Portaria SE/FNDE nº 92 de 20/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2002

Aprova critérios e procedimentos para a realização da Avaliação de Desempenho Individual para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, aos servidores em exercício, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

A Secretária Executiva do Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentado pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, critérios e procedimentos para a realização da Avaliação de Desempenho Individual para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, aos servidores em exercício, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

Art. 2º Ficam estabelecidas como Subunidades de avaliação da unidade FNDE:

I - Chefia do Gabinete da Secretaria-Executiva;

II - Procuradoria Geral;

III - Auditoria;

IV - Diretoria de Ações de Assistência Educacional;

V - Diretoria de Administração e Produção, Gerência de Projetos de Informática, Gerência de Produção e Distribuição do Livro e Gerência do Programa Nacional do Livro Didático;

VI - Gerência de Administração Geral e Subgerência de Serviços Gerais;

VII - Subgerência de Recursos Humanos:

VIII - Diretoria Financeira, Gerência de Execução Financeira e Gerência de Planejamento e Orçamento;

IX - Gerência de Arrecadação, Cobrança e do Sistema de Manutenção de Ensino;

X - Gerência de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas; e

XI - Diretoria de Programas e Projetos Educacionais.

Art. 3º Serão submetidos à avaliação de que trata o art. 1º desta Portaria, os titulares de cargos efetivos, que façam jus à referida gratificação;

I - nível superior;

II - nível intermediário; e

III - nível auxiliar.

Parágrafo único. Não faz jus à percepção da GDATA, o servidor ocupante, de cargo efetivo, optante pela remuneração integral do cargo em comissão.

Art. 4º A GDATA tem por finalidade a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e será concedida mensalmente, de acordo com os resultados da avaliações semestrais de desempenho institucional e individual.

Parágrafo único. O primeiro ciclo de avaliação terá início da data de publicação desta Portaria e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

Art. 5º O ciclo de avaliação padrão terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDATA de acordo com o valor calculado a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.

Art. 6º A pontuação referente à GDATA está assim distribuída:

I - A avaliação Institucional tem como limite máximo quinze pontos; e

II - A avaliação de desempenho individual tem como limite máximo oitenta e cinco pontos;

III - Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no anexo II de acordo com o nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe a unidade de avaliação para ser distribuído aos servidores corresponderá a 75 vezes o número de servidores por nível que faz jus a GDATA em exercício nesta Autarquia.

II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 7º Para a Avaliação de Desempenho Individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor a ser avaliado, levando em consideração os fatores de desempenho, constante do Anexo I.

§ 1º A Avaliação de Desempenho Individual será aferida pela Chefia imediata, mediante o preenchimento de questionário de avaliação.

§ 2º Considera-se chefia imediata, para os efeitos da aferição do desempenho do servidor, o ocupante de cargo em comissão responsável pela supervisão direta das atividades executadas pelo avaliado.

§ 3º No impedimento da chefia imediata ou do seu substituto eventual, para fins da aferição do desempenho dos seus subordinados, o dirigente imediatamente superior responsabiliza-se pela avaliação de todos os servidores subordinados.

§ 4º Considera-se como impedimento, a exoneração ou o afastamento da chefia imediata ou do seu substituto da unidade de avaliação por período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação.

§ 5º O responsável pela avaliação terá o prazo de dez dias, contados do recebimento de senha para acesso ao sistema de avaliação, via intranet, para preenchimento do questionário de avaliação de desempenho - QAD, que será enviado ao consolidador da Subunidades que observará o cumprimento dos critérios de média aritmética e desvio-padrão.

Art. 8º A Avaliação Individual objetiva aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, focalizando a sua contribuição para o alcance dos objetivos da organização, considerando os indicadores dos fatores de desempenho:

I - Insuficiente (10 a 49);

R - Regular (50 a 55);

B - Bom (56 a 65); e

O - Ótimo (66 a 85).

§ 1º Os referidos fatores de desempenho deverão ser inseridos no Questionário de Avaliação de Desempenho - QAD, de forma a indicar a pontuação obtida pelo servidor avaliado.

§ 2º O questionário de avaliação de desempenho deverá conter os fatores a serem pontuados, de acordo com os indicadores de desempenho e seus respectivos parâmetros de avaliação multiplicado ao peso de cada fator correspondente.

Art. 9º O total de pontos obtidos pelo servidor não poderá ultrapassar o total de pontos direcionados à Subunidades de avaliação, quando do preenchimento do questionário de avaliação.

Art. 10. Cada Subunidades dispõe, para fins de avaliação individual, de sessenta pontos, vezes o número de servidores por grupo, que fazem jus a GDATA.

§ 1º O somatório dos resultados da avaliação de desempenho individual, por grupo, deverão apresentar:

I - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

II - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

§ 2º E terá como parâmetros, a nível de pontos:

I - máximo de oitenta e cinco pontos por servidor; e

II - mínimo de dez pontos por servidor.

§ 3º No caso em que a Subunidades tiver apenas um servidor a ser avaliado em determinado grupo, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a 60 pontos.

§ 4º No cômputo dos pontos da Unidade FNDE, por nível, não entrará o servidor afastado por motivo de licença médica, gestante, prêmio e férias que exceda a 50% do ciclo de avaliação.

§ 5º Não entrará, também, para a soma dos pontos o grupo por nível da unidade FNDE que for menor que dez servidores, que entram na regra de 60 (média por servidor) + 15 (avaliação institucional) = 75 pontos.

Art. 11. Os servidores alcançados pelo art. 1º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, que se encontrem investidos em cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional, limitado a cem pontos;

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo.

§ 1º Os servidores constantes dos itens I e II não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que trata o § 1º do art. 6º e do cálculo da média e do desvio padrão.

§ 2º O servidor a que se refere o caput deste artigo receberá a GDATA, a partir dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação, desde que venha a tomar posse até cinco dias úteis antes do término do ciclo de avaliação, conforme o valor dos pontos correspondentes ao nível do cargo de provimento efetivo que ocupa, de acordo com o Anexo I desta Portaria.

§ 3º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão e que tenha permanecido no exercício deste cargo por período igual ou superior a três meses no ciclo de avaliação, aplica-se o disposto no caput e nos I e II deste artigo.

Art. 12. À Subgerência de Recursos Humanos - SUREH, caberá os seguintes procedimentos:

I - Estabelecer as Subunidades de avaliação no âmbito do FNDE;

II - enviar mensagem a cada unidade de avaliação;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV - providenciar o pagamento da GDATA;

V - promover ações visando a melhoria do desempenho do servidor, nos casos em que o resultado da avaliação individual for inferior a cinqüenta por cento;

VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 13. Considera-se como Unidade de Avaliação, o FNDE, e as unidades organizacionais, como Subunidades de avaliação, sendo que na unidade deverá ter no mínimo, dez servidores, em exercício, por grupo de avaliação.

§ 1º São considerados responsáveis pela observância dos critérios mencionados nos incisos I e II dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Portaria, os dirigentes máximos de cada Subunidades de avaliação do FNDE ou àquele a quem esta competência for delegada.

§ 2º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma Subunidades de avaliação não atenda aos critérios a que se refere o parágrafo anterior, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.

§ 3º Se a adoção do procedimento referido no parágrafo anterior não for suficiente para que os critérios ali referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:

I - Se a média for superior a sessenta pontos ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, concomitantemente: utilizar as fórmulas constantes do Anexo VIII desta Portaria; e

II - Se o desvio-padrão for igual a zero: devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão.

Art. 14. A SUREH será a responsável pela consolidação geral das avaliações individuais dos servidores da unidade de avaliação: FNDE, e deverá propor aos consolidadores a revisão, quando não ocorrer a observância do disposto no art. 9º e 10º.

§ 1º A SUREH dentro das suas atribuições regimentais, será a responsável pela capacitação/treinamento do servidor pontuado na avaliação de desempenho individual com o escore inferior a cinqüenta pontos.

