Portaria CISET nº 918 de 29/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2003

Altera a Portaria CISET nº 1 de 2001.

O Secretário de Controle Interno do Ministério da Defesa, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 69, de 7 de março de 2001, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, resolve:

Art. 1º O art. 6º, o art. 7º, o § 2º do art. 7º, o inciso IV do art. 9º, o art. 16 e o art. 17 da Portaria CISET/MD nº 1, de 27 de março de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º Constituem unidades de avaliação de desempenho individual no âmbito da CISET/MD as suas gerências e o Gabinete do Secretário - GAB/CISET.

Parágrafo único Os titulares das unidades de avaliação são os responsáveis pela avaliação dos servidores em exercício nos respectivos setores e pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. (NR)"

"Art. 7º O Gabinete do Secretário - GAB/CISET é a unidade responsável pela administração do processo de avaliação de desempenho, no âmbito desta Secretaria.

§ 1º As Fichas de Avaliação Individual deverão ser entregues ao GAB/CISET, devidamente preenchidas e assinadas, até o penúltimo dia útil de cada semestre de avaliação.

§ 2º ......................................................................"

"Art. 9º ..................................................................

IV - informar ao GAB/CISET a ocorrência dos casos previstos no art. 8º desta Portaria;"

"Art. 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual do servidor requisitado, que tenha permanecido em exercício nesta CISET/MD por período inferior a um terço de um período completo de avaliação, este receberá a GCG no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela referente à Avaliação Individual, sendo-lhe atribuído o percentual de Avaliação Institucional auferido pela respectiva unidade de avaliação de exercício."

"Art. 17. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício por período superior a dois terços de um período completo de avaliação, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GCG, o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON LOPES DA GAMA