Portaria CAT nº 92 de 01/07/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2008
Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na situação de ativo, que exerce a atividade de posto revendedor varejista de combustível automotivo, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo, no mínimo:
I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º - o requerimento mencionado neste artigo deverá:
1 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização do estabelecimento sede;
2 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de o estabelecimento sede localizar-se em outra unidade federada.
3 - ser instruído com documentos que comprovem:
a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) a regularidade do registro de posto revendedor varejista de combustível automotivo, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º - o requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído, relativamente:
1 - ao contribuinte, com:
a) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
2 - a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com:
a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
3 - a cada um dos diretores ou procuradores, com:
a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
4 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas;
g) os documentos mencionados nas alíneas a a f deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país;
h) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica da sócia do requerente ou sócias daquelas.
5 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec do Banco Central do Brasil - BACEN;
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária.
§ 3º - na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliada no exterior ser empresa de investimento ("offshore"), deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário ("beneficial owner").
§ 4º - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 5º - a primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo fisco, será devolvida ao requerente.
§ 6º - em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 2º a critério da autoridade fiscal, poderão:
I - os sócios, os diretores, os administradores ou os procuradores, mediante prévia notificação, ser convocados para entrevista pessoal, hipótese em que deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;
II - ser realizadas diligências fiscais para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigidas
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1º do art. 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 3º Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia Regional Tributária, referida no § 1º do art. 1º, decidir o pedido de renovação de inscrição.
§ 1º - o requerimento será indeferido quando:
1 - não for efetuado nos termos desta portaria;
2 - não forem apresentados os documentos exigidos por esta portaria;
3 - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificadas, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 2º;
4 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
5 - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
6 - não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes;
7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
8 - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;
9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social;
10 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
11 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por:
a) crime de sonegação fiscal;
b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
12 - for constatada:
a) inatividade da empresa requerente;
b) inadimplência fraudulenta.
13 - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
14 - resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
15 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção:
a) dos arquivos previstos no art. 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;
b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado.
16 - se qualquer um dos sócios:
a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 1º do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000;
b) estiver enquadrado nas restrições previstas no art. 4º da Lei nº 11.929, de 12.4.2005.
§ 2º - Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que se fizerem necessárias, em decorrência de constatações feitas quando da análise do pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de ofício.
§ 3º - da decisão proferida pelo Delegado Regional Tributário cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior.
Art. 4º o contribuinte que não solicitar a renovação da sua inscrição no prazo estabelecido no art. 1º ou que tiver seu requerimento indeferido nos termos do art. 3º, terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:
1 - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;
2 - lacração:
a) de bombas de abastecimento;
b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
3 - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 6º Os contribuintes, constantes da relação anexa a esta portaria, ficam, desde já, notificados a apresentar o requerimento previsto no art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta portaria.
Art. 7º Não serão consideradas, para efeito desta portaria, as alterações cadastrais arquivadas, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO Relação Anexa À Portaria CAT-92, DE 1.7.2008IE | CNPJ | CONTRIBUINTE |
104.072.911.115 | 61.109.955/0001-76 | Auto Posto 5100 Ltda |
105.611.737.113 | 60.717.493/0001-07 | Auto Posto Leitão Ltda. |
105.649.247.113 | 50.995.927/0001-87 | Auto Posto Vila Alpina Ltda |
105.922.820.117 | 62.004.270/0001-28 | Xingu Auto Posto Ltda. |
108.489.134.112 | 63.047.302/0001-35 | Posto de Serviços Cangaíba Ltda. |
108.714.059.116 | 43.324.516/0001-02 | Auto Posto Delfim Ltda. |
108.824.192.110 | 43.370.576/0001-53 | Posto Minuano Ltda. |
108.885.590.114 | 43.502.772/0001-34 | Auto Posto Jardim Vila Formosa Ltda |
108.961.117.110 | 43.656.511/0001-79 | Auto Posto Casa Grande Ltda. |
108.961.650.110 | 43.657.675/0001-10 | Auto Posto Esperanca Ltda. |
108.961.793.114 | 50.856.533/0001-48 | Auto Posto Vila Remo Ltda. |
108.964.808.116 | 43.519.560/0001-60 | Auto Posto Kan-Tan Ltda. |
108.980.422.110 | 43.522.499/0001-00 | Auto Posto Nossa Senhora do Libano Ltda. |
108.980.983.119 | 43.678.424/0001-12 | Pevecar Auto Posto Ltda. |
108.982.824.112 | 43.679.919/0001-66 | Super Posto de Servicos Neiva Ltda. |
108.994.655.119 | 43.712.140/0001-03 | Jatoba Servicos Automotivos Ltda. |
109.015.571.111 | 43.802.016/0001-20 | R R Combustiveis Ltda. |
109.016.921.117 | 43.686.799/0001-24 | Auto Posto Estoril Ltda. |
109.028.326.112 | 43.688.043/0001-14 | Posto de Servicos Sao Luiz Ltda. |
109.071.417.119 | 43.754.563/0001-88 | Auto Posto Concorde Ltda. |
109.733.508.114 | 48.484.653/0001-10 | Auto Posto Cadima Ltda. |
110.534.221.111 | 47.077.755/0001-58 | Posto Itaim Ltda. |
112.594.480.118 | 62.251.772/0001-53 | Carbet Posto de Serviços Ltda. |
113.016.462.119 | 39.003.447/0001-50 | Posto de Serviço Ecologico Ltda. |
113.181.301.110 | 64.082.381/0001-88 | Posto de Serviços Tancredo Neves Ltda. |
113.697.993.117 | 67.284.786/0001-97 | Naza Auto Posto Ltda. |
114.809.917.118 | 02.178.066/0001-00 | Auto Posto Lider do Sao Lucas Ltda. |
114.996.363.118 | 01.057.790/0001-04 | Centro Combustíveis Serviços Saint Tropez Ltda. |
115.010.693.117 | 02.183.065/0001-45 | Posto Jupia Ltda. |
115.917.810.119 | 03.896.253/0001-83 | Auto Posto País de Gales Ltda. |
116.037.683.110 | 04.153.605/0001-73 | Auto Posto Map São Paulo Ltda. |
116.097.988.119 | 04.346.068/0001-88 | Anhaia Mello Comércio de Combustivel Ltda. |
116.163.698.118 | 04.479.532/0001-04 | Auto Posto Conexão Express Ltda. |
116.279.047.112 | 04.766.107/0001-04 | Auto Posto Monte Belo Ltda. |
116.283.790.117 | 04.707.404/0001-70 | Auto Posto Jardim Arpoador Ltda |
116.824.444.114 | 05.561.124/0001-60 | Auto Posto Via Abc Ltda. |
149.532.665.110 | 07.093.748/0001-25 | Auto Posto X 5 Ltda. |
149.698.322.115 | 08.857.360/0001-16 | Xingui-Ling Mercadão Auto Posto Ltda. |
149.728.773.110 | 08.929.048/0001-90 | Centro Automotivo Juntas Provisórias Ltda. |
149.865.070.110 | 09.155.012/0001-60 | Auto Posto Enzo Rr Ltda. |
286.012.403.112 | 44.342.087/0001-50 | Posto Gasolina Serv P/Autos Valdecar Ltda. |
286.272.734.116 | 07.723.388/0001-06 | Cote D'azur Energia e Seriços Automotivos Ltda. |
336.025.070.111 | 49.042.351/0001-54 | Auto Posto Redenção Ltda. |
336.057.510.116 | 44.265.676/0001-82 | J M Guarulhos Combustíveis e Lubrificantes Ltda. |
336.061.313.115 | 44.270.221/0001-55 | Auto Posto Alegre Ltda. |
336.159.076.119 | 52.009.909/0001-04 | Auto Posto Guaru Center Ltda. |
336.214.086.110 | 56.755.556/0001-42 | Auto Posto Águia Ltda. |
336.229.890.116 | 58.293.788/0001-51 | Auto Posto Bom Clima Ltda. |
336.354.269.110 | 61.696.001/0001-07 | Trevizo Auto Posto Ltda. |
336.644.337.112 | 01.791.354/0001-64 | Auto Posto Veneto Ltda. |
345.025.291.118 | 03.588.270/0001-53 | Auto Posto Central de Ibiuna Ltda. |
442.206.960.112 | 05.236.176/0001-60 | Auto Posto Maua Plaza Ltda. |
454.032.001.110 | 44.293.272/0001-00 | Auto Posto Tina Ltda. |
492.251.417.111 | 67.234.526/0001-07 | Big King Auto Posto Ltda. |
616.008.010.113 | 50.689.041/0001-05 | Auto Posto Perfeição Ltda. |
626.037.592.111 | 57.501.462/0001-00 | Auto Posto Seabra Ltda. |
626.066.290.113 | 58.957.689/0001-27 | Auto Posto Shopping Abc Ltda. |
626.102.543.117 | 44.052.637/0001-05 | Auto Posto Sprint Ltda. |
635.057.608.115 | 45.956.927/0001-38 | Castelo Auto Posto Ltda. |
635.059.390.113 | 46.812.392/0001-94 | Posto de Serviços Tietê Ltda. |
635.234.918.119 | 66.886.110/0001-00 | Auto Posto Estrada do Poney Ltda. |
635.518.702.117 | 07.313.863/0001-68 | Auto Posto Lider Sao Bernardo Ltda. |
(Republicado por ter saído com incorreção)