III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 15. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 16. As metas para avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente, por meio de Portaria da Secretária-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, publicada antes do início do ciclo da avaliação.

§ 1º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

Art. 17. A parcela da GDATA, atribuída a cada servidor em função da avaliação de desempenho institucional, corresponde ao somatório das metas previstas para o período, alcançando um total de quinze pontos percentuais distribuídos de acordo com o disposto no Anexo II do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do atingimento de cada uma das metas integrantes da avaliação de desempenho institucional, será considerado:

a) cem por cento, quando a meta atingida no período for igual ou superior a oitenta por cento da meta estabelecida;

b) proporcional, quando a meta atingida no período for igual ou superior a quarenta por cento e inferior a oitenta por cento da meta estabelecida; e

c) zero, quando a meta atingida no período for inferior a quarenta porcento da meta estabelecida.

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A pontuação final da GDATA será o somatório dos pontos correspondentes à avaliação individual e a institucional.

Art. 19. O valor da gratificação a ser pago a cada servidor será calculado pela multiplicação da pontuação final obtida pelo valor do ponto correspondente ao nível de cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 20. O valor será pago por seis meses, a partir do segundo mês subsequente, ao término do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. A percepção da GDATA fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 21. O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Portaria, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, na folha de pagamento de outubro de 2002.

Art. 22. A Diretoria de Administração e Produção - DIRAD, desta Autarquia, por meio da Subgerência de Recursos Humanos - SUREH, e a Gerência de Projetos de Informática - GEINF, fica responsável pelo desenvolvimento, manutenção e acompanhamento do sistema de processamento da avaliação e cálculo da gratificação.

Parágrafo único. Situações relativas ao envio e produção das informações necessárias ao processamento adequado do sistema não previstas nesta Portaria deverão ser encaminhadas à SUREH.

Art. 23. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, poderão sofrer alterações, em decorrência da fase de implementação do sistema.

Art. 24. Os servidores que fazem jus à GDATA e se encontrem investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT, ou Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada conforme estabelecido no art. 8º desta Portaria.

Art. 25. A GDATA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

Art. 26. A GDATA será paga em conjunto com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 27. O servidor, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo superior a três meses do ciclo de avaliação e com direito à percepção da GDATA, terá como avaliação de desempenho:

I - a pontuação obtida no ciclo de avaliação anterior;

II - 37, 5 pontos, a título de avaliação individual, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, acrescida da pontuação obtida na avaliação institucional do período.

Art. 28. O servidor afastado para o exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade não integrante da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal perceberá a GDATA, observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, conforme disposto nos incisos I e II deste artigo:

I - servidor cedido para outro Poder ou outra esfera de governo ou Organização Social, no valor corresponde a:

a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de natureza especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;

b) 75 pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente; ou

c) 50 pontos nos demais casos;

II - servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, no valor correspondente a:

a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de natureza especial, DAS 5 e 6 ou equivalente;

b) 75 pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente; ou

c) 37,5 pontos nos demais casos.

Parágrafo único. Não se aplica ao servidor referido no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

Art. 29. Ao término do afastamento, o servidor continuará a perceber o valor correspondente à pontuação atribuída nos incisos I ou II do art. 28 desta Portaria, até o início dos efeitos financeiros de seu primeiro período de avaliação após o retorno.

Art. 30. A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões, existentes quando da publicação da Lei nº 10.404/02, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 31. Fica criado Comitê de Avaliação de Desempenho Individual - CAD, no âmbito desta Autarquia, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

Art. 32. Caberá, ao CAD acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual.

Art. 33. Integrarão o CAD:

I - Um representante de cada unidade organizacional do FNDE, indicado pelo seu titular;

II - Um representante dos servidores.

§ 1º Para cada membro do CAD deverá haver um substituto designado.

§ 2º O Presidente do CAD baixará regimento, definindo o funcionamento do respectivo Comitê.

