Portaria DIGER/EMATER-PI nº 92 DE 11/09/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 set 2017

Dispõe sobre a emissão da Declaração de Atividade Profissional de Pesca Artesanal (DAP) pela Emater-PI.

O Diretor Geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER-PI, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 11º, inciso IV do Regimento Interno do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado Piauí - EMATER-PI e,

Considerando a necessidade de organização dos servidores nos seus respectivos locais de lotação e,

Considerando a necessidade do cumprimento das Portarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário que regulamentam e normatizam a emissão de DAP's e;

Considerando a inclusão do EMATER na Rede Autorizada de Entidades Públicas Emissoras de DAP's e;

Considerando a necessidade de adequação do EMATER e dos seus servidores credenciados em relação ao fato da extinção do Ministério da Pesca com a consequente transferência de competências ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) relativas do(a) pescador (a) artesanal;

Resolve:

Art. 1º Nos termos da Portaria SEAD nº 234 , de 04 de Abril de 2017, art. 3º , I, são considerado(a) s pescadore(a) s aquele(a) s se dedicam à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomo(a) s, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outro(a) s pescadore(a) s igualmente artesanais;

Art. 2º A DAP é voluntária e os dados necessários para sua emissão são fornecidos unilateralmente pelo(a) interessado(a), o que não impede o Poder Público, a qualquer tempo, de confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários a apuração da sua veracidade, e se for o caso, promover o respectivo cancelamento;

§ 1º Nestes termos, deve-se solicitar ao(à) pescador(a) artesanal a seguinte documentação necessária e pertinente à emissão da DAP, sob pena do agente emissor negar-se a emitir o referido documento:

I - Carteira de Pescador expedida pelo órgão competente, seja o extinto Ministério da Pesca ou o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC);

II - Declaração do órgão expedidor afirmando sobre sua validade (carteira ativa);

III - Declaração assinada pelo(a) Presidente ou de quem faça suas vezes da Entidade de Pescadores Artesanais a que é filiado(a) reconhecendo o seu exercício profissional regular;

IV - Em caso de não ser filiado(a) a nenhuma entidade, Declaração assinada por dois(duas) outro(a) s pescadore(a) s atestando o seu exercício profissional regular (modelo anexo).

Art. 3º Sempre que for constatada qualquer inadequação,inconsistência, irregularidade ou falseamento dos dados e informações apresentados, que importe na invalidade da DAP, deve-se promover o cancelamento desta de ofício a qualquer tempo e procedido "com bloqueio" ou "sem bloqueio", assegurado ao(à) interessado(a), em qualquer caso, o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Técnica- DITEC com apoio da Coordenação de Operações - COPER e Núcleo de Credito Rural - SCR.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina, 11 de Setembro de 2017

Marcos Vinicius do Amaral Oliveira

DIRETORGERAL

ANEXO DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PESCA ARTESANAL