Portaria MPS nº 915 de 11/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Julho de 2003.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004166 - Taxa Referencial - TR, do mês de junho de 2003.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007480 - Taxa Referencial - TR, do mês de junho de 2003 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004166 - Taxa Referencial - TR, do mês de junho de 2003.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,993000.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,438299 
AGO/94 3,241232 
SET/94 3,073424 
OUT/94 3,027705 
NOV/94 2,972418 
DEZ/94 2,878298 
JAN/95 2,816614 
FEV/95 2,770349 
MAR/95 2,743192 
ABR/95 2,705050 
MAI/95 2,654092 
JUN/95 2,587591 
JUL/95 2,541338 
AGO/95 2,480322 
SET/95 2,455279 
OUT/95 2,426884 
NOV/95 2,393377 
DEZ/95 2,357774 
JAN/96 2,319503 
FEV/96 2,286125 
MAR/96 2,270008 
ABR/96 2,263444 
MAI/96 2,247710 
JUN/96 2,210573 
JUL/96 2,183929 
AGO/96 2,160380 
SET/96 2,160294 
OUT/96 2,157489 
NOV/96 2,152753 
DEZ/96 2,146742 
JAN/97 2,128016 
FEV/97 2,094916 
MAR/97 2,086154 
ABR/97 2,062232 
MAI/97 2,050137 
JUN/97 2,044005 
JUL/97 2,029796 
AGO/97 2,027971 
SET/97 2,027971 
OUT/97 2,016076 
NOV/97 2,009245 
DEZ/97 1,992705 
JAN/98 1,979050 
FEV/98 1,961786 
MAR/98 1,961394 
ABR/98 1,956893 
MAI/98 1,956893 
JUN/98 1,952402 
JUL/98 1,946951 
AGO/98 1,946951 
SET/98 1,946951 
OUT/98 1,946951 
NOV/98 1,946951 
DEZ/98 1,946951 
JAN/99 1,928056 
FEV/99 1,906135 
MAR/99 1,825101 
ABR/99 1,789666 
MAI/99 1,789129 
JUN/99 1,789129 
JUL/99 1,771064 
AGO/99 1,743345 
SET/99 1,718428 
OUT/99 1,693533 
NOV/99 1,662119 
DEZ/99 1,621105 
JAN/2000 1,601407 
FEV/2000 1,585238 
MAR/2000 1,582232 
ABR/2000 1,579389 
MAI/2000 1,577338 
JUN/2000 1,566840 
JUL/2000 1,552403 
AGO/2000 1,518094 
SET/2000 1,490959 
OUT/2000 1,480742 
NOV/2000 1,475283 
DEZ/2000 1,469552 
JAN/2001 1,458467 
FEV/2001 1,451356 
MAR/2001 1,446438 
ABR/2001 1,434958 
MAI/2001 1,418924 
JUN/2001 1,412708 
JUL/2001 1,392380 
AGO/2001 1,370183 
SET/2001 1,357961 
OUT/2001 1,352820 
NOV/2001 1,333485 
DEZ/2001 1,323427 
JAN/2002 1,321049 
FEV/2002 1,318544 
MAR/2002 1,316175 
ABR/2002 1,314728 
MAI/2002 1,305589 
JUN/2002 1,291256 
JUL/2002 1,269173 
AGO/2002 1,243677 
SET/2002 1,215003 
OUT/2002 1,183752 
NOV/2002 1,135930 
DEZ/2002 1,073252 
JAN/2003 1,045036 
FEV/2003 1,022840 
MAR/2003 1,006831 
ABR/2003 0,990391 
MAI/2003 0,986347 
JUN/2003 0,993000 

Art. 6º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º A atualização de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o art. 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado, os quais não poderão ser inferiores a 1,000000 (um).

Art. 8º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI