Portaria AGEPAN nº 92 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 out 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para apuração, cálculo e pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), instituída pela Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Os Diretores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições contidas na Resolução "P" SEGOV nº 25/2012 e, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso II, do art. 35 do Decreto nº 13.495, de 28 de setembro de 2012,

Resolvem:

Art. 1º. Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria e em consonância com o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011, os procedimentos relativos à apuração e ao recolhimento à AGEPAN da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), pelas delegatárias do serviço público de saneamento básico no Estado de Mato Grosso do Sul.

(Redação do artigo dada pela Portaria AGEMS Nº 227 DE 27/06/2022):

Art. 2º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS, será equivalente a 1,0% (um por cento) sobre o valor mensal das receitas diretamente obtidas com a prestação do serviço da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes.

§ 1º As receitas diretamente obtidas de que trata o caput compreenderá tanto os serviços de abastecimento de água quanto de esgotamento sanitário.

§ 2º Consideram-se tributos incidentes a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º. A TRS será determinada a partir da aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, deduzindo-se previamente os tributos sobre ela incidentes.

§ 1º A receita bruta de que trata o caput compreenderá tanto os serviços de abastecimento de água quanto de esgotamento sanitário.

§ 2º Consideram-se tributos incidentes o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como outros que venham a ser criados, e que tenham a receita bruta como base para sua incidência.

Art. 3º. O recolhimento da TRS é devido a partir da celebração com o Poder Concedente do convênio de cooperação de que tratam a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e o Decreto Estadual nº 12.530, de 28 de março de 2008, ressalvada a condição estabelecida a seguir.

Parágrafo único. No caso de convênio celebrado anteriormente a 1º de setembro de 2012 prevalecerá esta data para fins de recolhimento da TRS, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei nº 4.147/2011.

Art. 3º-B. Será igualmente devida a TRS pelos municípios operados pela Sanesul que estejam em processo de transição para licitação, dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma que o município e a população não fiquem desassistidos quanto à regulação e fiscalização dos serviços. (Artigo acrescentado pela Portaria AGEMS Nº 227 DE 27/06/2022).

Art. 4º. A delegatária de serviços públicos de saneamento básico deverá encaminhar à AGEPAN, em até três dias úteis anteriores ao vencimento da TRS o Demonstrativo de Cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - DTRS, conforme o Anexo I desta Portaria.

§ 1º O DTRS deverá reproduzir as informações constantes do balancete mensal, no que se refere ao valor mensal da receita diretamente obtida e aos tributos incidentes, que servirão de base para a apuração do valor da TRS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEMS Nº 227 DE 27/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DTRS deverá reproduzir as informações constantes do balancete mensal, no que se refere à receita bruta e aos tributos incidentes, que servirão de base para a apuração do valor da TRS.

§ 2º Não serão admitidas deduções sobre a Base de Cálculo, exceto, os tributos PIS e COFINS que incidem sobre o valor mensal das receitas diretamente obtidas com a prestação do serviço da delegatária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEMS Nº 227 DE 27/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A falta de apresentação do DTRS até 03 (três) dias úteis anteriores ao vencimento facultará à AGEPAN a utilização do valor médio dos 3 últimos faturamentos para a apuração do valor da TRS, procedendo-se o ajuste correspondente, a maior ou a menor, no mês subsequente.

§ 3º O Anexo I deverá ser encaminhado à conferência da AGEMS, juntamente com o Balancete Mensal do mês anterior, contemplando todas as operações de receitas e despesas, deduções, abatimentos, cancelamentos, tributos incidentes sobre as receitas, as receitas acessórias, demonstradas em contas contábeis analíticas que permitam a conferência, observados o disposto nas Portarias 209 e 212/2021. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEMS Nº 227 DE 27/06/2022).

§ 4º A falta de apresentação do DTRS até 3 (três) dias úteis anteriores ao vencimento facultará à AGEMS a utilização do valor médio dos 3 (três) últimos faturamentos para a apuração do valor da TRS, procedendo-se o ajuste correspondente, a maior ou a menor, no mês subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEMS Nº 227 DE 27/06/2022).

Art. 5º. A TRS deverá ser recolhida mensalmente em favor da AGEPAN, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do faturamento, mediante boleto bancário a ser disponibilizado no site da AGEPAN (www.agepan.ms.gov.br).

Parágrafo único. A emissão do boleto não implica em aceitação definitiva dos valores constantes do DTRS, podendo ser objeto de revisão caso venham a ser verificadas incorreções nos valores informados.

Art. 6º. O recolhimento da TRS fora do prazo estipulado será acrescido de multa de 1% (um por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou por fração de mês superior a 15 (quinze) dias de atraso a partir de seu vencimento, além da incidência de atualização monetária, na forma da legislação tributária vigente.

(Artigo acrescentado pela Portaria AGEMS Nº 227 DE 27/06/2022):

Art. 7º Da arrecadação mensal da TRS, será destinado:

a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para Educação Ambiental em Saneamento Básico, dos quais poderão ser aplicados em Programas e Projetos, Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento.

b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para Aquisição de veículos e/ou equipamentos e/ou desenvolvimento de softwares, necessários à fiscalização dos serviços de saneamento básico.

Art. 8º Após a notificação da AGEMS, o inadimplemento da TRS pelo prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte do Poder Concedente, a aplicação das penalidades previstas no instrumento de pactuação, sem prejuízo da aplicação das modalidades de cobranças previstas na legislação vigente. (Artigo acrescentado pela Portaria AGEMS Nº 227 DE 27/06/2022).

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 09 de outubro de 2012.

AYRTON RODRIGUES

Diretor de Normatização e Fiscalização

SANDRA REGINA FABRIL 

Diretora de Administração e Planejamento

ANEXO I