Portaria PREVIC nº 91 DE 20/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2015

Dispõe sobre a forma e prazo de envio das informações para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como referidos na Instrução Previc nº 19, de 04 de Fevereiro de 2015.

(Revogado pela Instrução DC/PREVIC Nº 27 DE 11/05/2020):

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão extraordinária nº 22 realizada em 20 de fevereiro de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X, artigo 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o inciso XXIII, artigo 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o contido no artigo 3º da Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, alterada pela Resolução nº 15, de 19 de novembro de 2014, do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e do artigo 34 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do CGPC, alterada pela Resolução nº 16, de 19 de novembro de 2014, do CNPC,

Decide:

Art. 1º Para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do CGPC, bem como referidos na Instrução Previc nº 19, de 04 de Fevereiro de 2015, a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) deve utilizar planilha eletrônica específica divulgada na página da Previc.

§ 1º A EFPC deverá encaminhar à Previc, até a data de envio das demonstrações contábeis, a planilha eletrônica descrita no caput, por meio de mensagem eletrônica endereçada à previc.diace@previc.gov.br, para cada um dos planos de benefícios.

§ 2º Os títulos da planilha eletrônica e da mensagem eletrônica devem observar o disposto no anexo a esta Portaria.

Art. 2º A planilha eletrônica constante no art. 1º deve ser utilizada, inclusive, para efeito de encerramento do exercício de 2014.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA

Diretor-Superintendente

Substituto

ANEXO

1 - Os fluxos de contribuições, bem como os fluxos de pagamentos de benefícios utilizados para a definição da duração do passivo devem estar posicionados no final de cada exercício.

2 - A planilha eletrônica pode ser enviada somente com as informações necessárias para o cálculo da duração do passivo, caso o plano de benefícios não se enquadre nos requisitos para apuração e divulgação do ajuste de precificação constante no art. 9º na Instrução Previc nº 19/2015.

3 - Caso, na apuração de ajuste de precificação, não forem atendidos todos os requisitos constantes no quadro "Cumprimento dos Requisitos para Ajuste", a planilha eletrônica não permite a compilação para envio à Previc. Cabe à EFPC promover a exclusão de títulos para o devido enquadramento e o consequente atendimento a todos os requisitos constantes nos incisos III a V do art. 9º da Instrução Previc nº 19/2015.

Caminho para exclusão: Calcular Ajuste / Lançar Títulos / Marcar com "X" para excluir do fluxo.

4 - O nome da planilha eletrônica deve observar o seguinte formato: caracteres "DPAP", seguidos pelas siglas da EFPC e do CNPB, com 4 e 10 caracteres numéricos, respectivamente e incluídos os dígitos verificadores, acrescido da data de apuração no formato "ddmmaaaa" (Exemplo: DPAP_9999_9999999999_31122014).

5 - O título da mensagem eletrônica deve observar o mesmo formato do nome da planilha eletrônica constante no item 1, apenas substituindo o CNPB pelo número relativo ao sequencial correspondente à respectiva mensagem eletrônica encaminhada (Exemplo: no caso de envio de uma mensagem eletrônica: DPAP_9999_0000000001_31122014; no caso de envio de duas ou mais mensagens eletrônicas: DPAP_9999_0000000001_31122014; DPAP_9999_0000000002_31122014; etc.).

5.1 - No caso de a EFPC enviar somente uma planilha eletrônica, o título da mensagem eletrônica poderá ser equivalente ao nome da planilha conforme o item 1.