Art. 34. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis, contados da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso deverá ser formulado com a respectiva justificativa, no modelo constante do anexo VII, que deverá encaminhar o recurso ao avaliador, solicitando justificativa, no prazo de dois dias úteis, devendo o avaliador encaminhá-lo no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao Comitê a que se refere o art. 29.

Art. 35. O Comitê de Avaliação de Desempenho, a partir da análise dos elementos, emitirá Decisão Final, em primeira e única instância, instância, no prazo de 90 dias, após o recebimento do processo com a manifestação da Chefia Imediata, encaminhando-o para a SUREH.

Art. 36. A SUREH deverá enviar o processo para ciência do interessado, bem como providenciar a publicação da Decisão no Boletim de Serviço, e, se for o caso, a alteração do valor do pagamento da gratificação no período.

Art. 37. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pelo Comitê de Avaliação de Desempenho e submetidos a Secretária-Executiva do FNDE.

Art. 38. Os titulares das Subunidades de Avaliação constantes do art. 2º, serão responsáveis pelo cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 39. Os demais procedimentos quanto a concessão da GDATA estão previstos na Lei nº 10.404, de 09.01.2002, e no Decreto nº 4.247, de 22.05.2002.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES

ANEXO I
SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR, NÍVEL INTERNADIÁRIO E AUXILIAR

N.º FATORES DE DESEMPENHO INDICADORES (I/R/B/O) PESO TOTAL 
a) Qualidade e Produtividade  0,20  
b) Tempestividade do Trabalho  0,15  
c) Dedicação e Compromisso com a Instituição  0,10  
d) Criatividade e Iniciativa  0,10  
e) Relacionamento Interpessoal  0,10  
f) Conhecimento do trabalho e Autodesenvolvimento  0,20  
 TOTAL GERAL    

ANEXO II
(DECRETO Nº 4.247, 22 DE MAIO DE 2002)

NÍVEL DE CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) 
SUPERIOR 5,04 
INTERMEDIÁRIO 1,48 
AUXILIAR 0,68 

ANEXO III
(DECRETO Nº 4.247, 22 DE MAIO DE 2002)

ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAIS PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES 
A PARTIR DE 80% 15 PONTOS 
DE 60% A 80%, EXCLUSIVE 10 PONTOS 
DE 40% A 60%, EXCLUSIVE 05 PONTOS 
ABAIXO DE 40% 0 PONTOS 

ANEXO IV

ANEXO IV   
N.º FATOR INSUFICIENTE
(10 A 49 pontos)) 
REGULAR
(50 a 59 pontos) 
BOM
(60 a 89 pontos) 
ÓTIMO
(90 a 100 pontos) 
1. QUALIDADE E PRODUTIVIDADE Apresenta trabalhos contendo imperfeições, geralmente está desocupado, enquanto os pares estão envolvidos na execução das atividades do setor. A qualidade e a produtividade do servidor oscilam, sendo ora razoáveis ora insatisfatórios. Apresenta produtividade de acordo com o esperado, com trabalhos de boa qualidade. Apresenta trabalhos de ótima qualidade. Geralmente é cogitado para atividades urgentes ou de elevada importância. 
2. TEMPESTIVIDADE DO TRABALHO Acomodado, não sabe aproveitar os momentos oportunos para consecução do objetivos de seu trabalho e não cumpre prazos fixados. Mostra-se inseguros na identificação de circunstâncias favoráveis a realização e à apresentação de seus trabalhos, às vezes ultrapassados os prazos exigidos. Age tempestivamente e a rapidez que tem ao desincumbir-se de suas tarefas é suficiente para cumprir os prazos estabelecidos. Age oportunamente sem se atrasar no desempenho de suas atribuições, mesmo quando surgem imprevistos. Contribui para a rápida execução dos trabalhos de sua unidade. 
3. DEDICAÇÃO E COMPROMISSO PARA COM A INSTITUIÇÃO Não apresenta qualquer compromisso com a Instituição. Demonstra irresponsabilidade na execução das atividades desenvolvidas no setor. Geralmente não apresenta compromisso com as atividades desenvolvidas pelo setor e com a missão da Instituição. Não é eficiente na utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis. Com frequência demonstra compromisso com as atividades do setor. Geralmente demonstra dedicação satisfatória, compromisso com a missão da Instituição e procura utilizar de forma racional os recursos técnicos e materiais disponíveis. Apresenta excelente visão global da Instituição, cooperando para a consecução dos objetivos do seu setor e com a missão institucional do FNDE. Procura sempre meios para a aplicação mais racional possível de recursos técnicos e materiais disponíveis. 
4. CRIATIVIDADE E INICIATIVA Necessita de permanente cobrança para desenvolvimento das atividades a ele atribuídas. Não é capaz sequer de executar tarefas rotineiras da unidade. Apresenta baixo grau de interesse e iniciativa em relação a execução de atividades. Somente apresenta iniciativa para lidar com situações rotineiras. Geralmente apresenta propostas buscando soluções alternativas para a execução de atividades novas atribuídas à unidade. É notadamente criativo, demonstrando, ainda, alto grau de interesse. Sempre toma decisões, apresenta propostas e alternativas, de forma a aperfeiçoar o trabalho e as atribuições da sua unidade. 
5. RELACIONAMENTO INTERPESSOAL Tem dificuldade de relacionamento com grupo e com a chefia. Perde, com facilidade o equilíbrio emocional. É relativamente cooperativo, porém, com frequência se mantém alheio a um esforço conjunto: às vezes, entra em conflito com os colegas e com a chefia. Procura, em geral, cooperar com o grupo, onde é receptivo para aceitar críticas, idéias divergentes ou inovadoras. Mantém ótimo relacionamento e se engaja harmoniosamente na equipe, demonstrando maturidade, inteligência emocional e acuidade para apresentar idéias inovadoras. 
6. CONHECIMENTO DO TRABALHO E AUTODESENVOLVIMENTO Desconhece as atividades realizadas no Setor, não demonstrando interesse em aperfeiçoar-se em sua área de atuação. Demonstra alguma habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, apresentando interesse em aperfeiçoar-se, sem, entretanto, buscar meios para tal fim. Demonstra habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, geralmente buscando ampliação de conhecimentos a serem aplicados em sua área de atuação. Constantemente busca manter-se atualizado, aprofundando seus conhecimentos a respeito das atividades desenvolvidas. Torna-se peça fundamental em situações críticas que não envolvam as atividades rotineiras do setor. 

ANEXO V ANEXO VI
CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (NÍVEL AUXILIAR, INTERMEDIÁRIO E SUPERIOR)

UNIDADE DE AVALIAÇÃO

SERVIDOR MATRÍCULA RESULTADO DA AVALIAÇÃO 
PONTUAÇÃO INDIVIDUAL CONCEITO 
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
  0,0  
 
MÉDIA ARITMÉTICA DAS AVALIAÇÕES (NÃO PODERÁ SER MAIOR QUE 60) 0,0 
DESVIO PADRÃO DAS AVALIAÇÕES (NÃO PODERÁ SER MENOR QUE 5) 0,0 

ANEXO VII ANEXO VIII
FÓRMULAS PARA AJUSTE DA PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Para ajuste apenas do desvio - padrão, quando este for inferior a 5 e diferente de zero:

a) Para ajuste apenas da média, quando esta for superior a 60:

b) Para ajuste tanto do desvio - padrão quanto da média, quando o desvio - padrão for inferior a 5 e diferente de zero e a média for superior a 60:

ONDE:

paj = pontuação individual ajustada

por = pontuação individual original

m = média obtida no grupo de avaliação

dp = desvio - padrão obtido no grupo de avaliação

Após esse procedimento, cada pontuação individual final (pf) observará um dos itens abaixo:

1. caso não ocorra nenhuma pontuação individual (pa j) maior que 85, será:

2. caso ocorra alguma pontuação individual ajustada (pa j) superior a 85, será:

ONDE:

PAj = maior pontuação individual ajustada superior a 85

Pf = pontuação individual final