Portaria PGE nº 92 de 19/04/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 abr 2011

Dispõe sobre a organização, as atribuições e as normas gerais de funcionamento do Núcleo de Grandes Devedores instituído na Gerência da Procuradoria da Fazenda.

A Procuradora Geral do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI, do art. 9º, da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Núcleo de Grandes Devedores, vinculado diretamente ao Gerente Operacional da Procuradoria da Fazenda, conforme estrutura e atribuições dispostas nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 2º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, aqueles devedores inscritos em dívida ativa estadual, cujos débitos, de natureza tributária ou não tributária, tenham unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. O Gerente Operacional da Procuradoria da Fazenda poderá, mediante ato específico e fundamentado, estabelecer acompanhamento especial para devedores cujos débitos, em função de um mesmo devedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 3º A estrutura inicial do Núcleo de Grandes Devedores será composta por:

a) 02 (dois) procuradores da Procuradoria da Fazenda;

b) 02 (dois) assistentes jurídicos.

§ 1º A indicação dos nomes para compor a estrutura estabelecida neste artigo caberá ao Gerente Operacional da Procuradoria da Fazenda;

§ 2º A substituição dos procuradores em seus afastamentos legais deve ser realizada, preferencialmente, por procuradores integrantes da Procuradoria da Fazenda.

§ 3º O Núcleo de Recuperação de Crédito e Gerência de Administração e de Tecnologia da Informação desta Procuradoria Geral do Estado deverão priorizar e agilizar o provimento dos recursos necessários para o perfeito desempenho das atribuições estabelecidas para o Núcleo de Grandes Devedores.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São atribuições do Núcleo de Grandes Devedores:

I - atuar judicialmente, nas execuções fiscais da dívida ativa do Estado e na propositura de ações cautelares fiscais e inominadas, buscando garantir maior eficácia na cobrança dos créditos inscritos, ajuizados ou ainda não ajuizados, de sujeito passivo qualificado nos termos do art. 2º;

II - promover pesquisas para identificação, localização e levantamento patrimonial de grandes devedores e responsáveis tributários, buscando estabelecer relação com outros órgãos, caso necessário;

III - promover análises quanto ao comportamento jurídico dos grandes devedores, visando à adoção de estratégias jurídicas mais eficazes na cobrança;

IV - sugerir medidas ao Gerente Operacional da Procuradoria da Fazenda que aperfeiçoem a arrecadação referente aos grandes devedores;

V - realizar reuniões periódicas com os integrantes do Núcleo, procuradores e assistentes jurídicos, e com ao Gerente Operacional da Procuradoria da Fazenda;

VI - examinar relatórios de grandes devedores fornecidos periodicamente pelo Núcleo de Recuperação de Crédito e pela Secretaria de Estado da Receita;

VII - relatar ao Gerente Operacional da Procuradoria da Fazenda as vitórias obtidas no âmbito do Núcleo de Grandes Devedores;

VIII - articular com a Secretaria de Estado da Receita e com o Poder Judiciário meios necessários à satisfação dos créditos de grande repercussão econômica;

IX - elaborar relatórios a serem entregues ao Gerente Operacional da Procuradoria da Fazenda, nas primeiras quinzenas dos meses de julho e dezembro, contendo os processos de atuação e as fases em que os mesmos se encontram.

Parágrafo único. O Gerente Operacional da Procuradoria Fazenda acompanhará o resultado das atividades dos procuradores designados a integrar o Núcleo de Grandes Devedores e encaminhará sugestões de atuação e aprimoramento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS

PROCURADORA GERAL DO ESTADO