Portaria CEFET/Petrolina nº 92 de 29/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2003

Divulga o Regulamento de Incentivo à Docência - GID do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 891, de 28.06.2000, e publicada no DOU de 29.06.2000 e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001 e, no Decreto nº 3.932, de 19.09.2001, resolve:

I - Homologar o regulamento para atribuição da Gratificação de Incentivo a Docência - GID, de que trata a Lei nº 10.187, de 12.02.2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18.10.2002, aos servidores ocupantes de cargo efetivo de professor de ensino de 1º e 2º Graus, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;

II - Revogar o regulamento publicado no DOU de 21.06.2002 anexo da Portaria nº 97, de 02.05.2002, e outros dispositivos em contrário;

III - Certifiquem-se e cumpram-se.

Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º A gratificação de Incentivo à Docência de que trata este regulamento foi instituída pela Lei nº 10.187, de 12.02.2001, com alterações estabelecidas pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18.10.2002.

Art. 2º Esta normatização tem como princípios o estabelecimento de requisitos básicos para atribuição da GID no Centro Federal de Educação tecnológica de Petrolina - CEFET-Petrolina.

§ 1º Este regulamento é próprio e exclusivo do CEFET-Petrolina em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002.

§ 2º O CEFET-Petrolina dará conhecimento prévio ao Ministério da Educação sobre a edição deste regulamento bem como qualquer alteração a ele proposta.

Art. 3º A GID será devida aos ocupantes de cargos efetivos de professor de 1º e 2º Graus do quadro de servidores do CEFET-Petrolina na proporção do estabelecido neste regulamento.

TÍTULO II
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, constituído no âmbito do CEFET-Petrolina através da Portaria nº 78, de 25.09.2001, reconstituída pela Portaria nº 311, de 27.12.2002, terá como responsabilidade primeira a elaboração de critérios para a atribuição da GID, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002.

Art. 5º Constituem-se ainda atribuições do Comitê de Avaliação Docente o processamento das avaliações realizadas, o julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, a identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e o aprimoramento de sua aplicação.

Art. 6º O CAD será composto por 6 membros: 01 docente representante do Ensino Médio da Unidade I, 01 docente representante do Ensino Médio da Unidade II; 01 representante da Educação Profissional da Unidade I, 01 representante da Educação Profissional da Unidade II; Gerência de Ensino da Unidade I, Gerência de Ensino da Unidade II e um representante da Gerência de Acompanhamento e Orientação de Recursos Humanos.

§ 1º Os representantes docentes terão mandato de 02 anos, por votação de seus pares, permitida apenas uma recondução.

§ 2º O CAD será presidido por um dos seus membros, indicado pelo próprio comitê, pelo prazo máximo de 1 ano, permitida apenas uma recondução.

Art. 7º São competências do CAD do CEFET-Petrolina:

I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

III - Processar as avaliações realizadas;

IV - Divulgar os resultados preliminares da avaliação docente;

V - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares;

VI - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VII - Estabelecer estreito relacionamento com a Gerência de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores do CEFET-Petrolina.

TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO/PONTUAÇÃO

Art. 8º Cada docente será avaliado individualmente, observados os seguintes aspectos:

I - Os critérios quantitativos compreendendo as atividades de ensino, carga horária semanal;

II - Os critérios qualitativos compreendendo as participações dos docentes em programas, projetos e atividades de interesse da instituição.

Art. 9º Estão definidas como atividades de ensino:

I - As docentes, stricto senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelo órgão colegiado competente do CEFET-Petrolina;

II - As didáticas e de orientação em curso de extensão reconhecidos e aprovados pelo órgão colegiado competente do CEFET-Petrolina;

III - As didáticas de assessoramento a alunos, estando ainda compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 10. Na avaliação de atividades de ensino, critério quantitativo, para o estabelecimento de pontuação ao docente, será considerado o número de horas semanais destinadas a consecução de cada atividade conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - 04 (quatro) pontos por hora/aula semanal para os professores em regime de trabalho de 40 horas ou dedicação exclusiva, com no mínimo 08 horas/aulas semanal;

II - 08 (oito) pontos por hora/aula semanal para o professores de regime de trabalho de 20 horas com no mínimo 08 horas/aulas semanal;

III - 08 (oito) pontos por hora/aula semanal para os professores investidos de cargo de Direção ou Função Gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de Doutorado, Mestrado ou Especialização autorizados pela instituição com no mínimo 04 (quatro) horas aulas semanal.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas que compõe o período avaliativo.

§ 2º O cálculo da pontuação relativa as atividades de ensino é um produto entre a carga horária média definida no parágrafo anterior e o número de pontos correspondentes a situação funcional do servidor avaliado, estabelecidos nos incisos de I a III deste artigo.

Art. 11. Os programas e projetos de interesse do CEFET-Petrolina, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002:

I - Os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pelas instâncias competentes do CEFET-Petrolina, no período de avaliação considerado;

II - Os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelas instâncias competentes do CEFET-Petrolina;

III - Os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos do CEFET-Petrolina;

IV - Os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes do CEFET-Petrolina;

V - As atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - As atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões do CEFET-Petrolina, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

As atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 12. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse do CEFET-Petrolina será realizada obedecendo a critérios qualitativos conforme pontuação estabelecida no anexo I deste regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse do CEFET-Petrolina corresponderão a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do limite individual definido no inciso I do art.1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001.

Art. 13. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11.

Art. 14. Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu regime de trabalho, a pontuação final de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Art. 15. Os critérios qualitativos de que trata o anexo I, estão divididos em subgrupos. Em cada subgrupo o servidor não poderá ter pontuação superior a 20 pontos.

Art. 16. O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pela instituição federal de ensino, no seu plano de desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações dos respectivos Ministros de Estado, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, a duas vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições vinculadas a cada Ministério.

Art. 17. Os professores investidos em Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, ou em atividades equivalentes à coordenação ou assessoramento na própria instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

Parágrafo único. Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus a GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

Art. 18. O servidor ativo, em exercício em outra instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 horas semanais de aulas, será avaliado pelo CEFET-Petrolina. E sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos neste regulamento.

Art. 19. A pontuação resultante da avaliação de que trata este Decreto será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

Art. 20. O período avaliativo do CEFET-Petrolina será de seis meses.

Parágrafo único. Para efeito do primeiro processo avaliativo com base neste regimento será considerado para atribuição de pontuação o período de 19.10.2002 a 21.07.2003.

TÍTULO IV
DOS RECURSOS INTERPOSTOS

Art. 21. O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

Art. 22. Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio, no prazo de 10 dias úteis a partir da publicação dos resultados.

§ 1º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou instância colegiada competente, com posterior homologação pelo dirigente máximo.

§ 2º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recurso, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Gerência de Acompanhamento e Orientação de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação docente terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o Caput for por prazo superior ao período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de 60% do máximo de pontos possíveis por servidor considerados a titulação e o regime de trabalho.

§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 24. Os docentes que não possuírem pontuação por motivo justificável, terão sua gratificação calculada com base em 60% do limite máximo de pontos possíveis por docente.

Art. 25. Os casos omissos oriundos da interpretação deste regulamento serão resolvidos pelo CAD ou em grau de recurso pelo Conselho Diretor do CEFET-Petrolina.

Petrolina, 20 de maio de 2003.

NELSON MINUSSI FILHO