Portaria ADEPARA nº 911 DE 27/03/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 mar 2017
Dispõe sobre a prevenção, o controle da disseminação da praga Ferrugem Asiática da Soja no âmbito do estado do Pará e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 1745 DE 13/07/2020):
O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e...
Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;
Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja para o Pará, e que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias microrregiões do Estado;
Considerando que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente etiológico da Ferrugem Asiática da Soja, pode ocasionar prejuízos à economia do Estado, sendo necessária a prevenção e controle da praga Ferrugem Asiática da Soja, nas lavouras paraenses;
Considerando que as plantas de soja cultivadas em "sistemas de irrigação" e plantas guaxas existentes no período de entressafra, podem ser fonte de produção do inóculo do fungo Phakopsora pachyrhizi, que faz a chamada "ponte verde" e reinfesta precocemente a safra seguinte;
Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que visa o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja.
Considerando o Programa Estadual Fitossanitário da Cultura da Soja, que estabelece ações e medidas de caráter técnico e administrativo, objetivando a prevenção e controle da Ferrugem Asiática no Estado do Pará;
Considerando a necessidade de manutenção de um período sem cultivo e sem a existência de "plantas guaxas" de soja em qualquer área, seja com irrigação ou em áreas não irrigadas;
Considerando, ainda, a manifestação do Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, no sentido de alterar o Calendário de vazio sanitário da soja no estado do Pará.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Pará.
Art. 2º Determinar a obrigatoriedade do controle da praga causadora da ferrugem asiática (Phakopsora pachyrhizi) no Estado do Pará.
Art. 3º Estabelecer, como medida preventiva, o calendário de vazio sanitário para a cultura da soja (Glycine max L. Merril), no território paraense em 03 (três) períodos:
I - de 15/julho a 15/setembro, nas microrregiões de Conceição do Araguaia, Redenção, Marabá, São Félix do Xingu, Parauapebas, Itaituba (com exceção dos municípios de Rurópolis e Trairão) e de Altamira (Distritos de Castelo de Sonhos e Cachoeira da Serra);
II - de 01/setembro a 30 de outubro, na microrregião de Paragominas;
III - de 01/outubro a 30/novembro, nas microrregiões de Tucuruí, Santarém, Almeirim, Óbidos, Castanhal, Arari, Salgado, Belém, Cametá, Bragantina, Furos de Breves, Portel, Guamá, Tomé-Açu, Itaituba (municípios de Rurópolis e Trairão), e de Altamira (com exceção dos Distritos de Castelo de Sonhos e Cachoeira da Serra).
Art. 4º Para efeito desta Portaria, fica definido que:
Estabelecimento - propriedade, unidade produtiva, unidade de produção ou qualquer local que seja passível e/ou sujeito a medida de controle sanitário e fitossanitário.
Planta Viva de Soja - é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas guaxas ou tigüera, ou plantas voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área.
Planta Cultivada - é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.
Planta voluntária (guaxa ou tigüera) é aquela que germina da semente do vegetal abandonado ou perdido no solo em decorrência da colheita ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.
Sistema de Irrigação - são pivôs centrais, canhões autopropelidos de qualquer capacidade e tamanho, e outros sistemas eventualmente utilizados ou com potencial para utilização na irrigação da cultura da soja não importando o que esteja sendo cultivado.
Safra - (1) produção agrícola de um ano. (2) resultado da colheita. (3) época do ano em que normalmente se vende grãos.
Safrinha - (1) produção agrícola do mesmo produto obtida no período entre duas colheitas principais. (2) segunda safra de grãos de um mesmo ano-safra.
Unidade Produtiva - área (s) de tamanho variável, em uma mesma propriedade, semeada(s) com a mesma variedade e/ou cultivar, identificada(s) com pelo menos um ponto georreferenciado, e que esteja(m) sob responsabilidade de um determinado produtor.
Vazio sanitário - é o período no qual é proibido cultivar ou implantar cultivos de soja, bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de soja, em qualquer fase de desenvolvimento.
Art. 5º Tornar obrigatória a eliminação das plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) ou cultivadas, antes de iniciar o vazio, através do controle químico ou mecânico, pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira, ocupante ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja.
1º Entende-se por eliminação dos restos culturais a destruição física ou química das estruturas vegetativas e reprodutivas das plantas de soja.
2º É de responsabilidade e ônus do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas referidas neste artigo. Durante o período do vazio, a eliminação das plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) ou cultivadas, é de responsabilidade e ônus do atual detentor a qualquer título da área, tendo ou não cultivado a cultura.
3º Os produtores que cultivarem soja em áreas da faixa de domínio das rodovias do estado ficam responsáveis pela eliminação dos restos culturais.
4º No caso de plantas voluntárias que germinem de grãos de soja abandonados ou perdidos durante o percurso ou no trajeto do transporte, o dever jurídico de destruí-las ou eliminá-las adequadamente fica atribuído ao órgão de conservação ou de exploração de ferrovia, hidrovia ou de rodovia municipal, estadual ou federal à margem da qual ocorram a germinação e o desenvolvimento das plantas.
5º Nas ocorrências de plantios com a cultura da soja durante o período estabelecido para o vazio sanitário será determinada a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades aplicadas.
Art. 6º Determinar que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo transporte da safra de soja, quando em trânsito por vias situadas em território paraense, efetivem medidas capazes de impedir a queda de grãos de soja dos veículos transportadores.
Art. 7º Determinar a obrigatoriedade de que todo sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja), inclusive aqueles que utilizem quaisquer sistemas de irrigação, cadastrem-se anualmente na ADEPARA, "registrando" seu(s) plantio(s), informando a(s) área(s) plantada(s), conforme o modelo único, do Formulário de Cadastro, em anexo.
1º Os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título a que se refere o caput deste artigo, assim como também os produtores de sementes e de plantios destinados à pesquisa, deverão comparecer a ADEPARA do município onde se localiza a unidade produtiva, ou no escritório mais próximo, para fazer o cadastro, a cada safra, inclusive safrinha, nos seguintes períodos: Nas microrregiões de Conceição do Araguaia, Redenção, Marabá, São Félix do Xingu, Parauapebas, Itaituba (com exceção dos municípios de Rurópolis e Trairão) e de Altamira (Distritos de Castelo de Sonhos e Cachoeira da Serra), durante a safra anual, até 30 de janeiro, e na Safrinha, até 30 dias após o plantio;
• Nas microrregiões de Paragominas, Tucuruí, Santarém, Almeirim, Óbidos, Castanhal, Arari, Salgado, Belém, Cametá, Bragantina, Furos de Breves, Portel, Guamá, Tomé-Açu, Itaituba (municípios de Rurópolis e Trairão), e de Altamira (com exceção dos Distritos de Castelo de Sonhos e Cachoeira da Serra), durante a safra anual, até 30 de março, e na Safrinha, até 30 dias após o plantio.
2º Quando houver no estabelecimento/propriedade apenas um produtor, ou mais de um produtor, com limites definidos entre suas áreas de plantios, deverá ser anotado um ponto georreferenciado de cada área plantada da unidade produtiva;
3º Quando houver no estabelecimento/propriedade mais de um produtor, mas os plantios não são definidos entre suas áreas, será obrigatória a anotação dos pontos limítrofes de cada um dos plantios identificando a unidade produtiva;
4º Quando houver no estabelecimento/propriedade, plantios experimentais, estes deverão ser considerados como uma única unidade produtiva/produtor, independente do número de variedades/cultivares.
5º Os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar para a efetivação do cadastro as seguintes documentações comprobatórias:
I - Cópia normal:
1.
a) Comprovante de residência;
2.
b) Documento pessoal (RG, Carteira de Habilitação ou CPF)
II - Cópias autenticadas em cartório:
1.
a) Arrendatário: Declaração de Arrendamento ou Contrato de arrendamento;
2.
b) Proprietário: Declaração de Posse ou Documento da propriedade; Procuração ou Autorização para que um outorgado preste as informações junto à ADEPARA, quando o responsável não residir no Pará ou no município ou esteja ausente do município.
6º Os dados contidos nos cadastros de Propriedade/Produtor/Unidade Produtiva deverão ser comprovados pelos técnicos da ADEPARA, mediante visita às propriedades.
7- O formulário de cadastro, no anexo desta Portaria, poderá ser alterado pela ADEPARA, quando houver necessidade.
Art. 8º Estabelecer obrigatoriedade ao sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento e/ou propriedade e/ou área produtora de soja) das seguintes exigências técnicas e fitossanitárias visando à prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Pará:
I - levantamento semanal da incidência da praga, como também o controle de acordo com as recomendações do responsável técnico.
II - coleta das amostras de material vegetal (folhas), com suspeita da praga, seguindo a metodologia já definida pela pesquisa.
III - encaminhamento das amostras para laboratório de diagnose designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para ser atestada a ocorrência da praga.
O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do produtor.
Art. 9º Tornar obrigatória a comunicação por escrito à ADEPARA, do município onde se localiza a Unidade Produtiva, a suspeita ou ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja, pelo sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade e/ou área produtora de soja); responsáveis técnicos da Unidade de Produção; profissionais de extensão, fomento, pesquisa, ensino e laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos para Phakopsora pachyrhizi.
Art. 10. Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção e controle da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da ADEPARA.
Parágrafo único. Para a execução de suas ações a ADEPARA poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 11. A divulgação de campanhas educativas, orientativas, entre outras necessárias, junto aos produtores, e segmentos ligados à cultura da soja no Estado do Pará será feita em parceria entre a ADEPARA e as entidades representativas de produtores rurais.
Art. 12. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADEPARA a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.
Art. 13. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 2634, de 21 de julho de 2014.
Art. 15. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Belém/PA, 27 de março de 2017.
LUCIANO GUEDES
Diretor Geral/ADEPARÁ
ANEXO