Portaria CAT nº 92 de 01/07/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2008

Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na situação de ativo, que exerce a atividade de posto revendedor varejista de combustível automotivo, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º - o requerimento mencionado neste artigo deverá:

1 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização do estabelecimento sede;

2 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de o estabelecimento sede localizar-se em outra unidade federada.

3 - ser instruído com documentos que comprovem:

a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

c) a regularidade do registro de posto revendedor varejista de combustível automotivo, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º - o requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído, relativamente:

1 - ao contribuinte, com:

a) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

2 - a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com:

a) provas de identidade e residência;

b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

3 - a cada um dos diretores ou procuradores, com:

a) provas de identidade e residência;

b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

4 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas;

g) os documentos mencionados nas alíneas a a f deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país;

h) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica da sócia do requerente ou sócias daquelas.

5 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec do Banco Central do Brasil - BACEN;

c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária.

§ 3º - na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliada no exterior ser empresa de investimento ("offshore"), deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário ("beneficial owner").

§ 4º - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 5º - a primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo fisco, será devolvida ao requerente.

§ 6º - em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação por meio do Diário Oficial do Estado.

Art. 2º a critério da autoridade fiscal, poderão:

I - os sócios, os diretores, os administradores ou os procuradores, mediante prévia notificação, ser convocados para entrevista pessoal, hipótese em que deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;

II - ser realizadas diligências fiscais para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigidas

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1º do art. 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Art. 3º Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia Regional Tributária, referida no § 1º do art. 1º, decidir o pedido de renovação de inscrição.

§ 1º - o requerimento será indeferido quando:

1 - não for efetuado nos termos desta portaria;

2 - não forem apresentados os documentos exigidos por esta portaria;

3 - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificadas, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 2º;

4 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

5 - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

6 - não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes;

7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;

8 - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;

9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social;

10 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

11 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por:

a) crime de sonegação fiscal;

b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

12 - for constatada:

a) inatividade da empresa requerente;

b) inadimplência fraudulenta.

13 - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

14 - resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

15 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção:

a) dos arquivos previstos no art. 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;

b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado.

16 - se qualquer um dos sócios:

a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 1º do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000;

b) estiver enquadrado nas restrições previstas no art. 4º da Lei nº 11.929, de 12.4.2005.

§ 2º - Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que se fizerem necessárias, em decorrência de constatações feitas quando da análise do pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de ofício.

§ 3º - da decisão proferida pelo Delegado Regional Tributário cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior.

Art. 4º o contribuinte que não solicitar a renovação da sua inscrição no prazo estabelecido no art. 1º ou que tiver seu requerimento indeferido nos termos do art. 3º, terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 5º Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:

1 - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;

2 - lacração:

a) de bombas de abastecimento;

b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

3 - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 6º Os contribuintes, constantes da relação anexa a esta portaria, ficam, desde já, notificados a apresentar o requerimento previsto no art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta portaria.

Art. 7º Não serão consideradas, para efeito desta portaria, as alterações cadastrais arquivadas, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO Relação Anexa À Portaria CAT-92, DE 1.7.2008

IE
CNPJ
CONTRIBUINTE
104.072.911.115
61.109.955/0001-76
Auto Posto 5100 Ltda
105.611.737.113
60.717.493/0001-07
Auto Posto Leitão Ltda.
105.649.247.113
50.995.927/0001-87
Auto Posto Vila Alpina Ltda
105.922.820.117
62.004.270/0001-28
Xingu Auto Posto Ltda.
108.489.134.112
63.047.302/0001-35
Posto de Serviços Cangaíba Ltda.
108.714.059.116
43.324.516/0001-02
Auto Posto Delfim Ltda.
108.824.192.110
43.370.576/0001-53
Posto Minuano Ltda.
108.885.590.114
43.502.772/0001-34
Auto Posto Jardim Vila Formosa Ltda
108.961.117.110
43.656.511/0001-79
Auto Posto Casa Grande Ltda.
108.961.650.110
43.657.675/0001-10
Auto Posto Esperanca Ltda.
108.961.793.114
50.856.533/0001-48
Auto Posto Vila Remo Ltda.
108.964.808.116
43.519.560/0001-60
Auto Posto Kan-Tan Ltda.
108.980.422.110
43.522.499/0001-00
Auto Posto Nossa Senhora do Libano Ltda.
108.980.983.119
43.678.424/0001-12
Pevecar Auto Posto Ltda.
108.982.824.112
43.679.919/0001-66
Super Posto de Servicos Neiva Ltda.
108.994.655.119
43.712.140/0001-03
Jatoba Servicos Automotivos Ltda.
109.015.571.111
43.802.016/0001-20
R R Combustiveis Ltda.
109.016.921.117
43.686.799/0001-24
Auto Posto Estoril Ltda.
109.028.326.112
43.688.043/0001-14
Posto de Servicos Sao Luiz Ltda.
109.071.417.119
43.754.563/0001-88
Auto Posto Concorde Ltda.
109.733.508.114
48.484.653/0001-10
Auto Posto Cadima Ltda.
110.534.221.111
47.077.755/0001-58
Posto Itaim Ltda.
112.594.480.118
62.251.772/0001-53
Carbet Posto de Serviços Ltda.
113.016.462.119
39.003.447/0001-50
Posto de Serviço Ecologico Ltda.
113.181.301.110
64.082.381/0001-88
Posto de Serviços Tancredo Neves Ltda.
113.697.993.117
67.284.786/0001-97
Naza Auto Posto Ltda.
114.809.917.118
02.178.066/0001-00
Auto Posto Lider do Sao Lucas Ltda.
114.996.363.118
01.057.790/0001-04
Centro Combustíveis Serviços Saint Tropez Ltda.
115.010.693.117
02.183.065/0001-45
Posto Jupia Ltda.
115.917.810.119
03.896.253/0001-83
Auto Posto País de Gales Ltda.
116.037.683.110
04.153.605/0001-73
Auto Posto Map São Paulo Ltda.
116.097.988.119
04.346.068/0001-88
Anhaia Mello Comércio de Combustivel Ltda.
116.163.698.118
04.479.532/0001-04
Auto Posto Conexão Express Ltda.
116.279.047.112
04.766.107/0001-04
Auto Posto Monte Belo Ltda.
116.283.790.117
04.707.404/0001-70
Auto Posto Jardim Arpoador Ltda
116.824.444.114
05.561.124/0001-60
Auto Posto Via Abc Ltda.
149.532.665.110
07.093.748/0001-25
Auto Posto X 5 Ltda.
149.698.322.115
08.857.360/0001-16
Xingui-Ling Mercadão Auto Posto Ltda.
149.728.773.110
08.929.048/0001-90
Centro Automotivo Juntas Provisórias Ltda.
149.865.070.110
09.155.012/0001-60
Auto Posto Enzo Rr Ltda.
286.012.403.112
44.342.087/0001-50
Posto Gasolina Serv P/Autos Valdecar Ltda.
286.272.734.116
07.723.388/0001-06
Cote D'azur Energia e Seriços Automotivos Ltda.
336.025.070.111
49.042.351/0001-54
Auto Posto Redenção Ltda.
336.057.510.116
44.265.676/0001-82
J M Guarulhos Combustíveis e Lubrificantes Ltda.
336.061.313.115
44.270.221/0001-55
Auto Posto Alegre Ltda.
336.159.076.119
52.009.909/0001-04
Auto Posto Guaru Center Ltda.
336.214.086.110
56.755.556/0001-42
Auto Posto Águia Ltda.
336.229.890.116
58.293.788/0001-51
Auto Posto Bom Clima Ltda.
336.354.269.110
61.696.001/0001-07
Trevizo Auto Posto Ltda.
336.644.337.112
01.791.354/0001-64
Auto Posto Veneto Ltda.
345.025.291.118
03.588.270/0001-53
Auto Posto Central de Ibiuna Ltda.
442.206.960.112
05.236.176/0001-60
Auto Posto Maua Plaza Ltda.
454.032.001.110
44.293.272/0001-00
Auto Posto Tina Ltda.
492.251.417.111
67.234.526/0001-07
Big King Auto Posto Ltda.
616.008.010.113
50.689.041/0001-05
Auto Posto Perfeição Ltda.
626.037.592.111
57.501.462/0001-00
Auto Posto Seabra Ltda.
626.066.290.113
58.957.689/0001-27
Auto Posto Shopping Abc Ltda.
626.102.543.117
44.052.637/0001-05
Auto Posto Sprint Ltda.
635.057.608.115
45.956.927/0001-38
Castelo Auto Posto Ltda.
635.059.390.113
46.812.392/0001-94
Posto de Serviços Tietê Ltda.
635.234.918.119
66.886.110/0001-00
Auto Posto Estrada do Poney Ltda.
635.518.702.117
07.313.863/0001-68
Auto Posto Lider Sao Bernardo Ltda.

(Republicado por ter saído com incorreção)