado e, havendo a necessidade do cancelamento do gravame, o agente credor deverá encaminhar solicitação formal, exclusivamente via email (cancelamentogravame@detran.sc.gov.br), contendo os seguintes documentos, todos em formato PDF:
I - Requerimento de desbloqueio de cancelamento com reconhecimento de firma por autenticidade ou assinatura digital, do signatário o qual deve ter poderes para o ato;
II - Justificativa detalhada e fundamentada para o cancelamento do gravame;
III - Procuração (quando for o caso de outorga de poderes);
IV - Cópia do contrato da operação de crédito, quando houver;
V - Cópia do Certificado de Registro de Veículo frente e verso, quando houver;
VI - demais documentos que comprovem os fatos alegados.
§ 2º Os requerimentos deverão ser encaminhados do diretório de e-mail da instituição credora da garantia
§ 3º Sempre que julgar necessário, o Detran/SC poderá solicitar documentações e informações complementares para proceder à análise do pedido.
§ 4º O prazo para análise do pedido é de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação pelo Detran/SC.
§ 5º Todas as comunicações, no decorrer do processo, serão efetuadas via e-mail no endereço eletrônico informado no requerimento.
Art. 4º Será de inteira e exclusiva responsabilidade da instituição credora solicitante, a veracidade das informações prestadas ao Detran/SC para justificar seu pedido, eximindose este Órgão Estadual de Trânsito de quaisquer obrigações ou ônus resultante da solicitação.
§ 1º Na hipótese de erros referentes aos dados informados, ou devido à chegada da mensagem de gravame posterior ao início do processo, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e/ou Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) para regularização, caberá à instituição credora as providências necessárias às correções e arcará com os custos decorrentes das taxas e impostos gerados por essa correção.
§ 2º Nos casos de terceiro garantidor a instituição credora deverá incluir o gravame diretamente para o garantidor, não sendo aceito pedido de cancelamento por inclusão errônea.
Art. 5º Nas hipóteses de deferimento do pedido de cancelamento do apontamento do gravame será exigido o recolhimento da taxa sob o Código 2.4.2.13 - Cancelamento de O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por SANDRA MARA PEREIRA em 24.03.2021 às 14:28:30, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo DETRAN 00024940/2021 e o código V128OOS7. 12 gravame, no valor correspondente à tabela praticada no ano em exercício.
§ 1º O recolhimento da taxa será vinculado ao CNPJ da instituição credora solicitante e detentora do apontamento do gravame, via sistema informatizado do Detran/SC. A taxa estará disponível no site (www.detran.sc.gov.br).
§ 2º Serão isentos da taxa os cancelamentos autorizados nas seguintes situações:
I - Cumprimento de determinações judiciais;
II - Doações, leilões e perdimentos de veículos;
III - Busca e apreensão/entrega amigável de veículos pelos credores fiduciários;
IV - Sinistro do veículo com perda total;
V - Falecimento do financiado;
VI - Erros de procedimentos por parte do DETRAN/SC.
Art. 6º Os pedidos de cancelamentos de gravames serão apreciados pela Coordenadoria de Análise de Processos de Cancelamento Gravames, setor vinculado à Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos, que decidirá justificadamente cada caso concreto, deferindo ou não o pedido, utilizando-se da prerrogativa do poder discricionário que lhe foi conferido.
Art. 7º A qualquer tempo a Coordenadoria de Análise de Processos de Cancelamento Gravames do Detran/SC poderá solicitar da instituição financeira os processos originais para auditoria e conferência de dados.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor em 29 de março de 2021.
Art. 9º Esta Portaria substitui a Portaria nº 155/DETRAN/ASJUR/2017 revogada em 07.08.2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 24 de Março de 2021.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora Estadual de Trânsito DETRAN/SC