Portaria SVS nº 92 DE 04/04/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 abr 2017

Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto de saneantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e

- o Laudo de Análise n° 2132.00/2015, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, referente à análise fiscal da amostra coletada em atendimento ao Programa Estadual de Monitoramento de Saneantes, do lote A7N150705, data de fabricação 05/2015, data de validade 05/2017, do produto ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO 70° INPM, marca TUPI, fabricado por Callamarys Indústria e Comércio de Cosméticos e Saneantes Ltda, CNPJ: 01.932.232/0002-21, localizada na Rua Antônio Donattoni, n° 161 - Distrito Industrial - Ibaté - São Paulo/SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos Ensaios de Determinação de pH e Análise de Rotulagem;

RESOLVE:

Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote A7N150705, data de fabricação 05/2015, data de validade 05/2017, do produto ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO 70° INPM, marca TUPI, fabricado por Callamarys Indústria e Comércio de Cosméticos e Saneantes Ltda, CNPJ: 01.932.232/0002-21, localizada na Rua Antônio Donattoni, n° 161 - Distrito Industrial - Ibaté - São Paulo/SP,

Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos de saneantes em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.

Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos de saneantes para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°.

Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017

ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE
Subsecretário de Vigilância em Saúde