Portaria DEPEN nº 92 de 29/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2012

Estabelece procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2012, visando à criação de núcleos de apoio aos presos provisórios, cujo delito praticado seja passível de penas alternativas, e núcleos de acompanhamento das penas e medidas alternativas.

O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e suas alterações; a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas alterações; o Decreto nº 1.093, de 03 de março de 1994 ; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; a Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 ; Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507 de 24 de novembro de 2011 ; a Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011 e as Resoluções nº 05 de 09 de maio de 2006 , nº 1, de 29 de abril de 2008 , todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2012, visando a criação de núcleos de apoio aos presos provisórios, cujo delito praticado seja passível de penas alternativas, e núcleos de acompanhamento das penas e medidas alternativas

Art. 2º As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes do Poder Executivo Estadual ou Distrital, por meio do Órgão responsável pela temática de alternativas penais.

Art. 3º A proposta referente aos núcleos de acompanhamento das penas e medidas alternativas deverá ter como objeto a implantação de estrutura física e equipe técnica muldisciplinar voltada para o acompanhamento psicossocial dos cumpridores de penas e medidas alternativas, assegurando o cumprimento da pena/medida e a reinserção social dos autores dos fatos.

Art. 4º As propostas encaminhadas poderão prever gastos com a aquisição de materiais permanentes, de consumo e contratação de serviços de terceiros - pessoa jurídica voltados à criação de núcleos de apoio aos presos provisórios, cujo delito praticado seja passível de penas alternativas, e núcleos de acompanhamento das penas e medidas alternativas.

Art. 5º Os proponentes devem cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos por meio de Convênio, observados os roteiros para apresentação de projetos e a metodologia a serem adotados e futuramente disponibilizados pela Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas.

Art. 6º A proposta deve ser acompanhada inicialmente por Projeto Técnico/Básico; Declaração de contrapartida; documento que comprove a criação de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado, para a implantação dos núcleos de acompanhamento das penas e medidas alternativas; documento que comprove a criação de parceria com a Defensoria Pública do Estado, para implantação do núcleo de apoio aos presos provisórios, cujo delito praticado seja passível de penas alternativas, e; declaração acerca do modo pelo qual a unidade federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução nº 1, de 29 de abril de 2008 , do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e; no mínimo, 03 (três) cotações de preços referentes aos materiais e serviços previstos ou qualquer outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado.

§ 1º Outros documentos necessários para a formalização do instrumento de convênio serão solicitados pelo DEPEN por intermédio das diligências e pareceres exarados durante o período de análise das propostas e aprovação dos planos de trabalho.

Art. 7º Serão autorizados somente gastos com material permanente e de consumo e contratação de pessoa jurídica, sendo vedada a previsão de gastos com contratação de pessoa física, bem como o pagamento de tributos.

Art. 8º As propostas encaminhadas tempestivamente serão analisadas pela Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio.

§ 1º As propostas deverão ser cadastradas em Programa Específico no Portal de Convênios do Governo Federal - SICONV, no endereço eletrônico www.convenios.gov.br, no período de 05 de março a 05 de abril de 2012, sob pena de não serem analisadas.

§ 2º Em caso de necessidade, o DEPEN indicará as alterações e as diligências que deverão ser atendidas pelo proponente para a aprovação das propostas, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 9º A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio, para que o valor total do instrumento a ser celebrado (Recursos FUNPEN + Contrapartida) alcance o mínimo legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ditado pelo inciso I, art. 10 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507 de 24 de novembro de 2011 e suas alterações.

Art. 10. Os convênios celebrados sob a égide da presente Portaria poderão ter seu prazo de execução previsto entre 18 e 24 meses, podendo ser prorrogado no máximo por igual período à sua vigência inicial.

Art. 11. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI