Portaria COMAER nº 911 de 18/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2006
Dispõe sobre a denominação de logradouros, edificações, espaços físicos, monumentos e áreas de lazer pertencentes às Organizações do Comando da Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta no Processo COMAER nº 67400.000900/2006-19, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções que regulamentam a denominação de logradouros, edificações, espaços físicos, monumentos e áreas de lazer pertencentes às Organizações Militares do Comando da Aeronáutica (Anexo 1).
Art. 2º O Estado-Maior da Aeronáutica, Comandos-Gerais, Departamentos, SEFA e GABAER deverão providenciar, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação deste ato normativo, a emissão de Portaria, a ser publicada no BCA, contendo a relação das denominações existentes no âmbito de cada OM subordinada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
ANEXO IINSTRUÇÕES REGULADORAS DOS PROCEDIMENTOS PARA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS FÍSICOS, MONUMENTOS E ÁREAS DE LAZER NO ÂMBITO DA AERONAUTICA.
Art. 1º A prática de atribuir denominações é uma forma de homenagear os militares ou servidores civis que se destacaram, em vida, pelo profissionalismo, extremada dedicação, caráter ilibado e companheirismo e que contribuíram, durante a sua carreira, para o sucesso da missão atribuída à OM na qual serviram.
Art. 2º A presente Instrução destina-se a regular, no âmbito do Comando da Aeronáutica, os procedimentos relativos à efetivação desta homenagem.
Art. 3º Para efeito desta Instrução, aplicam-se as seguintes definições:
I - LOGRADOURO: denominação genérica de local de uso comum, localizado na área interna da OM, destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, tais como: rua, avenida, praça, parque, viaduto, travessa, ponte, alameda e áreas verdes;
II - EDIFICAÇÃO: denominação genérica de quaisquer construções destinadas ao desenvolvimento de atividades administrativas ou operacionais, em especial prédios, hangares, pavilhões, etc;
III - ESPAÇO FÍSICO: auditórios, bibliotecas, salas de aula, refeitórios, salões nobres e outros espaços congêneres;
VI - MONUMENTO: obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato histórico, cultural ou em honra à memória de pessoa notável; e
V - ÁREA DE LAZER: espaço reservado para atividades recreativas, tais como: quadras, campos desportivos e centros sociais.
Art. 4º Cabe à Organização Militar interessada consultar a família do militar ou servidor civil a ser homenageado, por intermédio de correspondência encaminhada pelo Comandante, expondo os motivos e o objetivo da homenagem, antes de submeter esta proposta à apreciação da autoridade competente.
§ 1º A correspondência, a que se refere o caput deste artigo, deverá conter modelo de declaração a ser preenchida e assinada pelo membro da família a que foi endereçada e orientações para a sua devolução, com a firma devidamente reconhecida.
§ 2º Deverão ser priorizados, para receber a referida correspondência, os seguintes membros da família do militar ou servidor civil a ser homenageado:
a) esposa ou companheira, quando tiver sido casado;
b) pai ou mãe, quando vivos, caso o homenageado não tenha contraído matrimônio, seja viúvo ou divorciado;
c) filho ou neto primogênito, no caso de pais, esposa ou companheira já serem falecidos;
d) irmão ou irmã, caso nenhuma das situações anteriores possa ser atendida; e
e) outro familiar de grau de parentesco colateral (tio, sobrinho ou primo).
Art. 5º Os locais definidos no art. 3º, desta Instrução, podem receber a denominação de pessoas, datas ou fatos históricos.
Art. 6º A homenagem só poderá ser feita a militar ou servidor civil falecido.
Art. 7º O expediente a ser encaminhado à autoridade competente para analisar a homenagem deverá, além de Exposição de Motivos, conter os seguintes documentos:
I - currículo completo do militar ou servidor civil a ser homenageado, contendo dados suficientes para evidenciar seus méritos pessoais e profissionais; bem como descrição dos fatos que justificam aquela homenagem.
II - data de falecimento;
III - descrição, "croqui" ou foto do local que será prestada a homenagem;
IV - declaração de membro da família do homenageado;
concordando com a homenagem;
V - minuta de Portaria; e
VI - parecer do Comandante, Chefe ou Diretor da OM.
Art. 8º Não será permitido, em uma mesma Organização, que mais de um local receba denominação idêntica, sob pena de nulidade do ato que atribuir a denominação em data posterior à primeira.
Art. 9º É vedada a denominação de qualquer local com nomes de pessoas vivas.
Art. 10. Os processos, após o cumprimento do disposto nesta Instrução, deverão ser encaminhados pelo Comandante da OM, obedecida à cadeia de comando, à aprovação do Comandante da Aeronáutica.
Art. 11. Caso a proposta seja aprovada, caberá ao Comandante da Aeronáutica a emissão de Portaria de concessão da homenagem, enquadrando-a nestas Instruções, para fins de publicação em Boletim Interno.
Art. 12. Os Comandantes, Chefes e Diretores de OM, após conclusão do procedimento mencionado no artigo acima, deverão programar uma solenidade destinada a promover a inauguração do local contemplado com o nome do homenageado.
Art. 13. Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão providenciar o levantamento dos locais da sua OM que possuam homenagens já implementadas, elaborando relação que contenha os dados necessários para atender o previsto no art. 2º da Portaria que aprova estas Instruções.
Art. 14. Após o cumprimento do art. 13 destas Instruções, todas as denominações, incluindo as que tenham sido atribuídas antes da vigência desta Instrução, deverão ser informadas nas Fichas Anuais de Fatos Históricos e encaminhadas ao Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica, para fins de registro e de controle.