Portaria PGJM nº 92 de 08/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2008
Regulamenta a residência na localidade do Ofício pelos membros do Ministério Público Militar e determina outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 26 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007, publicada em 31 de dezembro de 2007 na Seção 1 do Diário da Justiça. Resolve:
Art. 1º É obrigatória a residência do membro do Ministério Público Militar na localidade em que exerce a titularidade de seu cargo.
§ 1º Para fins desta Portaria, configura-se residência a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público Militar na respectiva localidade em que exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei.
§ 2º A obrigatoriedade constitucional da residência na localidade em que há o exercício da titularidade de seu cargo aplica-se aos membros do Ministério Público Militar que atuam na 1ª e 2ª instâncias e no Superior Tribunal Militar.
Art. 2º O Procurador-Geral da Justiça Militar poderá autorizar, por meio de ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da localidade em que o membro do Ministério Público Militar exerce a titularidade de seu cargo, podendo ouvir previamente a Corregedoria do Ministério Público Militar.
§ 1º A autorização somente poderá ocorrer se não houver prejuízo ao serviço.
§ 2º A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.
§ 3º A autorização está condicionada à prévia comprovação dos seguintes requisitos:
I - apresentar o interessado requerimento dirigido ao Procurador-Geral da Justiça Militar, devidamente fundamentado;
II - restar demonstrado que a distância entre a sede do Ofício em que exerce sua titularidade e a localidade onde pretende fixar residência oportuniza o pronto deslocamento à sede de seu Ofício para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;
III - estar regular o serviço, inclusive quanto à disponibilidade para o atendimento ao público e às partes, atestada pela Corregedoria do Ministério Público Militar.
IV - estar vitaliciado.
§ 4º O pedido não será conhecido se o interessado não estiver regularmente em dia com as suas atribuições ou tenha sido constatado atraso injustificado de serviço no cargo anteriormente ocupado.
§ 5º O membro do Ministério Público Militar que obtiver a autorização deverá, no caso de habilitação para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.
§ 6º É vedada a autorização para que membro do Ministério Público Militar possa residir em Estado diverso do qual deva exercer as suas funções.
§ 7º A Corregedoria do Ministério Público Militar, quando provocada, terá um prazo de dez (10) dias para se manifestar sobre o pedido.
Art. 3º O membro do Ministério Público Militar, autorizado nos termos do artigo anterior, comparecerá diariamente, durante todo o expediente forense, à localidade em que exerce a titularidade de seu cargo.
Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições e, especialmente, no atendimento ao público e às partes.
Art. 4º A autorização de que trata o art. 2º é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral da Justiça Militar, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público Militar.
§ 1º O pedido de revogação deverá ser motivado e poderá ser feito pela Corregedoria do Ministério Público Militar, por membros do Ministério Público Militar ou por qualquer cidadão, vedado o anonimato, ouvindo-se, neste caso, o interessado.
§ 2º Revogado o ato, o membro do Ministério Público Militar terá o prazo de trinta (30) dias para fixar residência na localidade em que exerce a titularidade de seu cargo.
Art. 5º A autorização será revogada pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, de ofício ou a requerimento, podendo ser ouvida a Corregedoria do Ministério Público Militar, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Portaria, ou na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único. A residência fora da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 6º O Procurador-Geral da Justiça Militar cientificará a Corregedoria do Ministério Público Militar sobre a autorização para residir fora da localidade em que exerce a titularidade de seu cargo, bem como sua revogação, que exigirá, dos membros do Ministério Público Militar autorizados, o relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.
Art. 7º A Corregedoria do Ministério Público Militar manterá o cadastro atualizado dos membros autorizados a residir fora da localidade em que exercem a titularidade de seu cargo.
Art. 8º Os membros do Ministério Público Militar que não preencherem os requisitos definidos nesta Portaria e na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 26, de 17 de dezembro de 2007, fixarão residência na localidade onde exercem a titularidade de seu cargo, no prazo de trinta (30) dias, comunicando ao Procurador-Geral da Justiça Militar com a devida comprovação.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.
Art. 10. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES