Portaria IBAMA nº 92 de 01/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2006

Institui o controle da freqüência dos participantes que registrarem sua presença nos eventos oferecidos pelo IBAMA no âmbito do Programa Quintas Ambientais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, do inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal na Administração Pública Federal;

Considerando a decisão do Conselho Gestor de reconhecer a participação dos servidores no Programa Quintas Ambientais, como parte integrante das ações de educação continuada oferecidas pelo IBAMA;

Considerando que o IBAMA preconiza o princípio da participação da sociedade na gestão do meio ambiente, resolve:

Art. 1º Instituir o controle da freqüência dos participantes que registrarem sua presença nos eventos oferecidos pelo IBAMA no âmbito do Programa Quintas Ambientais, tanto na Administração Central, como em outras localidades em que ocorram;

Art. 2º Designar o Centro Nacional de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos - Centre, como responsável direto pelo controle e acompanhamento dos registros de freqüência dos participantes para a emissão de certificados e declarações de participação nos eventos do Programa Quintas Ambientais;

Art. 3º Designar os Núcleos de Recursos Humanos como unidades responsáveis pelo controle do registro da freqüência nos eventos do Programa Quintas Ambientais ocorridos no âmbito de cada Superintendência e Unidades descentralizadas de cada Estado;

Art. 4º Os Núcleos de Recursos Humanos serão responsáveis pela solicitação ao Centre dos certificados e declarações dos participantes nos eventos do Programa Quintas Ambientais, quando ocorrerem no âmbito das Superintendências e Unidades Descentralizadas nos Estados;

Art. 5º Designar a Assessoria de Comunicação Social do IBAMA, como órgão responsável pela divulgação dos eventos do Programa Quintas Ambientais para os públicos interno e externo, em parceria com o Centre, devendo utilizar os meios adequados para tal, inclusive a Internet;

Art. 6º Instituir os procedimentos de controle do registro da freqüência e de emissão de certificados e declarações nos eventos oferecidos pelo Programa Quintas Ambientais, para fins de reconhecimento da participação dos servidores e do público externo, conforme a seguir:

I - será obrigatório o controle da freqüência em todos os eventos do Programa Quintas Ambientais, devendo ser adotado, para este fim, o modelo de formulário de controle de freqüência apresentado no anexo a esta Portaria;

II - a participação dos servidores e do público externo nos eventos do Programa dará direito a 1 (um) crédito de participação por evento promovido, desde que formalizada a presença do participante, por meio de seu registro no formulário de controle de freqüência;

III - a partir de 4 (quatro) créditos acumulados por participante será emitido pelo Centre documento comprobatório anual;

IV - trimestralmente os Núcleos de Recursos Humanos, conforme o art. 3º, encaminharão ao Centre os registros de freqüência dos eventos do Programa implementados no âmbito de cada Superintendência e Unidade descentralizada de cada Estado, efetuando a devida validação das informações apresentadas;

V - anualmente o Centre fará a consolidação dos registros de freqüência dos eventos promovidos na Administração Central e nas demais unidades do IBAMA nos Estados, devendo emitir certificado de participação aos servidores do quadro efetivo, servidores oriundos de contratos temporários administrados diretamente pelo IBAMA e ocupantes de cargos comissionados, que obtiverem o mínimo de 4 (quatro) créditos em participações nos eventos;

VI - o participante que não pertencer às categorias de pessoal definidas no inciso anterior, ao completar 4 (quatro) créditos de participação, poderá solicitar ao Centre ou ao Núcleo de Recursos Humanos do IBAMA local, declaração referente a sua participação;

VII - o certificado e a declaração deverão conter informações sobre as temáticas tratadas, bem como o registro do nome dos palestrantes, professores e convidados responsáveis pela abordagem e comunicação dos temas e assuntos tratados nos eventos em que participou, respeitada a programação deliberada pela Ascom;

VIII - certificado emitido pelo Centre, conforme inciso V, poderá ser utilizado institucionalmente para comprovação de treinamento e qualificação básica em temas de interesse do IBAMA, cujo registro poderá constar em pasta funcional, ou outra forma de registro e controle adotado pelo Instituto;

IX - a declaração emitida pelo Centre não será válida para fins de certificação de treinamento e capacitação profissional, considerando que o IBAMA não está credenciado como instituição educacional ou escola de governo;

X - quando da emissão do documento comprobatório de participação, os créditos já concedidos aos participantes não poderão ser computados para fins de nova certificação ou declaração.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Centro Nacional de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS