Portaria GABIN nº 92 DE 09/03/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 mar 2018

Disciplina a dispensa automática do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em caso de furto ou roubo do veículo, e dá outras providências.

Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o art. 2º da lei 10.439, de 22 de abril de 2017, prevê que o Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias a efetivar as disposições contidas nesta Lei,

Resolve:

Art. 1º A dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos - IPVA prevista na Lei Estadual nº 10.439 , de 22 de abril de 2016, ocorrerá independentemente de requerimento do interessado, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, nos termos desta Portaria.

§ 1º A concessão da dispensa de pagamento do IPVA depende do prévio registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil e será processada, automaticamente, quando a SEFAZ receber, via sistema, informação sobre evento roubo ou furto transmitida pelo DETRAN/MA.

§ 2º Para fins da desoneração do imposto, será considerado o mês seguinte ao da lavratura do Boletim de Ocorrência, observando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês em relação ao exercício financeiro em que ocorrer a privação da propriedade.

§ 3º A desoneração do imposto alcança os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, e os parcelados.

§ 4º A desoneração do imposto repercutirá na conta corrente fiscal do veículo, gerando uma transação de crédito no mesmo valor do imposto desonerado do tipo "desoneração furto/roubo".

Art. 2º Caso o veículo objeto de roubo ou furto seja recuperado, o imposto do exercício financeiro em que ocorrer a recuperação será devido à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contado a partir do mês em que ocorrer a devolução ao proprietário.

Parágrafo único. Para efeitos de cobrança do imposto devido nos termos deste artigo, o cálculo será efetuado, automaticamente, quando a SEFAZ receber, via sistema, informação sobre evento recuperação de veículo transmitida pelo DETRAN/MA.

Art. 3º Nos casos em que a dispensa de pagamento do IPVA não for processada automaticamente, o interessado poderá apresentar, nas agências de atendimento da SEFAZ, requerimento dirigido à Célula de Gestão para Administração Tributária/Corpo Técnico para Tributação - CEGAT/COTET, conforme modelo - Pedido de Dispensa de Pagamento por Furto ou Roubo, disponibilizado no Portal da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência relativo ao furto ou roubo;

II - cópias do CPF ou CNPJ do proprietário, ou representante legal signatário, conforme o caso;

III - contrato social ou ata da Assembleia Geral com identificação do responsável legal, tratando-se de proprietário pessoa jurídica;

IV - contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, quando couber;

V - outros documentos que a autoridade fiscal entender necessários para que restem comprovadas as alegações apresentadas.

Art. 4º Sendo constatada, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação de autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos laudos, certificados ou quaisquer outros documentos usados na instrução do processo, ou que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários para a dispensa do pagamento, a decisão proferida será revista, sendo exigido, quando for o caso, o crédito tributário com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Portaria aos pedidos pendentes de decisão protocolados anteriormente à data de início de sua vigência.

Art. 6º Enquanto não for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA, serão utilizadas as informações constantes no Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá adequar seus sistemas coorporativos para receber informações do DETRAN/MA.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda