Portaria SEAPPA nº 92 de 03/06/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jun 2011

Estabelece critérios para o registro e renovação de estabelecimentos que comercializam agrotóxicos no Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 4808-1500/11-9, e

Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que comercializem agrotóxicos ficam obrigadas a promover seus registros nos órgãos competentes do Estado, segundo o art. 4º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

Considerando que no Anexo V do Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 7.802/1989, no item 9.1, um dos documentos necessários para registro de comerciante de agrotóxicos no órgão competente é a Licença Ambiental, expedida pelo órgão estadual competente,

Resolve:

Art. 1º Para fins de registro na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, de empresas que comercializam agrotóxicos, em atendimento a todos os aspectos da legislação vigente, deverá ser apresentada a Licença de Operação do depósito de agrotóxicos, emitida pela FEPAM, o credenciamento junto a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, além do requerimento como comerciante de agrotóxicos, das provas de constituição da empresa (cópias do CNPJ, Inscrição Estadual e contrato social e suas respectivas alterações), da Anotação de Responsabilidade Técnica pelo depósito de agrotóxicos e do comprovante de recolhimento da taxa de registro de comerciante de agrotóxicos junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário.

Art. 2º Os registros das empresas que protocolaram o pedido de Licença de Operação do depósito de agrotóxicos junto à FEPAM até a data de 31 de maio de 2011, permanecerão como provisórios até manifestação desse órgão ambiental. Aqueles que tiveram o seu pedido de licenciamento indeferido serão imediatamente cancelados.

Art. 3º Para fins de renovação do registro das empresas que já possuem a Licença de Operação do depósito de agrotóxicos, a referida Licença deverá estar vigente por no mínimo 120 (cento e vinte) dias e acompanhada do respectivo protocolo de renovação junto à FEPAM.

Art. 4º O registro de comerciante de agrotóxicos perderá sua validade caso a Licença de Operação do depósito de agrotóxicos e o credenciamento junto a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos estiverem desatualizados.

§ 1º A suspensão do registro é vigente até a apresentação dos documentos citados no caput do art. 4º.

§ 2º O não atendimento da apresentação dos documentos citados, no prazo de 1 (um) ano a contar da suspensão, acarretará o cancelamento do respectivo registro.

Art. 5º O cancelamento do registro de comerciante de agrotóxicos acarretará o arquivamento do processo administrativo.

Art. 6º As empresas que tiveram seus registros suspensos ou cancelados ficam obrigadas a comprovarem à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio a devolução dos produtos em estoque aos respectivos fornecedores, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da suspensão ou cancelamento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 03 de junho de 2011.

Luiz Fernando Mainardi,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.