Portaria SEFAZ nº 92 DE 11/05/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2021
Dispõe sobre os procedimentos para efetivação da fruição cumulativa dos benefícios da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso II, alínea i, do RICMS e do crédito outorgado autorizado pela Resolução nº 60/2020, do CONDEPRODEMAT, nas operações internas com "pão", e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando que a Resolução nº 60/2020, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, de 18.12.2020 (DOE de 21.12.2020), em seu artigo 3º, aprovou "a cumulatividade do percentual de crédito outorgado nas operações próprias de saída interna do Produto Pão, NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90, 19.05.90.10 no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Artigo 19 , da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, cumulado com o benefício disposto no Anexo V, Artigo 1º, inciso II, Alínea "i" do RICMS";
Considerando que os produtos indicados estão submetidos ao regime de substituição tributária, conforme arrolamento nos itens 60.0, 62.0 e 62.3 da Tabela XVII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
Considerando, porém, que a referida Resolução tem aplicação restrita aos contribuintes cadastrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, enquanto que o tratamento previsto no artigo 1º, inciso II, alínea i, do Anexo V do Regulamento do ICMS tem alcance geral, destinando-se a qualquer contribuinte que atender as disposições específicas do aludido preceito, bem como as condições gerais consignadas nas disposições permanentes do citado Regulamento;
Considerando, também, que o tratamento regulamentar tem como fundamento de validade a operação com o produto, enquanto que o benefício autorizado pela Resolução tem como premissa essencial a vinculação do contribuinte ao PRODEIC e, somente em segundo momento, a observância do produto autorizado;
Considerando, ainda, que a redução de base de cálculo é instituto que reduz o imposto mediante mitigação do próprio valor da operação, processando-se, ressalvadas as hipóteses em que se admite o uso de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no documento fiscal correspondente, enquanto que o crédito outorgado abranda o valor do imposto a recolher, processando-se em conta gráfica, sem afetar os dados exarados no documento fiscal pertinente;
Considerando que, por força do disposto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 , em sede do ICMS, o princípio constitucional da não cumulatividade tem como premissa a compensação do imposto pago na operação anterior com o montante devido na operação subsequente;
Considerando que a redução de base de cálculo é instituto que impede o aproveitamento de crédito na proporção da parcela correspondente à redução, conforme disposto no inciso IV do artigo 116 do Regulamento do ICMS;
Considerando que a alínea i do inciso II do artigo 1º do Anexo V do RICMS aplica-se, exclusivamente, ao produto pão, não alcançando as misturas pré-preparadas, que, inclusive, são expressamente citadas na alínea n do inciso I do referido artigo;
Considerando que a interpretação, em matéria de benefícios fiscais, é literal;
Considerando que a norma meramente interpretativa aplica-se a ato ou fato pretérito, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966);
Resolve:
Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no artigo 3º da Resolução nº 60/2020, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, de 18.12.2020 (DOE de 21.12.2020), os contribuintes credenciados, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, à fruição de crédito outorgado para as operações próprias de saída interna do produto "pão", enquadrado nos códigos da NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90 ou 19.05.90.10, cumulado com a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso II, alínea i, do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, deverão observar o que segue:
I - na saída interna do produto:
a) aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS, indicando o valor obtido no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à operação própria e, por conseguinte, apurar o valor do imposto devido na referida operação, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no artigo 14 , inciso II, alínea c, item 9, da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, sobre a base de cálculo reduzida, implicando carga tributária da operação própria de 7% (sete por cento);
b) para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 7º do Anexo X do Regulamento do ICMS, conforme segue:
1) calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente com "pão", a ocorrer no território matogrossense, mediante a aplicação sobre o valor total da operação própria do percentual de margem de valor agregado, fixado no Anexo da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), correspondente a 45,52% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);
2) sobre o valor apurado na forma do item 1 desta alínea aplicar a redução prevista no artigo 1º, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS;
3) o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota interna de 12% sobre a base de cálculo reduzida obtida de acordo com o item 2 desta alínea, sem dedução de qualquer crédito;
II - na Escrituração Fiscal Digital referente ao período em que foi efetuada a operação descrita no inciso I do caput deste artigo:
a) estornar o crédito pelas entradas dos insumos utilizados na fabricação do produto, na proporção do imposto desonerado, conforme determinado do inciso IV do caput do artigo 116 do RICMS;
b) apurar o valor do crédito outorgado mediante observância dos procedimentos previstos no § 1º do artigo 11 da LC nº 631/2019 .
Parágrafo único. Em relação ao produto "mistura pré-preparada de farinha de trigo" classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolado na alínea n do inciso I do artigo 1º do Anexo V Regulamento do ICMS, não se aplicam as disposições do artigo 3º da Resolução nº 60/2020, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, de 18.12.2020 (DOE de 21.12.2020), por não estar contemplado na alínea i do inciso II do referido artigo 1º do Anexo V do aludido Regulamento.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de maio de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)