Portaria IMASUL nº 912 DE 02/06/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jun 2021
Implementa o sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.
O Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI do Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009 e Decreto nº 15.239, de 05 de junho de 2019,
Considerando as disposições da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos;
Considerando a necessidade de informatizar todo o processo de gestão ambiental estadual, tornando o IMASUL uma instituição mais célere, com mais transparência nos serviços prestados e integrado aos demais sistemas informatizados do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo Federal.
Resolve:
Art. 1º Implementar o sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico no âmbito do IMASUL (e-licenciamento), como ferramenta de gestão dos processos de licenciamento ambiental e determinar sua utilização como única forma de abertura e tramitação de processos relativos às atividades licenciadas no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A partir de 15 de junho de 2021, os processos relativos às atividades passíveis de licenciamento ambiental somente serão protocolados junto ao IMASUL mediante a utilização do sistema eletrônico de abertura de processos conforme Manual disponível no endereço eletrônico http://www.imasul.ms.gov.br.
Art. 3º Antes da abertura do processo eletrônico os interessados deverão executar atividades imprescindíveis tais como a inscrição no CARMS e/ou solicitação de Outorga de Recursos Hídricos, bem como a efetivação de cadastros e ao pagamento da guia de recolhimento referente ao serviço a ser prestado.
§ 1º É condição para a abertura de procedimento eletrônico que tanto o (s) requerente (s) quanto seus responsáveis técnicos estejam devidamente inscritos no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA e no Cadastro Técnico Federal - CTF.
§ 2º Na solicitação de processo, o requerente deverá preencher as informações requeridas no formulário eletrônico e anexar em formato digital os documentos exigidos para a modalidade requerida conforme disposto na Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2.015 ou outro normativo específico.
§ 3º Concluída a solicitação de processo o requerente deverá solicitar no próprio sistema, a sua guia de recolhimento para as custas de análise processual que lhe será disponibilizada em até 30 minutos no endereço de e-mail fornecido pelo requerente.
§ 4º Após a quitação da Guia de Recolhimento, não havendo pendências de formalização pelo sistema, o processo será distribuído para análise.
§ 5º Havendo pendências documentais, o interessado e/ou seus representantes serão notificados por e-mail para resolução da pendência.
§ 6º Após formalização do processo, ficará disponível o Certificado de Formalização de Processo no SIRIEMA, que poderá ser emitido pelo requerente para comprovar que o mesmo foi formalizado e encontra-se no órgão para análise.
Art. 4º Estando o processo formalizado este seguirá o fluxo definido pelo órgão para análise processual podendo o requerente acompanhar a sua tramitação e editá-lo caso uma pendência técnica lhe seja relatada por e-mail.
Parágrafo único. O procedimento será finalizado conforme o objeto do requerimento podendo resultar na concessão ou denegação ao que foi requerido na forma de documento com assinatura digital refletindo o que constar do Parecer final e suas condicionantes, quando exigido.
Art. 5º A contagem de prazo para atendimento a ofício de pendências emitido via sistema será de 60 (sessenta) dias a contar do décimo dia da abertura da pendência.
Parágrafo único. O requerente poderá, antes do término do prazo, solicitar a prorrogação do mesmo, uma única vez por igual período, findo os quais o processo será arquivado automaticamente.
Art. 6º O requerente, seu representante legal ou seu responsável técnico terão acesso permanente a todo o processo digital sendo que, as solicitações de cópia do processo feitas por terceiros interessados serão disponibilizadas no formato digital em arquivo compactado atendidas as premissas contidas na Resolução SEMADE nº 09/2015 - Manual de Licenciamento.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da Presidência do IMASUL.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 02 de junho de 2021
André Borges Barros de Araújo
Diretor-Presidente do IMASUL