Portaria CGU nº 910 DE 07/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2015

Ret. - Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

RETIFICAÇÃO - DOU de 04.11.2015

Na Portaria nº 910, de 7 de abril de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 66, de 8 de abril de 2015, Seção 1, p. 4,

Onde se lê:

Art. 37. Concluído o acompanhamento de que trata o parágrafo único do art. 33, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Ministro de Estado Chefe da CGU, que declarará:

Leia-se:

Art. 37. Concluído o acompanhamento de que trata o § 1º do art. 33, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Ministro de Estado Chefe da CGU, que declarará: