Portaria SEMTRAN nº 91 DE 15/05/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 16 mai 2018

Dispõe sobre a regulamentação de procedimento quanto à documentação a ser apresentada no ato da abertura processual na Divisão de Serviços de Transportes Coletivos, de Fretamento e Turismo e Vicinal - DSTF, pertencente ao Departamento de Serviços de Transportes - DTR, da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes do Município de Porto Velho - SEMTRAN, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Velho em seu Art. 94, § 1º, combinada com a delegação de competência nos artigos 6º e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 648, de 06 de janeiro de 2017, bem como de suas alterações constantes nas Leis Complementares 650, de 08 de fevereiro de 2017 e 689, de 31 de outubro de 2017, as quais lhe conferem poderes sobre esta Secretaria, que neste âmbito atribui-se à Divisão de Serviços de Transportes Coletivo, de Fretamento, Turismo e Vicinal - DSTF, com o objetivo de melhorar o atendimento ao público bem como a sua efetiva rapidez.

Considerando, artigo 5º, Incisos: VIII, IX, XVIII; XIX; XX da Lei Complementar nº 12.543 de 07 de março de 2012;

Considerando, a agilidade processual, no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes

Resolve:

Art. 1º DISCIPLINAR, a apresentação de todas as documentações no ato da abertura processual em consonância com o Artigo 20 e incisos I a VII do Decreto nº 6.633 de 27.04.1998, alterado pelo Decreto nº 9.330 de 10.03.2004. Na Divisão de Serviços de Transportes Coletivo, de Fretamento e Turismo e Vicinal - DSTF para cadastro do registro da empresa, cadastro de veículos, motorista, cobradores e fiscais (despachantes) das empresas de transportes coletivo urbano, vicinal, fretamento e turismo no Município de Porto Velho nos termos deste Artigo:

a) Transporte Coletivo Urbano:

I - Taxa de Expediente (DAM).

II - Taxa de Abertura de Processo (DAM).

III - Taxa de Cadastro de veículos individual.

IV - Taxa de Cadastro de motorista individual.

V - Taxa de Cadastro de cobrador individual.

VI - Taxa de Cadastro de Fiscal (despachante) individual.

VII - Taxa de Vistoria de veículo Individual.

VIII - CNPJ da empresa.

IX - Contrato Social e Alterações (se houverem).

X - Documentos pessoais do (s) representante (s) da empresa (RG, CPF, Título de Eleitor).

XI - Certidão Negativa Criminal - Justiça Estadual dos motoristas, cobradores e fiscais (despachantes) da empresa.

XII - Certidão Negativa Criminal - Justiça Federal dos motoristas, cobradores e fiscais (despachantes) da empresa.

XIII - Certidão de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (em nome da empresa).

XIV - Contrato de Arrendamento (se houver).

XV - Comprovante de Regularização fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa.

XVI - Certidão Negativa Criminal - Justiça Estadual do (s) representante (s) da empresa.

XVII - Certidão Negativa Criminal - Justiça Federal do (s) representante (s) da empresa.

XVIII - Apresentar laudos técnicos de vistoria de mecânica e elétrica do veículo cadastrado na SEMTRAN em conformidade com a NBR 14040, por empresas acreditado pelo INMETRO e DENATRAN.

XIX - Apresentar laudo de vistoria de tacógrafo, por empresas acreditado pelo INMETRO e DENATRAN.

I - Vistoria de veículos individual pela Fiscalização de Transportes lotada na Divisão De Gerenciamento, Fiscalização e Controle De Transporte - DGFTR.

a) Transporte de Fretamento e Turismo e Vicinal

I - Taxa de Expediente (DAM).

II - Taxa de Abertura de Processo (DAM).

III - Taxa de cadastro de veículos individual.

IV - Taxa de cadastro de motorista individual.

V - Taxa de cadastro de cobrador individual (se houver).

VI - Taxa de Vistoria de Veículo individual.

VII - CNPJ da Empresa.

VIII - Contrato Social e alterações (se houverem).

IX - Duas fotos 3x4 dos motoristas, cobradores da empresa.

X - Documentos pessoais dos motoristas, cobradores da empresa (RG, CPF, Título de Eleitor).

XI - Certidão Negativo Criminal - Justiça Estadual dos motoristas, cobradores da empresa.

XII - Certidão Negativa Criminal - Justiça Federal dos motoristas, cobradores da empresa.

XIII - Alvará de licença de funcionamento da empresa.

XIV - Certidão de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (em nome da empresa).

XV - Contrato de arrendamento (se houver).

XVI - Comprovante de Regularização fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa.

XVII - Certidão Negativa Criminal - Justiça Estadual do (s) representante (s) da empresa.

XVIII - Certidão Negativa Criminal - Justiça Federal do (s) representante (s) da empresa.

XIX - Apresentar Laudo de vistoria de mecânica e elétrica do veículo cadastrado na SEMTRAN em conformidade com a NBR 14.040, por empresas acreditado pelo INMETRO e DENATRAN.

XX - Apresentar laudo de vistoria do tacógrafo, por empresas acreditado pelo INMETRO e DENTRAN.

XXI - Vistoria de veículos individual pela Fiscalização de Transportes lotada na Divisão De Gerenciamento, Fiscalização e Controle De Transporte - DGFTR.

Art. 2º Baixa do Veículo

I - Taxa de vistoria de baixa de veículo individual.

II - CRLV do veículo atual.

III - Requerimento da empresa solicitando a baixa do veículo no sistema de cadastro da SEMTRAN.

IV - Vistoria de baixa de sistema realizado pela Fiscalização de Transportes da SEMTRAN.

Art. 3º A não apresentação de toda a documentação, prevista no Art. 1º das letras "a" e "b" e Art. 2º desta Portaria, o processo não poderá ser apreciado pelo servidor competente, tirando assim quaisquer responsabilidades por partes desta Secretaria.

Art. 4º As vistorias nos veículos deverão ser realizadas, pelos agentes fiscais municipais de transportes da SEMTRAN, lotados na Divisão De Gerenciamento, Fiscalização e Controle De Transporte - DGFTR.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 094/ASTEC/SEMTRAN, de 29 de abril de 2013, publicada no DOM nº 4.475, de 06 de maio de 2013, fls. 008.

Atenciosamente,

Carlos Henrique da Costa

Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes