Portaria SMT/GAB nº 92 de 27/10/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 out 2005

Estabelece normas complementares à exploração da publicidade e da identidade visual em veículos de aluguel, providos de taxímetro, destinados ao transporte público individual de passageiros, em cumprimento ao determinado pelo Decreto nº 46.145/2005 e dá outras providências.

Frederico Bussinger, Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando ser necessária a padronização da veiculação de anúncios publicitários em veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte individual de passageiros, assim como a uniformização da identidade visual dos veículos,

Resolve:

Art. 1º Determinar ao Departamento de Transportes Públicos - DTP aprovar, previamente, anúncios e mensagens, fiscalizando sua aplicação efetiva, no que tange ao seu teor, características técnicas, dimensões e modelo, observando-se as restrições da legislação específica.

Art. 2º A exploração de anúncios publicitários, nos veículos, deverá seguir as recomendações do CONTRAN, especialmente as Resoluções nos. 393/1968 e 73/1998, sendo defeso, ainda, estar em desacordo com a lei, atentar contra a moral, os bons costumes e veicular propaganda de bebidas alcoólicas, cigarros e político-partidárias.

Art. 3º O material dos anúncios publicitários deverá ser flexível e ser fixado de forma a resistir ao deslocamento do veículo, não podendo ser movido por fricção manual.

Art. 4º O equipamento publicitário sobre o teto, denominado "back-light", deverá ser afixado de forma que suporte o deslocamento do veículo, podendo ser provido ou não de iluminação, ter formas e modelos diversos, desde que as dimensões básicas atendam ao Anexo 5, desta Portaria.

Parágrafo único. Todos os equipamentos publicitários "backlights", bem como suas fixações deverão, para sua utilização, ser aprovados, previamente, no Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 5º Os vidros traseiros, que recebam película adesiva publicitária, não poderão ter qualquer restrição de transmissão ou transparência luminosa além da referida película, que deverá obedecer os limites de opacidade definidos pelo Código Nacional de Trânsito.

Art. 6º Os locais e dimensões permitidos para a publicidade e identidade visual, nas partes externas dos veículos, deverão seguir o determinado nos anexos desta Portaria, compostos por:

I - Identidade visual dos veículos categoria "Táxi Comum", para autônomo/pessoa física, Anexo 1;

II - Identidade visual dos veículos categoria "Táxi Comum" e "Comum Rádio", para frotas, cooperativas ou associações, Anexo 2;

III - Identidade visual dos veículos categoria "Táxi Especial", Anexo 3;

IV - Identidade visual dos veículos categoria "Táxi Luxo", Anexo 4;

V - Detalhes da veiculação de publicidade e dispositivo de identificação do táxi, Anexo 5.

Art. 7º Todo material usado em películas adesivas publicitárias instaladas nos vidros traseiros, deverá ter transparência mínima luminosa, conforme Resolução nº 73/1998 do CONTRAN.

Art. 8º A exploração de anúncios, na parte interna dos veículos, será permitida nas costas dos bancos dianteiros, não ultrapassando suas delimitações físicas originais.

Art. 9º Ficam as empresas veiculadoras de publicidade e agências de propaganda, bem como os proprietários de veículos prestadores do serviço de táxi, interessados em divulgar publicidade, obrigados a cadastrarem-se ou atualizarem seus respectivos cadastros junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 10. Determinar ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, que efetue a correspondente cobrança de preços públicos, bem como que aplique as sanções conforme disposto no Decreto nº 46.145/2005, sem prejuízo das demais medidas legais e administrativas pertinentes.

Art. 11. Determinar, ainda, ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, o desenvolvimento dos procedimentos técnicos e administrativos para cumprimento do estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

ANEXO I ANEXO II