Portaria MPAS nº 913 de 15/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2002

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Agosto de 2002.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002656 - Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2002.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005965 - Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2002 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002656 - Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2002.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,020500.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de agosto de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 2,764623 
AGO/94 2,606168 
SET/94 2,471239 
OUT/94 2,434478 
NOV/94 2,390024 
DEZ/94 2,314345 
JAN/95 2,264747 
FEV/95 2,227547 
MAR/95 2,205710 
ABR/95 2,175042 
MAI/95 2,134068 
JUN/95 2,080597 
JUL/95 2,043407 
AGO/95 1,994346 
SET/95 1,974209 
OUT/95 1,951378 
NOV/95 1,924436 
DEZ/95 1,895809 
JAN/96 1,865036 
FEV/96 1,838198 
MAR/96 1,825239 
ABR/96 1,819961 
MAI/96 1,807310 
JUN/96 1,777449 
JUL/96 1,756025 
AGO/96 1,737091 
SET/96 1,737021 
OUT/96 1,734766 
NOV/96 1,730958 
DEZ/96 1,726125 
JAN/97 1,711068 
FEV/97 1,684453 
MAR/97 1,677408 
ABR/97 1,658173 
MAI/97 1,648447 
JUN/97 1,643517 
JUL/97 1,632092 
AGO/97 1,630625 
SET/97 1,630625 
OUT/97 1,621060 
NOV/97 1,615567 
DEZ/97 1,602269 
JAN/98 1,591289 
FEV/98 1,577408 
MAR/98 1,577092 
ABR/98 1,573473 
MAI/98 1,573473 
JUN/98 1,569862 
JUL/98 1,565479 
AGO/98 1,565479 
SET/98 1,565479 
OUT/98 1,565479 
NOV/98 1,565479 
DEZ/98 1,565479 
JAN/99 1,550286 
FEV/99 1,532661 
MAR/99 1,467504 
ABR/99 1,439011 
MAI/99 1,438580 
JUN/99 1,438580 
JUL/99 1,424054 
AGO/99 1,401766 
SET/99 1,381731 
OUT/99 1,361714 
NOV/99 1,336455 
DEZ/99 1,303477 
JAN/2000 1,287639 
FEV/2000 1,274638 
MAR/2000 1,272220 
ABR/2000 1,269935 
MAI/2000 1,268286 
JUN/2000 1,259845 
JUL/2000 1,248236 
AGO/2000 1,220650 
SET/2000 1,198831 
OUT/2000 1,190616 
NOV/2000 1,186227 
DEZ/2000 1,181618 
JAN/2001 1,172706 
FEV/2001 1,166987 
MAR/2001 1,163033 
ABR/2001 1,153803 
MAI/2001 1,140910 
JUN/2001 1,135912 
JUL/2001 1,119567 
AGO/2001 1,101719 
SET/2001 1,091892 
OUT/2001 1,087758 
NOV/2001 1,072211 
DEZ/2001 1,064124 
JAN/2002 1,062212 
FEV/2002 1,060198 
MAR/2002 1,058293 
ABR/2002 1,057130 
MAI/2002 1,049781 
JUN/2002 1,038257 
JUL/2002 1,020500 

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN