Portaria MF nº 92 DE 15/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1978

Dispõe sobre métodos de aplicação da Convenção entre o Brasil e o Japão para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, com alterações introduzidas pelo Protocolo que a modifica e complementa.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, promulgada pelo Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, e no Protocolo que modifica e complementa, promulgado pelo Decreto nº 81.194, de 9 de janeiro de 1978, estabelece o seguinte:

I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:

a) 12,5% (doze e meio por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o art. 9º, §§ 2º e 5º;

b) 12,5% (doze e meio por cento) no caso dos juros de que trata o art. 10, § 2º;

c) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o art. 11, § 2º, alínea a;

d) 12,5% (doze e meio por cento) no caso royalties de que trata o art. 11, § 2º, alínea c;

e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de royalties pagos pelo uso de ou pela concessão do uso de direito de autor sobre filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de radiodifusão ou televisão, observado disposto no item V desta Portaria.

II - Os juros de que trata o art. 10, § 3º, da Convenção, não estão sujeitos a imposto.

III - Os rendimentos não tratados nos arts. 9º, 10 e 11 da Convenção estão sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira.

IV - No caso de os rendimentos não tratados nos arts. 9º, 10 a 11 da Convenção estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude de outros artigos da Convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal do Japão que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado no Japão.

V - A restituição de que trata o item anterior, obedecida a mesma forma de comprovação, poderá ser requerida também no caso dos royalties de que trata o item I, alínea e, desta Portaria.

VI - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber do Japão rendimentos que sejam tributados no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do art. 22, § 1º, da Convenção, o imposto pago no Japão correspondente a esses rendimentos.

VII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se:

a) no caso previsto no item II, aos rendimentos derivados do Brasil e pagos, a partir de 1º de janeiro de 1968, a residentes ou domiciliados no Japão;

b) no caso previsto no item VI, aos rendimentos derivados do Japão e pagos, a partir de 1º de janeiro de 1968, a residentes ou domiciliados no Brasil;

c) nos casos previstos nos itens I, III, IV e V, aos rendimentos derivados do Brasil e pagos, a partir de 11 de janeiro de 1978, a residentes ou domiciliados no Japão.

VIII - No caso de rendimentos derivados do Brasil e pagos, entre 19 de janeiro de 1968 a 10 de janeiro de 1978, a residentes ou domiciliados no Japão, aplica-se somente o disposto na Convenção promulgada pelo Decreto na 61.899, de 14 de dezembro de 1967.

IX - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Mário Henrique Simonsen - Ministro da Fazenda.